TJDFT - 0708255-52.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708255-52.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Diga o autor/exequente sobre o(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) diligência(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de nova diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica o autor/exequente intimado a comprovar o recolhimento de custas de diligência relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT), salvo se beneficiário de gratuidade de justiça, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
05/09/2025 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2025 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/08/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2025 11:38
Recebidos os autos
-
09/08/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708255-52.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO REU: D J DE OLIVEIRA LTDA CERTIDÃO Diga o autor/exequente sobre o(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) diligência(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica o autor/exequente intimado a comprovar o recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT), salvo se beneficiário de gratuidade de justiça.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
17/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/09/2024 15:32
Juntada de Ofício
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16/09/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
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14/09/2024 00:12
Expedição de Ofício.
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12/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708255-52.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO REU: D J DE OLIVEIRA LTDA DECISÃO GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de D J DE OLIVEIRA LTDA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter declaração de inexistência de débito, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para determinar que a parte Requerida promova a baixa de todas as restrições existentes em nome da parte requerente, tanto em seus cadastros internos quanto nos de proteção ao crédito, no prazo que este Douto Juízo assinalar, sob pena de multa diária" (ID: 208447014, item "IV", subitem "20.i", p. 4).
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, tendo por escopo o transporte de veículos; relata que, em junho de 2023, teria recebido boleto de pagamento da parte ré, no valor de R$ 41.890,00, vencível em 16.06.2023; aduz ter realizado o pagamento por ferramenta PIX, em 20.06.2023; ocorre que, ao solicitar a emissão de cartão de crédito perante instituição financeira, se viu surpreendido pela recusa em função de inscrição de seus dados em cadastro de inadimplentes referente à importância referenciada, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 208447032 a ID: 208449103.
Após intimação do Juízo (ID: 208784451), o autor recolheu as custas de ingresso (ID: 209553628; ID: 209553629). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que demonstrou o adimplemento do boleto de pagamento (ID: 208447044) e a inscrição de seus dados em cadastro de inadimplentes (ID: 208449103).
O perigo de dano está evidenciado nos autos, considerando a possibilidade de afetação do cotidiano financeiro do autor.
Todavia, entendo por necessária a prestação de caução idônea pela parte autora (art. 300, § 1º, do CPC).
Isto porque a parte autora realizou o pagamento a destempo, posto que efetivado somente em 20.03.2023, logo, após o vencimento (16.03.2023 - ID: 208447040); e também a menor, eis que desprovido dos encargos de mora previstos no boleto, a saber, juros de 1% ao mês e multa de 2%, ambos exigíveis na espécie.
Desse modo, imputo ao autor realizar depósito judicial da diferença em questão, no que pertine à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da ordem de pagamento.
Por todos esses fundamentos, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC, bem como defiro a tutela provisória de urgência para determinar a expedição de ofício ao SERASA para que proceda à exclusão dos dados do autor GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO relativamente à dívida inscrita pela ré D J DE OLIVEIRA LTDA, inscrita sob o n. *57.***.*00-02, vencida em 16.06.2023, no valor de R$ 41.890,00.
Aguarde-se por dez (10) dias corridos para prestação de caução idônea pelo autor, em estrita observância à fundamentação lançada no presente ato judicial.
Feito isso, oficie-se, com a máxima brevidade, conforme determinado.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 5 de setembro de 2024 12:55:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708255-52.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO REU: D J DE OLIVEIRA LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas de ingresso no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
GUARÁ, DF, 26 de agosto de 2024 14:31:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/08/2024 22:32
Recebidos os autos
-
26/08/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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