TJDFT - 0705521-23.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 15:35
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 21:40
Juntada de Petição de parecer técnico
-
15/08/2025 18:18
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 09:30
Juntada de Petição de impugnação
-
28/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705521-23.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NERIS DA CONCEICAO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Diante da apresentação do LAUDO PERICIAL ID 240642010, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga - DF, 2 de julho de 2025 10:38:26.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
02/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 20:46
Juntada de Petição de parecer técnico
-
14/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:41
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 17:11
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA NERIS DA CONCEICAO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705521-23.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NERIS DA CONCEICAO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, neste ato, ficam as partes intimadas sobre a petição de id. 232834387 referente a perícia judicial.
Taguatinga - DF, 22 de abril de 2025 11:41:03.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
22/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:55
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:57
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 20:06
Recebidos os autos
-
11/02/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 20:06
Outras decisões
-
30/01/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de ANDRESSA LOPES RODRIGUES em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ANDRESSA LOPES RODRIGUES em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de ANDRESSA LOPES RODRIGUES em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de THAIS PRISCILA DE ANDRADE FIGUEIREDO em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA NERIS DA CONCEICAO em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705521-23.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NERIS DA CONCEICAO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A perita nomeada, a sra.
THAIS PRISCILA DE ANDRADE FIGUEIREDO se escusou do encargo (id 211872632), razão pela qual, nos termos do art. 468, II, do CPC, nomeio nova perita, a sra.
ANDRESSA LOPES RODRIGUES, que figura como contadora na tabela de peritos da e.
Corregedoria de Justiça desta Corte.
Intime-se a Perita para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias, sob pena de substituição, observada a decisão de id 207882260.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:13
Nomeado perito
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de THAIS PRISCILA DE ANDRADE FIGUEIREDO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de THAIS PRISCILA DE ANDRADE FIGUEIREDO em 07/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de THAIS PRISCILA DE ANDRADE FIGUEIREDO em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705521-23.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NERIS DA CONCEICAO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início indefiro o pedido de cumprimento de sentença requerido pelo advogado da ré (id 206897840) e determino a exclusão da petição e documentos de id206897840, tendo em conta que restou decido que a execução destes honorários deverá ser requerida em processo autônomo, nos termos da preclusa decisão de id193265643, sendo vedado à parte rediscutir a questão, em razão da preclusão (art. 507, CPC).
Adote a Secretraria as providências necessárias à exclusão suso determinada.
Deveras, conforme restou determinado no acórdão 1808908 (id 188994471), que o percentual de reajuste por faixa etária, aplicável à autora, será definido por meio de cálculos atuariais idôneos/adequados, assim como os valores a serem-lhe restituídos.
Assim sendo, ante a complexidade dos cálculos, há que ser nomeado perito para realização da conta, cujos honorários devem ser custeados pela parte sucumbente, porquanto, segundo o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso representativo da controvérsia, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos).
Confira-se o julgado: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ENCARGO DO VENCIDO. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2.
Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”. (REsp 1274466/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014).
Deveras, no caso, a parte ré foi sucumbente em 2/3 e a autora em 1/3, conforme disposto na sentença (id 166507252), mantida, neste ponto, pelo acórdão de id 188994471, transitado em julgado em 06/03/2024 (id 188994478).
Logo, as partes deverão arcar com os honorários do perito, respeitadas tais proporções.
Ante o exposto, determino a realização de perícia técnica, e o rateio dos honorários do perito na proporção de 1/3 para a autora e 2/3 para a ré.
Nomeio para tanto a perita, contadora, sra THAIS PRISCILA DE ANDRADE FIGUEIREDO que possui dados no Cadastro Único de Peritos Judiciais mantido pela Corregedoria deste egr.
Tribunal, para realização da perícia.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, cujos honorários serão rateados entre as partes à razão de 1/3 para a autora e 2/3 para a ré. b) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); c) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; d) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; e) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Havendo impugnação à proposta de honorários periciais apresentada, deverá a Secretaria intimar o(a) Perito(a), para nova manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição.
Manifestando a perita, reduzindo ou não os seus honorários, ou, não havendo manifestação da perita, faça-se imediata conclusão.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a.
Arguir o impedimento ou a suspeição da Sra.
Perita nomeada, se for o caso; b.
Indicar assistente técnico; c.
Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará a Senhora Perita Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/08/2024 08:49
Recebidos os autos
-
21/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:49
Outras decisões
-
14/08/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 02/08/2024 23:59.
-
04/07/2024 21:55
Recebidos os autos
-
04/07/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/06/2024 04:17
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 19:05
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/05/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:56
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 20/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:51
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:51
Outras decisões
-
11/04/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/04/2024 11:02
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
06/04/2024 04:11
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 05/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/09/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:16
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 13:44
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:27
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:53
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 15:20
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
26/07/2023 00:44
Recebidos os autos
-
26/07/2023 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 00:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2023 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
25/07/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/07/2023 14:53
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/07/2023 19:04
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:04
Outras decisões
-
20/07/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 17:14
Juntada de Petição de laudo
-
06/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 14:53
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:17
Decorrido prazo de THAIS PRISCILA DE ANDRADE FIGUEIREDO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:17
Decorrido prazo de THAIS PRISCILA DE ANDRADE FIGUEIREDO em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 01:02
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 03:24
Decorrido prazo de THAIS PRISCILA DE ANDRADE FIGUEIREDO em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 12:25
Juntada de Petição de laudo
-
26/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 14:57
Juntada de Petição de laudo
-
17/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 13:55
Expedição de Ofício.
-
14/03/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:40
Decorrido prazo de THAIS PRISCILA DE ANDRADE FIGUEIREDO em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:15
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 05:06
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 18:06
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 18:06
Deferido o pedido de THAIS PRISCILA DE ANDRADE FIGUEIREDO - CPF: *47.***.*02-96 (PERITO).
-
10/02/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/02/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIA NERIS DA CONCEICAO em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 01:19
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 02/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:11
Decorrido prazo de THAIS PRISCILA DE ANDRADE FIGUEIREDO em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:22
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:56
Decorrido prazo de MARIA NERIS DA CONCEICAO em 29/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:45
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 25/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 19:06
Recebidos os autos
-
14/10/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 06/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de MARIA NERIS DA CONCEICAO em 03/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/10/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:06
Recebidos os autos
-
08/09/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/08/2022 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 22:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/07/2022 22:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
19/07/2022 20:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2022 11:15
Recebidos os autos
-
19/07/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
19/07/2022 08:29
Recebidos os autos
-
19/07/2022 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2022 18:59
Recebidos os autos
-
18/07/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/07/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 07:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:33
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA NERIS DA CONCEICAO em 05/05/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de MARIA NERIS DA CONCEICAO em 22/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 13:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 15:38
Recebidos os autos
-
08/04/2022 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2022 15:16
Recebidos os autos
-
05/04/2022 15:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA NERIS DA CONCEICAO - CPF: *18.***.*80-34 (REQUERENTE).
-
05/04/2022 15:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/04/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/04/2022 13:32
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2022 21:45
Recebidos os autos
-
30/03/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716406-28.2024.8.07.0007
Kaoutar Ouahabi
Tarek Ali Abdel Aziz
Advogado: Walter de Castro Coutinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 14:32
Processo nº 0716691-21.2024.8.07.0007
Hermes Halley de Albuquerque Neto
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Alexandre Magalhaes Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 14:06
Processo nº 0735127-46.2024.8.07.0001
Adrienne de Oliveira Gertrudes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alexandre Moura Gertrudes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 13:34
Processo nº 0735127-46.2024.8.07.0001
Adrienne de Oliveira Gertrudes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alexandre Moura Gertrudes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 12:47
Processo nº 0705521-23.2022.8.07.0007
Sul America Companhia de Seguro Saude
Maria Neris da Conceicao
Advogado: Augusto Cesar de Lima Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 13:01