TJDFT - 0710195-82.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 19:45
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 19:44
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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22/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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09/04/2025 12:23
Recebidos os autos
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09/04/2025 12:23
Homologada a Transação
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14/03/2025 19:35
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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22/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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21/11/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
20/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:32
Recebidos os autos
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18/11/2024 12:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/11/2024 21:05
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de THIAGO PHELLIPE SANTANA ABEM ATHAR em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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17/09/2024 14:02
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/09/2024 19:07
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de THIAGO PHELLIPE SANTANA ABEM ATHAR em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Em razão dos arguentos tecidos na petição retro, promova a diligente Secretaria a retirada da restrição que recaiu sobre o veiculo ID n. 206459244, utilizando-se o convênio RENAJUD.
Após, certifique o transcurso do prazo para contestação, haja vista a citação do requerido ID n. 207963358. -
20/08/2024 19:10
Juntada de consulta renajud
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20/08/2024 15:05
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:31
Juntada de consulta renajud
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02/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 12:48
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:48
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2024 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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