TJDFT - 0711778-09.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 13:05
Juntada de Ofício
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07/01/2025 16:29
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:26
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 14:55
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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13/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
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17/10/2024 01:26
Juntada de Certidão
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17/10/2024 01:26
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ELIELSON SOBRINHO SILVA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711778-09.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ELIELSON SOBRINHO SILVA SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de ELIELSON SOBRINHO SILVA, tendo por base o Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969, aduzindo, em resumo, que celebrara com o réu, contrato de financiamento; que o réu ofertou como garantia, na forma de alienação fiduciária, o veículo I/HYUNDAI TUCSON, Ano/Modelo: 2008/2009, Placa: JHX0868, Chassi: KMHJM81BP9U028831, RENAVAM: 157315100; e que o réu se encontra em mora, esta devidamente comprovada por documentos juntados aos autos.
Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito retro, e ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação do réu no pagamento dos consectários da sucumbência.
Juntou aos autos procuração e documentos destinados a provar os fatos alegados na inicial.
A medida liminar foi concedida no ID: 182159590, tendo o bem sido buscado e apreendido, conforme com o auto em ID: 187601425 (p. 2), ficando o representante legal do autor como depositário fiel do bem objeto da demanda.
Em comparecimento espontâneo (ID: 188023945), a parte ré fez uso da faculdade legal, promovendo o depósito de ID: 188023951, a título de antecipação de purga da mora.
Intimada a se manifestar (ID: 194308353), a parte autora postulou o levantamento da importância depositada (ID: 197103154). É o bastante relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos que o devedor fiduciante, ora parte ré, adimpliu o crédito integralmente postulado na exordial (R$ 15.307,06 - ID: 182129380, p. 7).
Diante disso, reputo purgada a mora, conforme demonstrado pela parte ré (ID: 188023951).
Nessa ordem de ideias, ressalto que “a purga da mora nas ações de busca e apreensão, com base em contrato de financiamento bancário com garantia fiduciária, implica a perda superveniente do interesse de agir. (...) Demonstrado no caso concreto que a parte ré deu causa à propositura da ação, deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.” (Acórdão 1092201, 07144832320178070003, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2018, publicado no DJE: 7/5/2018.).
Por todos esses fundamentos, revogo a medida liminar outrora concedida bem como declaro extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, inciso VI, do CPC, evidenciada a perda superveniente do interesse de agir.
De imediato, dê-se baixa na restrição do veículo porventura registrada via RENAJUD, Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância depositada (ID: 188023951), com as devidas atualizações, em favor da parte autora, observando-se os dados bancários apontados na petição de ID: 197103154.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN/DF para que promova a baixa do gravame fiduciário lançado sobre o veículo I/HYUNDAI TUCSON, Ano/Modelo: 2008/2009, Placa: JHX0868, Chassi: KMHJM81BP9U028831, RENAVAM: 157315100.
Em respeito à causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC).
Suspensa, contudo, a exigibilidade dos referidos encargos processuais face à gratuidade de justiça que concedo neste ato.
Transitada esta em julgado, anote-se nos registros cartorários e de distribuição, arquivando-se os autos alfim, com a baixa das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 26 de agosto de 2024 19:48:15.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/08/2024 21:31
Recebidos os autos
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26/08/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 21:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/06/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:49
Recebidos os autos
-
24/05/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 19:31
Recebidos os autos
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23/04/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ELIELSON SOBRINHO SILVA em 15/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 19:25
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 08:06
Recebidos os autos
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18/12/2023 08:06
Concedida a Medida Liminar
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15/12/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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