TJDFT - 0725440-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:40
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AMANDA FEDEVJCYK DE VICO em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DIRETOR DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE - FEPECS em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
BANCA EXAMINADORA.
PONTUAÇÃO.
ERRO DE CÁLCULO DA NOTA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RISCO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” 2.
O Poder Judiciário somente pode intervir nos critérios de correção da banca examinadora em situações excepcionais de manifesta ilegalidade: por cobrança de conteúdo não previsto no edital do concurso público ou por avaliação eivada de erro material ou grosseiro da banca examinadora. 3.
Na hipótese, embora a impetrante/agravante alegue que sua desclassificação decorreu de erro ou omissão da banca quanto à contagem de sua pontuação, não é possível, pelos documentos juntados aos autos, saber se houve erro da banca e o motivo de sua pontuação. 4.
As razões recursais são insuficientes para refutar o entendimento do juiz.
Em cognição sumária, não é possível verificar a existência de irregularidades, vícios ou ilegalidades que permita a alteração do somatório dos pontos da avaliação de títulos. 5. É necessário aguardar o contraditório e a ampla defesa para verificar se os critérios de avaliação e pontuação estabelecidos pelo examinador foram iguais para todos os candidatos do certame sob pena de violação ao princípio da isonomia. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
23/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:13
Conhecido o recurso de AMANDA FEDEVJCYK DE VICO - CPF: *09.***.*45-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 14:24
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de AMANDA FEDEVJCYK DE VICO em 16/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 07:42
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição inicial
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21/06/2024 16:05
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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21/06/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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