TJDFT - 0710892-06.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/09/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:01
Processo Desarquivado
-
03/09/2025 08:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/04/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:15
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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03/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:40
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:40
Homologada a Transação
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29/03/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/03/2025 09:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/02/2025 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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26/02/2025 08:26
Recebidos os autos
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26/02/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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25/02/2025 18:12
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2025 02:21
Recebidos os autos
-
24/02/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/02/2025 18:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/12/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:31
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 17:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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21/11/2024 16:20
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/11/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/11/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 14:00
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:00
Gratuidade da justiça não concedida a PAMELA DE ARAUJO SANTOS SENA - CPF: *03.***.*67-11 (REQUERENTE), FRANCINALDO FERREIRA DE SENA SANTOS - CPF: *41.***.*77-15 (REQUERENTE).
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16/10/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Faculto o derradeiro prazo de 5 dias para que os autores comprovem documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 2 de outubro de 2024 10:08:12.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
02/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
De partida, emende-se a peça de ingresso para esclarecer a este Juízo a respeito de eventual pedido antecipatório, tendo em vista a alínea "f" da peça de ingresso ID n. 208025946, p. 11.
Em caso afirmativo, junte nova petição inicial constando o respectivo pedido, bem como apresentando as justificativas jurídicas que entender pertinentes.
No mais, com feito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Nessa toada, o deferimento do pedido de gratuidade de justiça de uma pessoa jurídica pressupõe a existência de prova robusta de sua incapacidade de custear o pagamento das taxas judiciárias, pois em sendo uma pessoa voltada para a prática de atividade comercial, presume-se a sua capacidade financeira para arcar com o pagamento.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU e folha de pagamento, são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando o balancetes comerciais dos últimos 3 (três) meses; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 19 de agosto de 2024 18:57:58.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
20/08/2024 12:12
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:12
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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