TJDFT - 0702156-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:50
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VIVIANE SEVEGNANI em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 11/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
VIABILIDADE.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
I.
A despeito da previsão legal concernente à impenhorabilidade de verba salarial, a jurisprudência abalizada há muito vem admitindo a sua mitigação com o intento de se evitar que a parte devedora se eximisse das suas obrigações, desde que respeitada a subsistência do devedor.
II.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.837.702/DF, passou a permitir a constrição de percentual de verbas remuneratórias dos devedores, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família.
III.
As partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, de modo a resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade.
Logo, a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, motivo pelo qual deve ser realizada de maneira menos gravosa.
IV.
A penhora de 10% (dez por cento) da remuneração bruta da devedora, após os descontos compulsórios, preserva o suficiente para garantir sua subsistência digna e de sua família e, ao mesmo tempo, garante a satisfação de parte da dívida objeto dos autos.
V.
Agravo parcialmente provido. -
20/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:07
Conhecido o recurso de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e provido em parte
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16/08/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 15:13
Recebidos os autos
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15/03/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de VIVIANE SEVEGNANI em 14/03/2024 23:59.
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27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:14
Juntada de entregue (ecarta)
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30/01/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 17:29
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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24/01/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/01/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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