TJDFT - 0733989-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:17
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIO HICKS DE LIMA VIEIRA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0733989-47.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDIO HICKS DE LIMA VIEIRA AGRAVADO: ESTEHENNEN ALVES DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLAUDIO HICKS DE LIMA VIEIRA contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz da 12ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação n.º 0708179-67.2024.8.07.0001, não conheceu dos embargos à monitória, porque intempestivos e decretou a revelia do agravante.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que não foi possível apresentar os embargos à monitória tempestivamente, posto que a patrona do agravante não possuía condições de substabelecer, pois durante o curso do prazo de defesa estava tendo crises de pânico recorrentes, tendo evoluído para “ansiedade intensa e persistente”, conforme documentos juntados aos autos.
Afirma que a imprevisibilidade dos ataques de ansiedade grave e suas consequências possuem respaldo para restituição de prazo no caso de doenças como a da patrona do agravante, de acordo com o disposto no artigo 223, §§ 1º e 2º do CPC, ainda mais quando o mandato foi outorgado a única advogada, caracterizando a contratação intuitu personae.
Diante do exposto, requer seja concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento e no mérito provido, a fim de que seja a decisão reformada, revogando-se a decretação da revelia, com a consequente análise dos pedidos contantes nos embargos à monitória pelo juízo a quo.
Preparo (ID n.º 62939120 e 62939121). É o relatório.
DECIDO.
Ausente um dos requisitos de admissibilidade, o recurso não merece ser conhecido.
O art. 1.015, do CPC/2015 trouxe rol taxativo de cabimento do recurso de agravo de instrumento, sendo este recurso restrito aos casos nele estabelecidos, que assim dispõe: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Como se vê, nem todas as decisões são agraváveis, não sendo cabível o manejo de agravo de instrumento se a decisão agravada não versa sobre as hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015, do CPC/2015.
Na hipótese em análise, o recurso foi interposto contra decisão que não conheceu dos embargos à monitória, porque intempestivos e decretou a revelia do agravante, hipótese não contemplada pelo rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Não se ignora a existência do entendimento do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988), submetido ao rito dos recursos repetitivos, que consagrou a orientação de que “o art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
No entanto, como se verifica, a única exceção ocorre quando for comprovada a urgência, oportunidade em que a taxatividade seria mitigada, o que não ocorre no presente caso.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL TAXATIVO.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE DELIMITA OBJETO DE PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ROL.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
FALTA DE ENQUADRAMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece que o agravo de instrumento, em regra, somente será cabível nas hipóteses expressamente previstas em lei. 2.
A despeito de as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento gerarem alguma controvérsia doutrinária e jurisprudencial desde a estipulação de um rol taxativo pelo artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça tem desempenhado importante e pontual papel constitucional de uniformizador da jurisprudência sobre a legislação federal ao traçar determinadas balizas interpretativas para o rol estabelecido para cabimento do agravo de instrumento, notabilizando-se o definido na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 988, segundo o qual "[o] rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (STJ.
Corte Especial - REsp 1704520-MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 - recurso repetitivo). 3.
Na espécie, vê-se que o ato judicial recorrido, proferido em fase saneadora, referente à delimitação de perícia em ação de conhecimento, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, bem como não se subsome ao conceito de taxatividade mitigada para excepcionar a regra geral disposta nas enumerações legais previstas no Código Adjetivo. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1433013, 07008870520228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no DJE: 5/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Desse modo, não se enquadrando a decisão agravada em qualquer das hipóteses do art. 1.015 do CPC, e não sendo o caso de flexibilização do rol, torna-se incabível o recurso.
Ressalte-se que a matéria não preclui e pode ser suscitada em preliminar de apelação, se for o caso, conforme estabelece o art. 1.009, §1º, do CPC.
Posto isso, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser inadmissível à espécie.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
22/08/2024 14:30
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CLAUDIO HICKS DE LIMA VIEIRA - CPF: *93.***.*89-68 (AGRAVANTE)
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19/08/2024 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 08:35
Recebidos os autos
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16/08/2024 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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16/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/08/2024 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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