TJDFT - 0733647-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2025 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 17:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BRUNO TADEU RAMOS DE ASSIS em 07/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 21:15
Recebidos os autos
-
28/07/2025 21:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2025 21:15
Deferido o pedido de YOLLA HALIM CHATER - CPF: *76.***.*75-87 (EXEQUENTE).
-
26/06/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de YOLLA HALIM CHATER em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 12:20
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:37
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2025 21:45
Recebidos os autos
-
28/05/2025 21:45
Deferido o pedido de YOLLA HALIM CHATER - CPF: *76.***.*75-87 (AUTOR).
-
26/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 07:37
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:21
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:49
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 23:00
Recebidos os autos
-
06/02/2025 23:00
Homologada a Transação
-
10/01/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/01/2025 10:03
Processo Desarquivado
-
09/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:09
Transitado em Julgado em 13/12/0204
-
13/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:50
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:50
Homologada a Transação
-
10/12/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/12/2024 16:51
Processo Desarquivado
-
10/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 12:34
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
05/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BRUNO TADEU RAMOS DE ASSIS em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:03
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/11/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/11/2024 12:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:07
Homologada a Transação
-
30/10/2024 14:29
Classe retificada de DESPEJO (92) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
16/10/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
01/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733647-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: YOLLA HALIM CHATER REU: BRUNO TADEU RAMOS DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte ré acerca dos embargos opostos.
Sem prejuízo, à parte autora para se manifestar em réplica.
Prazo comum de 15 dias.
Ademais, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Certifique-se a eventual concessão de efeito suspensivo.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta -
25/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:03
Outras decisões
-
24/09/2024 13:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 22:59
Recebidos os autos
-
18/09/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
18/09/2024 21:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/09/2024 03:12
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
29/08/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 19:20
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733647-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: YOLLA HALIM CHATER REU: BRUNO TADEU RAMOS DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de despejo com pedido de liminar fundada nos incisos VIII e IX, do art. 59, §1º, da Lei de Locações.
INDEFIRO o recebimento do pedido de “observada a obrigação legal do Réu de devolver o imóvel no estado em que o recebeu, sob pena de restituir à Autora eventuais valores despendidos com reparação de danos”, porquanto condicionado e indeterminado.
RECEBO os demais pedidos (rescisão e cobrança de encargos locatícios).
Quanto ao mais, compulsando os autos, noto que foi remetida notificação ao locatário em 19 de junho de 2024 (ID n. 207275927 - Pág. 1), comunicando do intento de retomada do imóvel, logo após a remessa de notificação ao endereço do imóvel via Correios.
Tenho, assim, que é aplicável à hipótese o disposto no inciso VIII em referência, uma vez que o contrato foi firmado por prazo superior a 36 meses, já vencido, e prosseguiu vigente de forma indeterminada.
A autora, ao seu turno, já depositou nos autos caução correspondente a três meses de aluguel.
Estão presentes, portanto, os requisitos para concessão da ordem de despejo com fundamento em denúncia vazia (Acórdão 1830073, 07425820220238070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 26/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, DEFIRO a liminar para determinar a desocupação do imóvel em quinze dias, sob pena de despejo compulsório.
Expeça-se um único mandado, devendo o oficial de justiça retornar ao imóvel após 15 dias da notificação dos ocupantes, quaisquer que sejam eles, e promover o despejo compulsório ou a imissão da autora na posse.
Intime-se.
Expeça-se.
Eventuais bens móveis deixados no bem deverão ser removidos ao depósito público.
Caberá à requerente fornecer os meios para cumprimento do mandado, devendo a autora entrar em contato com o oficial de justiça a quem a diligência for distribuída, o que poderá ser acompanhado via PJe (https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/).
Intime-se.
Cite-se para contestar em 15 dias, sob pena de revelia.
Após, à réplica.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta -
23/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:19
Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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