TJDFT - 0745895-83.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 21:46
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 21:45
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 21:43
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA GIARDINA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:59
Homologada a Transação
-
04/10/2024 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/10/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745895-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA MARIA GIARDINA AUTOR: FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA REU: QATAR AIRWAYS SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Os autores narram, em síntese, que em viagem internacional operada pela ré no dia 07/05/2024, com itinerário Brasília-Doha (Catar), tiveram suas duas bagagens extraviadas, não tendo sido devolvidas quando de seu desembarque no destino.
Relatam que as bagagens apenas foram entregues no final da tarde do dia 09/05/2024 e que não tiveram nenhuma assistência material pela ré em virtude do extravio temporário ocorrido.
Assim, pugnam pela condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a cada autor, totalizando R$ 10.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que incide ao caso a Convenção de Montreal, que o extravio foi temporário, que os itens foram localizados e devolvidos em prazo inferior àquele estabelecido pela ANAC, que é de 21 dias, bem como que os fatos narrados não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência do pedido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Em que pese se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional não se aplica a Convenção de Montreal ao caso, uma vez que a presente lide não possui pleito de reparação por danos materiais, apenas morais.
Assim, aplica-se ao caso a tese fixada pelo STF no Tema 1240, a saber: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.”.
Portanto, deve a questão ser solucionada em observância ao que disposto no CDC, bem como nas demais normas aplicáveis ao caso como Código Civil e Resolução n. 400 da ANAC.
O extravio temporário das bagagens dos autores resta incontroverso.
Constata-se, também, que perdurou por 1 dia, já que os autores chegaram ao destino no dia 08/05/2024 por voltas das 17h (ID. 198664482) e tiveram suas bagagens restituídas no dia 09/05/2024 no final da tarde.
A princípio esclarece-se que é obrigação da companhia aérea a devida guarda e conservação dos bens que a ela são entregues, e que tais objetos devem ser regularmente restituídos aos passageiros quando do seu desembarque no destino, o que não ocorreu no caso em tela.
O prazo estabelecido no art.32 da resolução nº400 da ANAC, e no art.17 da Convenção de Montreal, apenas assinala um prazo para que as transportadoras que já incorreram na falha de extraviar a bagagem do passageiro proceda com a devida localização do objeto e sua posterior restituição.
De igual modo, o Código Civil, em seu art.734, estabelece um verdadeiro dever de incolumidade ao transportador em relação ao passageiro, e sua bagagem, até o destino.
Assim, o extravio temporário das bagagens dos autores configura falha no serviço, nos termos do art.14 do CDC, o que autorizaria a reparação pelos danos sofridos pelos consumidores, desde que efetivamente demonstrados.
Nesse sentido, entendo que os fatos ocorridos ensejam o reconhecimento dos aludidos danos extrapatrimoniais. É evidente que o fato de terem suas bagagens extraviadas de forma temporária, perdurando por 1 dia, quando em viagem internacional, sem terem recebido qualquer assistência por parte da ré, sendo que apenas ficariam na localidade até o dia 10/05/2024, data na qual seguiriam viagem para país diverso, tendo ficado privados do acesso aos itens que lhes eram estritamente necessários, é situação que consiste em vício na prestação do serviço cujas consequências extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano, caracterizando, em verdade, dano moral passível de reparação pecuniária.
Assim, devem ser considerados na sua quantificação questões como a duração do extravio, privação, ou não, de itens considerados essenciais e de primeira necessidade, bem como a questão de morar, ou não, na localidade do fato, o objetivo da viagem e a relação deste com objetos levados, além do fato da ré prestar assistência, ou não, ao consumidor.
Feitas tais considerações, verifica-se que o valor pleiteado na inicial se mostra desproporcional em relação ao caso concreto, uma vez que não houve comprovação de repercussões negativas tão exacerbadas na esfera pessoal dos autores.
Portanto, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve compensar a situação vivida pelos autores, sem que, todavia, isso implique no seu enriquecimento indevido, tenho que a indenização no montante de R$ 1.000,00 para cada autor, totalizando R$ 2.000,00, é suficiente para compensar o prejuízo suportado pelas vítimas, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a PAGAR a quantia de R$ 1.000,00 a cada autor, totalizando R$ 2.000,00, a título de danos morais, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/09/2024 19:32
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:31
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/08/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2024 14:20
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745895-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA MARIA GIARDINA AUTOR: FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA REU: QATAR AIRWAYS DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/08/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2024 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:48
Recebida a emenda à inicial
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05/06/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/06/2024 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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31/05/2024 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2024 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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