TJDFT - 0700058-32.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 12:25
Baixa Definitiva
-
16/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 12:24
Transitado em Julgado em 14/09/2024
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADAS.
GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO.
TRANSAÇÃO POR MEIO DO APLICATIVO DO BANCO.
FRAUDE.
PIX.
CULPA CONCORRENTE. 1.
Nos Juizados Especiais, o recurso tem efeito meramente devolutivo.
Esclareça-se que a concessão do efeito suspensivo é permitida em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei 9.099/95), o que não se verifica no caso.
Precedente desta Turma: Acórdão 1780756. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Sendo o Juiz o destinatário das provas e sendo estas contundentes e suficientes para formar o seu livre convencimento (art. 371 do CPC), mostra-se desnecessária a produção de outros elementos de persuasão, podendo o Juiz limitar ou excluir as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 33 da Lei 9.099/95. 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
As condições da ação devem ser aferidas com base na Teoria da Asserção, analisando-se as alegações contidas na petição inicial.
A análise sobre a inexistência de responsabilidade pelos danos alegados pelo Autor confunde-se com o mérito da ação.
Rejeitada. 4.
Súmula 28 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
A mesma lógica se aplica às hipóteses em que o consumidor, orientado pelo fraudador que se diz funcionário do banco (golpe do falso funcionário), realiza procedimentos via telefone e permite o acesso aos dados bancários.
No caso, o Recorrido recebeu ligação fraudulenta do número (61) 4004-4838, que o fez acreditar que estava conversando com uma preposta do Recorrente, pois detinha seus dados pessoais e acesso a transações autênticas; diante de uma transferência não autorizada, foi orientado sobre o cancelamento da operação. 5.
O consumidor bancário é responsável pela guarda de seu aplicativo e senha pessoal.
Por outro lado, os suspeitos possuíam conhecimento dos dados bancários do Recorrido.
A suposta funcionária tinha acesso a operações verdadeiras, que deu credibilidade a fraude, implicando vazamento de dados.
A utilização de novas formas de relacionamento entre clientes e bancos reforçam a responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes ao fornecimento de produtos e serviços bancários, cabendo à instituição financeira fornecer segurança e proteção ao sigilo das informações. 6.
O banco e o consumidor, de modo concorrente, contribuíram para o sucesso da fraude na realização das transferências via PIX, do que se extrai que o prejuízo deverá ser igualmente dividido entre a instituição bancária e o consumidor, nos termos do artigo 6º da Lei n.º 9.099/1995.
Precedente desta Turma: Acórdão 1857854. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Custas recolhidas.
Recorrente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a disposição inserta no 55, da Lei nº 9.099/1995.
A ementa servirá de Acórdão, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. -
22/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:38
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/08/2024 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:42
Juntada de intimação de pauta
-
30/07/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:33
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:49
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima
-
05/07/2024 14:01
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima
-
05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
04/07/2024 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:47
Juntada de intimação de pauta
-
24/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 19:04
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
12/06/2024 20:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
03/06/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
03/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 19:39
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734230-21.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Pedro Parente Paes
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 14:48
Processo nº 0725355-93.2023.8.07.0001
Joao Egidio da Costa
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Advogado: Gustavo Brasil Tourinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 17:48
Processo nº 0725355-93.2023.8.07.0001
Joao Egidio da Costa
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Advogado: Igor Martins Carvalho Rodrigues
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 10:00
Processo nº 0731095-95.2024.8.07.0001
Carlos Alberto Botelho Xavier
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Sergio Garcia Viriato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2024 03:33
Processo nº 0725691-91.2023.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Gustavo Alexandre Pereira da Silva
Advogado: Edilene Mauricio Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 10:52