TJDFT - 0703657-80.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
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14/12/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 11:29
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 08:56
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO DE SOUZA em 20/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 21:44
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 21:43
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 02:52
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 15:29
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/10/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/10/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 20:26
Recebidos os autos
-
18/10/2023 20:26
Indeferido o pedido de FELIPE RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *50.***.*59-00 (REQUERENTE)
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17/10/2023 03:07
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/10/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 19:14
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 18:10
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0703657-80.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FELIPE RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID 169358808, intime-se a parte credora para apresentar no prazo de 05 (cinco) dias planilha atualizada do débito, incluída a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Riacho Fundo-DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023,às 19:04:21.
DAISY DE SOUSA DUARTE -
26/09/2023 19:05
Juntada de Certidão
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23/09/2023 03:53
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO DE SOUZA em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
X Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0703657-80.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FELIPE RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IN ALBIS Certifico e dou fé que em 12/09/2023 transcorreu o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação imposta pela sentença proferida.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Indeferida a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
Riacho Fundo-DF, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023,às 12:56:50.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
13/09/2023 12:57
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 12/09/2023.
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13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 23:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2023 21:09
Recebidos os autos
-
21/08/2023 21:09
Deferido o pedido de FELIPE RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *50.***.*59-00 (REQUERENTE).
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17/08/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/08/2023 13:25
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
01/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:51
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703657-80.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por FELIPE RIBEIRO DE SOUZA contra DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA.
Alega a parte autora, em suma, que realizou a compra de dólares com a empresa requerida antecipadamente, para retirada futura, visando usufruí-los em uma viagem.
Entretanto, próximo à data de retirada dos dólares, a ré alegou falência, não realizando a entrega da moeda americana, nem o estorno dos valores pagos.
Noticia, ainda, que foi paga a quantia de R$ 15.000,00, que corresponderia ao recebimento de US$ 5.000,00, valor que, com a atual cotação do dólar, perfaz o montante de R$ 25.164,00 (Vinte e cinco mil, cento e sessenta e quatro reais).
Com base no contexto fático narrado, requer que a parte requerida seja condenada ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 25.164,00 ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida, embora devidamente citada e intimada (ID 162524844), não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa para sua ausência (ID 166155780) É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da parte ré, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimada.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Nesse cenário, na ausência de negativa por parte da requerida, tenho que a relação obrigacional foi estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
Além disso, a parte autora juntou aos autos cópia do contrato (ID 161100447), de nota promissória que comprova o compromisso de pagamento (ID 161100447) e de contatos com a empresa (ID 159969898).
Observo, ademais, que é indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Diante da revelia e do material probatório produzido, merece, então, acolhimento o pedido de condenação da requerida à restituição do montante efetivamente pago pela parte autora (R$ 15.000,00) na assinatura do contrato, não havendo que se falar, contudo, em atualização à luz da nova taxa de câmbio.
Esclareço que o requerente não formulou pedido expresso de rescisão contratual.
De todo modo, o art. 322, § 2º, do CPC determina a interpretação do pedido de acordo com o conjunto da postulação e de acordo com a boa-fé, norma que ganha maior relevo no âmbito dos Juizados Especiais.
Assim, a declaração de rescisão contratual com o retorno das partes ao status quo ante, com a consequente restituição do valor pago mencionado acima são medidas que se impõem.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste ao requerente.
Resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Diante do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para decretar a rescisão contratual e, por conseguinte, condenar a parte ré a restituir à parte autora a quantia paga de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizada monetariamente desde a data de vencimento do contrato (08/04/2022), quando o montante de moeda estrangeira deveria ter sido entregue, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Desnecessária a intimação da ré, diante da revelia ora decretada.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/07/2023 14:44
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
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27/07/2023 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/07/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 01:21
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO DE SOUZA em 26/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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21/07/2023 17:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 00:24
Recebidos os autos
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20/07/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/06/2023 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 18:10
Juntada de Certidão
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07/06/2023 15:17
Recebidos os autos
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07/06/2023 15:17
Deferido o pedido de FELIPE RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *50.***.*59-00 (REQUERENTE).
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06/06/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/06/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 14:34
Recebidos os autos
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31/05/2023 14:34
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/05/2023 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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