TJDFT - 0714032-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 11:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 03:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 15:54
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/06/2025 15:54
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de RENEI DE SOUZA LACERDA em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 20:15
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714032-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: RENEI DE SOUZA LACERDA Decisão I.
Trata-se de liberação de valores em favor da parte executada nos termos da decisão de ID 213768400, em que o Cartório aponta diferenças decorrentes de liquidação entre os valores penhorados e os depositados judicialmente (ID 228125215): Certifico e dou fé que a r.
Decisão de ID 213768400 determinou a transferência da quantia de R$ 4.091,21, todavia, o saldo nominal é de R$4.065,02, uma diferença de R$26,19.
Foram bloqueadas as importâncias de R$26,26, R$845,45, R$767,54, R$0,55, R$350,06, R$1.986,09 e 115,26 (títulos ou valores mobiliários), no entanto foram transferidas para a conta judicial as quantias de: R$26,26, R$845,45, R$767,54, R$0,55, R$350,06, R$1.986,09 e R$89,07 (valor depositado após a liquidação).
Percebe-se que a diferença mencionada decorre da liquidação de títulos ou valores mobiliários, de modo que se deve considerar, para fins processuais, os valores efetivamente penhorados e transferidos ao Juízo (valores líquidos), sem prejuízos de deliberações futuros, se acaso aportarem mais valores em decorrência da mesma ordem.
Posto isso, liberem-se à executada, a totalidade dos valores constates na conta judicial (R$4.065,02 - ID 228125204), bem como as atualizações devidas.
II.
Já o exequente requer a pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Todavia, tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal.
Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade.
Posto isso, indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
III.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano até 23/08/2025 (a partir da publicação da certidão de ID 208560605 em 23/08/2024), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).+ A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP) Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/05/2025 16:45
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/05/2025 16:45
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:52
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 13:19
Recebidos os autos
-
05/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 13:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/03/2025 13:19
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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03/12/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RENEI DE SOUZA LACERDA em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714032-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: RENEI DE SOUZA LACERDA Decisão A parte executada se insurge contra o bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 4.091,21 - ID 208560605), sob a alegação de serem de natureza alimentar e inferiores a 40 salários mínimos, motivo pelo qual, requer a liberação, com fulcro nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC (ID 208292265).
O exequente rechaça a alegação, ao argumento de que não restou demonstrado nos autos que se trata de valores impenhoráveis e requer seja mantido os bloqueios dos valores ou, em segundo caso, a penhora de 30% (trinta por cento) da quantia (ID 209383294). É o breve relato.
Decido.
Abstrai-se dos autos que foram bloqueados R$ 4.091,21 nas contas correntes junto ao Bancos Inter (conta 2150613-2, agência 0001), Banco Pagseguro (conta 09041200-8, agencia 0001) e Nubank (conta 59494781-8, agencia 0001) (ID 208560605).
Com efeito, a conta poupança é investimento da camada menos abastada da sociedade, remunerada (segundo as regras de mercado) pelo menor rendimento.
Essa modalidade, de ordinário, serve ao acúmulo de pequenas cifras destinadas aos reveses da vida e algum conforto na velhice e, por isso mesmo, impõe-se a impenhorabilidade, na forma legal.
Entretanto, ainda que os valores estejam em contas diversas da conta poupança, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Nesses lindes, foram constritos R$ 4.091,21, valor este inferior a 40 salários mínimos, sendo de rigor sua liberação, conforme autoriza o inciso X do artigo 833 do CPC, por interpretação extensiva.
Ademais, a manter o bloqueio do percentual de 30% equivale a R$ 1227.36, o que não se justifica, se cotejado com o valor do débito R$ 68.861,51 (ID 200787092), tendo em vista a dicção do art. 836 do CPC, segundo o qual “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir o bloqueio dos ativos financeiros da executada (ID 208560605).
Preclusa esta decisão, libere-se a cifra à parte executada.
Dou a esta decisão força de ofício/mandado.
Após, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano até 23/08/2025 (a partir da publicação da certidão de ID 208560605 em 23/08/2024), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. *documento datada e assinado eletronicamente -
10/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/10/2024 17:04
Deferido o pedido de RENEI DE SOUZA LACERDA - CPF: *53.***.*75-54 (EXECUTADO).
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RENEI DE SOUZA LACERDA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RENEI DE SOUZA LACERDA AGROPECUARIA LTDA em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714032-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: RENEI DE SOUZA LACERDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 4.091,21 (RENEI DE SOUZA LACERDA), conforme item 2 da Decisão de ID 202584215.
Nos termos da referida Decisão, fica a parte executada RENEI DE SOUZA LACERDA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, conforme itens 3 e 4 da referida Decisão.
Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Faço, sem prejuízo, os autos conclusos ao MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília para apreciar a petição de ID 208292265.
Brasília - DF, 23 de agosto de 2024 às 08:10:31 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
25/08/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 09:42
Juntada de Petição de impugnação
-
20/08/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 20:56
Recebidos os autos
-
07/08/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 20:56
Outras decisões
-
18/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 18:46
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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