TJDFT - 0722450-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:34
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DE SOUZA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDERSON BRANDAO TURIAL em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM PAGAMENTO DE ALUGUÉIS.
ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO HOMOLOGADO EM ACORDO JUDICIAL.
DÍVIDAS LÍQUIDAS, VENCIDAS E DE COISAS FUNGÍVEIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 368 do Código Civil - CC, “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
O art. 369 acrescenta: “A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”. 2.
Valores referentes ao IPTU, TLP e CEB que foram objeto de conciliação e cujas partes concordaram com cálculo da Contadoria Judicial podem ser compensados, por tratar-se de dívida líquida, vencida e de coisa fungível. 3.
Ausentes os pressupostos da compensação quando determinado processo está em fase incipiente e o crédito das benfeitorias sob discussão. 4.
Recurso parcialmente provido.
Decisão reformada. -
22/08/2024 17:10
Conhecido o recurso de CRISTINA MARIA DE SOUZA - CPF: *14.***.*83-49 (AGRAVANTE) e provido em parte
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22/08/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 08:40
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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03/07/2024 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DE SOUZA em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:36
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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11/06/2024 21:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/06/2024 14:46
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
03/06/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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