TJDFT - 0724757-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 20:08
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:34
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JESUS NAZARENO REINALDO MOURA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JESUS NAZARENO REINALDO MOURA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0724757-11.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JESUS NAZARENO REINALDO MOURA AGRAVADO: FRANCISCO JOHNNY MENDES AZEVEDO D E C I S Ã O Trata-se de pedido de reconsideração formulado por FRANCISCO JOHNNY MENDES AZEVEDO em face do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por JESUS NAZARENO REINALDO MOURA para fixar os honorários advocatícios em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil – CPC. É o relatório.
Decido.
O pedido de reconsideração somente é possível nas decisões que envolvam questões não suscetíveis de preclusão (matérias de ordem pública), que podem ser modificadas pelo juiz de ofício.
A retratação do acórdão, na hipótese, é incabível em decorrência da preclusão judicial (pro judicato).
A reforma deve ser requerida por meio do recurso cabível direcionado aos tribunais superiores.
NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração.
Intimem-se.
Publique-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Brasília-DF, 3 de outubro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
03/10/2024 16:09
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:09
Pedido não conhecido
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19/09/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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18/09/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JESUS NAZARENO REINALDO MOURA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
CABÍVEL.
TEMA 410 DO STJ.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AFASTADA PRECLUSÃO.
TEMA 1076 DO STJ.
MITIGAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e, portanto, podem ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus (REsp 1847229/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2019; REsp 1722311/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 28/06/2018; REsp: 1886256/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 18/02/2021).
As matérias de ordem pública somente se sujeitam à preclusão quando apreciadas anteriormente. 2.
O Superior Tribunal de Justiça-STJ, quando do julgamento do Tema 410, fixou a seguinte tese: “O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.” O referido dispositivo encontra equivalência no art. 85, § 2º do novo Código de Processo Civil-CPC. 3.
O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil-CPC determina que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 4.
OSTJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, decidiu por maioria pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. 5.
Posteriormente, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura determinou a remessa ao Supremo Tribunal Federal – STF de recursos extraordinários interpostos contra a referida decisão (Tema 1.076).
Ademais, o próprio STJ, após a edição do Tema 1.076, entendeu que a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da causa pode gerar a parte sucumbente condenação desproporcional e injusta.
O Supremo Tribunal Federal-STF, em recentes julgados, adotou o critério da equidade. 8.
No caso, o valor dos honorários advocatícios decorrente da aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, considerado o proveito econômico obtido pelo executado/agravante – que corresponde a R$ 2.032.411,08 –, resultará em valor exorbitante e desproporcional ao nível de complexidade da demanda, ao trabalho do advogado e ao tempo exigido de seu serviço.
Redução equitativa para R$ 5.000,00. 9.
Recurso conhecido e provido. -
22/08/2024 17:16
Conhecido o recurso de JESUS NAZARENO REINALDO MOURA - CPF: *62.***.*27-34 (AGRAVANTE) e provido
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22/08/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 09:17
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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16/07/2024 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JESUS NAZARENO REINALDO MOURA em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:21
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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20/06/2024 15:50
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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18/06/2024 17:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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