TJDFT - 0732208-15.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 01:14
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de A NOVA VENDAS LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0732208-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO DOS REIS MENDES REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, A NOVA VENDAS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
30/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 21:15
Recebidos os autos
-
12/06/2025 21:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
04/06/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/06/2025 16:35
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de A NOVA VENDAS LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ADRIANO DOS REIS MENDES em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
01/05/2025 06:55
Recebidos os autos
-
01/05/2025 06:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/04/2025 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ADRIANO DOS REIS MENDES em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 23:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ADRIANO DOS REIS MENDES em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 23:27
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2025 02:57
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a nulidade das cláusulas 7.1.a.1 e 7.1.a.2 do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as parte, devendo a ré restituir os valores pagos pelo autor a esse título (contrato de distrato).
O valor deverá ser restituído à parte autora em parcela única, corrigido monetariamente pelo índice INPC desde os pagamentos até a data de 29/08/2024 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 a correção será calculada pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24. 2) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora o valor pago na aquisição do bem imóvel objeto desta ação, autorizando a retenção de: i) 50% (vinte e cinco por cento) dos valores EFETIVAMENTE pagos e integralidade da comissão de corretagem.
O valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por cálculos do autor.
O valor da diferença deverá ser restituído à parte autora em parcela única, corrigido monetariamente pelo índice INPC desde os pagamentos até a data de 29/08/2024 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 a correção será calculada pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24.
Em face da sucumbência recíproca e proporcional, ficam rateadas entre a autora e a parte ré as custas processuais, na proporção de 50% para cada.
Ainda, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção acima, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC).
Suspendo a cobrança das verbas de sucumbência, em relação ao autor, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1. -
19/03/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
19/03/2025 16:56
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
12/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/02/2025 13:31
Recebidos os autos
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 22/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de A NOVA VENDAS LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ADRIANO DOS REIS MENDES em 14/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 09:18
Recebidos os autos
-
18/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 21:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0732208-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO DOS REIS MENDES REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, A NOVA VENDAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
24/09/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 22:58
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 21:59
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0732208-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO DOS REIS MENDES REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, A NOVA VENDAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
21/08/2024 23:08
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:31
Publicado Edital em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:31
Publicado Edital em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 18:18
Expedição de Edital.
-
24/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:53
Deferido o pedido de ADRIANO DOS REIS MENDES - CPF: *19.***.*82-96 (AUTOR).
-
19/06/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 23:35
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/03/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/03/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 17:11
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/12/2023 12:56
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/12/2023 07:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2023 04:01
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 24/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 22:38
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 22:33
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 12:15
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
20/10/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 14:56
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:56
Deferido o pedido de ADRIANO DOS REIS MENDES - CPF: *19.***.*82-96 (AUTOR).
-
18/10/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/10/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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