TJDFT - 0710534-42.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 14:49
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
19/01/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710534-42.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEIDE PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 222529276).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para transferência do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 30.838,54 (trinta mil, oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) referentes ao principal.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
14/01/2025 16:37
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2025 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:40
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:40
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/11/2024 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:01
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:18
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/09/2024 14:18
Outras decisões
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710534-42.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEIDE PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 12:09:04.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
26/08/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/08/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/07/2024 05:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:34
Publicado Certidão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 05:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:43
Outras decisões
-
24/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:20
Outras decisões
-
17/05/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/05/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/03/2024 13:37
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:37
Outras decisões
-
29/02/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/02/2024 18:46
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2024 23:59.
-
07/12/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:33
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:33
Homologada a Transação
-
07/12/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/12/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 03:50
Decorrido prazo de CLEIDE PEREIRA DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:25
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:14
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:14
Outras decisões
-
04/10/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 22:25
Juntada de Petição de laudo
-
03/10/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/10/2023 03:57
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 02/10/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:16
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/08/2023 03:05
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 29/08/2023 23:59.
-
07/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:11
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:11
Nomeado perito
-
08/05/2023 17:11
Outras decisões
-
02/05/2023 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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