TJDFT - 0705642-98.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BARBARA DAHER SOARES JABBUR em 09/07/2025 23:59.
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06/05/2025 02:45
Publicado Edital em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705642-98.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS TADEU PRADO BASTOS EXECUTADO: BARBARA DAHER SOARES JABBUR EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA De ordem do MMº Juiz de Direito deste Juízo da Vara Cível do Guará - DF, na forma da lei, etc...
FAÇO SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio INTIMA com o prazo de 30 (trinta) dias o(a) Sr(a).
BARBARA DAHER SOARES JABBUR(CPF: *93.***.*58-06), encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, cientificando-o(a)(s) de que nos autos da ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, processo nº 0705642-98.2020.8.07.0014, requerida por MARCOS TADEU PRADO BASTOS em face de EXECUTADO: BARBARA DAHER SOARES JABBUR, ficando ciente(s) de que o prazo de 30 (trinta) dias, fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça e que após, terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para efetuar o pagamento do débito de R$ 44.596,14 (quarenta e quatro mil e quinhentos e noventa e seis reais e quatorze centavos), acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento, salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC/2015).
Advertências: Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC/2015).
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC/2015).
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação, depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC/2015).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC/2015).
No novo modelo legal de cumprimento de sentença, é facultado ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC/2015).
Nessa hipótese, o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC/2015); mas, se o credor não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC/2015).
Adverte-se de que deverá(ão) constituir advogado ou defensor público, se o caso, com a devida antecedência.
Ficando advertido, ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil.
Guará - DF, 30 de abril de 2025.
Documento assinado pelo servidor identificado na certificação digital. -
30/04/2025 16:06
Expedição de Edital.
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14/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 16:58
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:58
Outras decisões
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03/04/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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31/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705642-98.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS TADEU PRADO BASTOS EXECUTADO: BARBARA DAHER SOARES JABBUR DECISÃO O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora/exequente juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários), dos últimos 2 (dois) meses, para análise do pedido, caso ainda não tenham sido juntados.
Deve juntar também a última declaração de Imposto de Renda, também caso ainda não tenha sido juntada.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta-corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Pena de indeferimento do benefício formulado em id 21016967 e retorno dos autos ao arquivo.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/03/2025 18:29
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:29
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/09/2024 17:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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28/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 17:09
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705642-98.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS TADEU PRADO BASTOS REU: BARBARA DAHER SOARES JABBUR DESPACHO 1.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa.
Retifiquem-se a autuação e os polos processuais em conformidade com o respectivo título judicial. 2.
Feito isso, intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas referentes ao cumprimento da sentença, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de arquivamento.
GUARÁ, DF, 23 de agosto de 2024 13:43:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/08/2024 22:41
Recebidos os autos
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26/08/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 21:28
Recebidos os autos
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16/04/2024 21:28
Julgado procedente o pedido
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19/06/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/06/2023 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/06/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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23/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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20/05/2023 15:20
Recebidos os autos
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20/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 15:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/02/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/02/2023 03:05
Decorrido prazo de BARBARA DAHER SOARES JABBUR em 08/02/2023 23:59.
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30/12/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/12/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2022 13:45
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2022 13:37
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/11/2022 00:47
Publicado Despacho em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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23/11/2022 20:17
Recebidos os autos
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23/11/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/09/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 16:58
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 15:11
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 19:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 15:13
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 01:11
Decorrido prazo de BARBARA DAHER SOARES JABBUR em 09/03/2022 23:59:59.
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13/12/2021 00:26
Publicado Edital em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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09/12/2021 14:16
Expedição de Edital.
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26/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2021.
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25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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21/10/2021 19:18
Juntada de Certidão
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21/10/2021 19:17
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2021 19:16
Desentranhamento de documento #Oculto#
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11/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2021.
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08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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06/10/2021 16:42
Recebidos os autos
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06/10/2021 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2021 20:06
Juntada de Certidão
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17/09/2021 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/09/2021 17:37
Recebidos os autos
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17/09/2021 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/09/2021 23:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 14:07
Expedição de Ato Ordinatório.
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25/08/2021 14:20
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
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25/08/2021 14:19
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2021 02:21
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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20/07/2021 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2021 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2021 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2021 15:25
Expedição de Mandado.
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11/07/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2021 15:25
Expedição de Mandado.
-
11/07/2021 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2021 15:24
Expedição de Mandado.
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08/07/2021 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2021 22:28
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 22:28
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 22:28
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 22:27
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 22:26
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 22:26
Expedição de Mandado.
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02/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 02/07/2021.
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02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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15/06/2021 16:28
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
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15/06/2021 16:28
Expedição de Certidão.
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15/06/2021 16:28
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2021 15:20
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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15/06/2021 15:20
Juntada de Certidão
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09/06/2021 16:45
Expedição de Certidão.
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09/06/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 18:19
Expedição de Ato Ordinatório.
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08/06/2021 17:24
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
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08/06/2021 17:24
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/06/2021 16:00, CEJUSC-ACL.
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08/06/2021 12:16
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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08/06/2021 02:23
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
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17/05/2021 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2021 18:15
Mandado devolvido dependência
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19/04/2021 11:31
Expedição de Mandado.
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19/04/2021 02:33
Publicado Certidão em 19/04/2021.
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17/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 16/04/2021.
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15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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13/04/2021 17:28
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
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13/04/2021 17:28
Expedição de Certidão.
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13/04/2021 17:27
Audiência Mediação designada em/para 08/06/2021 16:00 CEJUSC-ACL.
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13/04/2021 13:05
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
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13/04/2021 12:38
Recebidos os autos
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13/04/2021 12:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS TADEU PRADO BASTOS - CPF: *99.***.*68-04 (AUTOR).
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13/04/2021 12:38
Decisão interlocutória - recebido
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12/04/2021 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/03/2021 23:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/03/2021 02:46
Publicado Despacho em 26/02/2021.
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25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 19:09
Recebidos os autos
-
23/02/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/11/2020 12:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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22/10/2020 02:41
Publicado Despacho em 21/10/2020.
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22/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
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16/10/2020 18:41
Recebidos os autos
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16/10/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/10/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2020.
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23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2020 03:08
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:44
Recebidos os autos
-
21/09/2020 13:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/09/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/09/2020 10:55
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/09/2020 21:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2020 21:02
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/09/2020 20:54
Audiência Conciliação cancelada - 04/11/2020 14:10
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17/09/2020 20:46
Recebidos os autos
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17/09/2020 20:46
Declarada incompetência
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16/09/2020 15:26
Audiência Conciliação designada - 04/11/2020 14:10
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16/09/2020 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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