TJDFT - 0723708-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:07
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/03/2025 11:07
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO BRESLER ANTONELLO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FLAVIA RIZZINI DE ANDRADE em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA COSTA SANTOS NETO em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:20
Publicado Ementa em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO.
PENHORA.
VALORES A SEREM RECEBIDOS PELO EXECUTADO EM PROCESSO.
OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2.
No caso, o acórdão foi omisso quanto ao pedido de penhora de valores a serem recebidos pelo executado nos autos de outro processo. 3.
Como o agravo de instrumento foi provido com relação ao pedido de penhora em outros processos, nos quais o executado possui valores a receber, devem ser conferidos efeitos infringentes para deferir a penhora também nos autos omitidos pelas mesmas razões de decidir constantes no acórdão embargado. 4.
Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a omissão, conferir efeitos infringentes, deferir o pedido de penhora também no número do processo que foi omitido de valores a serem recebidos pelo executado. 5.
Embargos conhecidos e acolhidos. -
25/02/2025 15:49
Conhecido o recurso de FLAVIA RIZZINI DE ANDRADE - CPF: *93.***.*69-34 (AGRAVANTE) e provido
-
24/02/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/01/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2024 15:34
Recebidos os autos
-
26/11/2024 10:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO BRESLER ANTONELLO em 25/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de FLAVIA RIZZINI DE ANDRADE em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA COSTA SANTOS NETO em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:29
Outras Decisões
-
16/10/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO BRESLER ANTONELLO em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0723708-32.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: RAIMUNDO DA COSTA SANTOS NETO, FLAVIA RIZZINI DE ANDRADE AGRAVADO: RODRIGO BRESLER ANTONELLO D E S P A C H O Trata-se de embargos de declaração opostos por RAIMUNDO DA COSTA SANTOS NETO E FLÁVIA RIZZINI DE ANDRADE contra acórdão da Sexta Turma Cível (ID 63621368/63206315).
Nos termos art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil- CPC, ao embargado para contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 19 de setembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
19/09/2024 09:04
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO BRESLER ANTONELLO em 18/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 18:40
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/09/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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03/09/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SALARIAL.
NOVA PENHORA.
LIMITE D CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA SATISFAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR. 1.
A penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do Código de Processo Civil-CPC). 2.
Nos termos do art. 851, inciso II, do CPC, é possível realizar nova penhora nos autos, quando, executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente. 3.
A penhora de percentual de rendimentos do devedor não impede nova constrição se não prejudica a subsistência do devedor e se os bens até então executados não foram suficientes para satisfazer a obrigação pecuniária. 4.
Impedir que nova penhora seja realizada sob o fundamento de que já existem penhora de percentual dos rendimentos recebidos pelo devedor fere o princípio da razoável duração do processo e do direito de credor de satisfação do seu crédito.
Não é correto impor ao credor que permaneça indefinidamente a esperar até que o crédito do devedor, no qual foi determinada a penhora, seja satisfeito. 5.
Recurso conhecido e provido. -
22/08/2024 17:13
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DA COSTA SANTOS NETO - CPF: *04.***.*46-04 (AGRAVANTE) e provido
-
22/08/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/07/2024 08:44
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO BRESLER ANTONELLO em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO BRESLER ANTONELLO em 10/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de FLAVIA RIZZINI DE ANDRADE em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA COSTA SANTOS NETO em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA COSTA SANTOS NETO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIA RIZZINI DE ANDRADE em 26/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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15/06/2024 14:29
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
15/06/2024 14:26
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
13/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/06/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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13/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:53
Recebidos os autos
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13/06/2024 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
11/06/2024 13:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/06/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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