TJDFT - 0733400-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:52
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 09:52
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ALVARO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ALDIR HENRIQUE SILVA em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:23
Publicado Ementa em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível4ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 12 a 19/2/2025) Ata da 4ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, realizada no período de julgamento 12 a 19 de fevereiro de 2025, com início às 13:30 do dia 12 de fevereiro, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 256 (duzentos e cinquenta e seis) processos, 26 (vinte e seis) processos foram retirados de pauta de julgamentno e 26 (vinte e seis ) processos foram adiados e inseridos na pauta da sessão ordinária virtual subsequente, conforme abaixo relacionados: JULGADOS 0746322-31.2024.8.07.0000 0708903-25.2021.8.07.0018 0037584-44.2014.8.07.0001 0740988-07.2020.8.07.0016 0713995-47.2022.8.07.0018 0704855-31.2022.8.07.0004 0730356-87.2022.8.07.0003 0705833-93.2022.8.07.0008 0727962-79.2023.8.07.0001 0728450-34.2023.8.07.0001 0731853-11.2023.8.07.0001 0023934-86.1998.8.07.0001 0735291-79.2022.8.07.0001 0744124-52.2023.8.07.0001 0713477-17.2023.8.07.0020 0711584-82.2022.8.07.0001 0709139-45.2023.8.07.0005 0719330-33.2024.8.07.0000 0721438-35.2024.8.07.0000 0750062-28.2023.8.07.0001 0709073-70.2020.8.07.0005 0701178-67.2020.8.07.0002 0725874-37.2024.8.07.0000 0726462-44.2024.8.07.0000 0727481-85.2024.8.07.0000 0712871-92.2023.8.07.0018 0728486-45.2024.8.07.0000 0728525-73.2023.8.07.0001 0709538-11.2018.8.07.0018 0706308-91.2023.8.07.0015 0718206-22.2023.8.07.0009 0703172-94.2024.8.07.0001 0718331-54.2023.8.07.0020 0705621-63.2022.8.07.0011 0732404-57.2024.8.07.0000 0712983-37.2022.8.07.0005 0701810-54.2024.8.07.0002 0721602-71.2023.8.07.0020 0744366-63.2023.8.07.0016 0707203-76.2023.8.07.0007 0707350-06.2022.8.07.0018 0711060-97.2023.8.07.0018 0704794-15.2023.8.07.0012 0733400-55.2024.8.07.0000 0715881-41.2023.8.07.0020 0731246-95.2023.8.07.0001 0734427-73.2024.8.07.0000 0702225-04.2024.8.07.0013 0703272-91.2021.8.07.0021 0700976-85.2023.8.07.0002 0709034-94.2021.8.07.0019 0735275-60.2024.8.07.0000 0730121-86.2023.8.07.0003 0702021-12.2023.8.07.0007 0703124-43.2017.8.07.0014 0706829-42.2023.8.07.0013 0717719-19.2023.8.07.0020 0735965-89.2024.8.07.0000 0702036-39.2023.8.07.0020 0758973-52.2021.8.07.0016 0736097-49.2024.8.07.0000 0723225-73.2023.8.07.0020 0713422-08.2023.8.07.0007 0702815-57.2024.8.07.0020 0701931-26.2022.8.07.0011 0736573-87.2024.8.07.0000 0711020-91.2022.8.07.0005 0012230-61.2007.8.07.0001 0719388-61.2023.8.07.0003 0705759-71.2024.8.07.0007 0700255-73.2018.8.07.0014 0714801-65.2024.8.07.0001 0700275-57.2024.8.07.0013 0738398-66.2024.8.07.0000 0752147-84.2023.8.07.0001 0720240-67.2023.8.07.0009 0715147-96.2023.8.07.0018 0723525-58.2024.8.07.0001 0722677-87.2023.8.07.0007 0700614-97.2021.8.07.0020 0704213-19.2022.8.07.0017 0739366-96.2024.8.07.0000 0712980-26.2024.8.07.0001 0739660-51.2024.8.07.0000 0703243-51.2024.8.07.0016 0740035-52.2024.8.07.0000 0740081-41.2024.8.07.0000 0740137-74.2024.8.07.0000 0702290-81.2024.8.07.0018 0740231-22.2024.8.07.0000 0704562-76.2023.8.07.0020 0740249-43.2024.8.07.0000 0740257-20.2024.8.07.0000 0740275-41.2024.8.07.0000 0706235-24.2024.8.07.0003 0701893-80.2018.8.07.0002 0700925-10.2024.8.07.0012 0703868-37.2023.8.07.0011 0740709-30.2024.8.07.0000 0713181-18.2024.8.07.0001 0726161-94.2024.8.07.0001 0740801-08.2024.8.07.0000 0740875-62.2024.8.07.0000 0740879-02.2024.8.07.0000 0725453-60.2023.8.07.0007 0702352-44.2024.8.07.9000 0741027-13.2024.8.07.0000 0741113-81.2024.8.07.0000 0741136-27.2024.8.07.0000 0741126-80.2024.8.07.0000 0741189-08.2024.8.07.0000 0707031-19.2023.8.07.0013 0004815-38.2009.8.07.0007 0739832-18.2023.8.07.0003 0743548-30.2021.8.07.0001 0721440-02.2024.8.07.0001 0708771-96.2024.8.07.0006 0735571-10.2023.8.07.0003 0709295-21.2023.8.07.0009 0707421-39.2021.8.07.0019 0723822-42.2023.8.07.0020 0742583-81.2023.8.07.0001 0741677-60.2024.8.07.0000 0701019-92.2023.8.07.0011 0741927-93.2024.8.07.0000 0720000-62.2024.8.07.0003 0716620-48.2022.8.07.0020 0732418-72.2023.8.07.0001 0742000-65.2024.8.07.0000 0705862-39.2024.8.07.0020 0742294-20.2024.8.07.0000 0742298-57.2024.8.07.0000 0742361-82.2024.8.07.0000 0712152-13.2023.8.07.0018 0705463-35.2022.8.07.0002 0735674-23.2023.8.07.0001 0706333-06.2020.8.07.0017 0708722-14.2022.8.07.0010 0742911-77.2024.8.07.0000 0713442-29.2024.8.07.0018 0744654-25.2024.8.07.0000 0743510-16.2024.8.07.0000 0743544-88.2024.8.07.0000 0743575-11.2024.8.07.0000 0714097-11.2022.8.07.0005 0708836-38.2022.8.07.0014 0713915-43.2023.8.07.0020 0743700-76.2024.8.07.0000 0743798-61.2024.8.07.0000 0743891-24.2024.8.07.0000 0743980-47.2024.8.07.0000 0704910-81.2024.8.07.0013 0744029-88.2024.8.07.0000 0744090-46.2024.8.07.0000 0744126-88.2024.8.07.0000 0728642-30.2024.8.07.0001 0744224-73.2024.8.07.0000 0744343-34.2024.8.07.0000 0744356-33.2024.8.07.0000 0718316-89.2021.8.07.0009 0744482-83.2024.8.07.0000 0744483-68.2024.8.07.0000 0703761-34.2021.8.07.0020 0744516-58.2024.8.07.0000 0744549-48.2024.8.07.0000 0723722-57.2017.8.07.0001 0719215-48.2020.8.07.0001 0744684-60.2024.8.07.0000 0744782-45.2024.8.07.0000 0719178-95.2023.8.07.0007 0744815-35.2024.8.07.0000 0723845-63.2024.8.07.0016 0702929-02.2024.8.07.0018 0709495-79.2019.8.07.0005 0742929-32.2023.8.07.0001 0703753-70.2024.8.07.0014 0720456-92.2023.8.07.0020 0745738-61.2024.8.07.0000 0703389-02.2022.8.07.0004 0702684-94.2024.8.07.0016 0746260-88.2024.8.07.0000 0746592-55.2024.8.07.0000 0746590-85.2024.8.07.0000 0710955-86.2024.8.07.0018 0734844-96.2019.8.07.0001 0724811-02.2023.8.07.0003 0709201-45.2024.8.07.0007 0705289-05.2022.8.07.0009 0747407-52.2024.8.07.0000 0702684-11.2024.8.07.9000 0713033-53.2024.8.07.0018 0747467-25.2024.8.07.0000 0715753-90.2024.8.07.0018 0724739-61.2023.8.07.0020 0702988-80.2020.8.07.0001 0747812-88.2024.8.07.0000 0714556-70.2023.8.07.0007 0721479-15.2023.8.07.0007 0707129-86.2023.8.07.0018 0707350-87.2023.8.07.0012 0748331-63.2024.8.07.0000 0748569-82.2024.8.07.0000 0748576-74.2024.8.07.0000 0748651-16.2024.8.07.0000 0743957-35.2023.8.07.0001 0710007-92.2024.8.07.0003 0703391-17.2023.8.07.0010 0704542-55.2022.8.07.0009 0722755-65.2024.8.07.0001 0702800-58.2023.8.07.0009 0749460-06.2024.8.07.0000 0714226-06.2024.8.07.0018 0749964-12.2024.8.07.0000 0721672-14.2024.8.07.0001 0750001-39.2024.8.07.0000 0702598-38.2024.8.07.0012 0710817-35.2022.8.07.0004 0750064-64.2024.8.07.0000 0750245-65.2024.8.07.0000 0700444-50.2024.8.07.0011 0723229-64.2023.8.07.0003 0772977-26.2023.8.07.0016 0750768-77.2024.8.07.0000 0702318-43.2024.8.07.0020 0711186-67.2024.8.07.0001 0724390-81.2024.8.07.0001 0749249-98.2023.8.07.0001 0725271-58.2024.8.07.0001 0733241-46.2023.8.07.0001 0703321-87.2024.8.07.0002 0702512-79.2024.8.07.0008 0702338-40.2024.8.07.0018 0706996-73.2020.8.07.0010 0715636-75.2023.8.07.0005 0710472-10.2024.8.07.0001 0705860-29.2024.8.07.0001 0704479-41.2024.8.07.0015 0716043-41.2024.8.07.0007 0707387-72.2018.8.07.0018 0727405-58.2024.8.07.0001 0716192-31.2024.8.07.0009 0704026-88.2024.8.07.0001 0709954-05.2024.8.07.0006 0713484-03.2022.8.07.0001 0717028-50.2023.8.07.0005 0704069-13.2020.8.07.0018 0711068-38.2022.8.07.0009 0711573-67.2024.8.07.0006 0715665-52.2024.8.07.0018 0707782-54.2024.8.07.0018 0710872-04.2023.8.07.0019 0707186-49.2023.8.07.0004 0718432-17.2024.8.07.0001 0733185-76.2024.8.07.0001 0705557-09.2024.8.07.0003 0729143-81.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0704438-53.2023.8.07.0001 0700487-06.2023.8.07.0016 0768276-56.2022.8.07.0016 0724395-09.2024.8.07.0000 0714982-55.2023.8.07.0016 0717668-65.2023.8.07.0001 0735920-85.2024.8.07.0000 0738815-19.2024.8.07.0000 0703764-72.2023.8.07.0002 0714486-37.2024.8.07.0001 0705127-51.2024.8.07.0005 0741684-52.2024.8.07.0000 0742581-80.2024.8.07.0000 0743144-74.2024.8.07.0000 0750146-29.2023.8.07.0001 0705307-62.2023.8.07.0018 0717169-24.2023.8.07.0020 0741882-23.2023.8.07.0001 0747498-45.2024.8.07.0000 0747952-25.2024.8.07.0000 0732672-45.2023.8.07.0001 0740165-73.2023.8.07.0001 0719859-77.2023.8.07.0003 0741020-18.2024.8.07.0001 0709336-58.2023.8.07.0018 0701101-68.2024.8.07.0018 ADIADOS 0721139-26.2022.8.07.0001 0707581-96.2023.8.07.0018 0705225-31.2023.8.07.0018 0738271-31.2024.8.07.0000 0739404-11.2024.8.07.0000 0743488-55.2024.8.07.0000 0711310-90.2024.8.07.0020 0709947-11.2023.8.07.0018 0717311-28.2023.8.07.0020 0742290-80.2024.8.07.0000 0737638-51.2023.8.07.0001 0703194-19.2024.8.07.0013 0706579-09.2023.8.07.0013 0747836-19.2024.8.07.0000 0734072-94.2023.8.07.0001 0704150-50.2024.8.07.0008 0702714-41.2024.8.07.0013 0749342-30.2024.8.07.0000 0713817-09.2023.8.07.0004 0712763-74.2024.8.07.0003 0712811-85.2024.8.07.0018 0702639-18.2023.8.07.0019 0741339-83.2024.8.07.0001 0739629-56.2023.8.07.0003 0706933-97.2024.8.07.0013 0735811-68.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 20 de fevereiro de 2025 às 18:14. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
21/02/2025 06:35
Conhecido o recurso de MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF: *39.***.*38-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/02/2025 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:48
Juntada de intimação de pauta
-
23/01/2025 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/01/2025 19:07
Recebidos os autos
-
11/12/2024 08:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ALDIR HENRIQUE SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 17:10
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 11:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ALVARO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:52
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/11/2024 07:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 02:17
Publicado Ementa em 13/11/2024.
-
19/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
07/11/2024 17:21
Conhecido o recurso de MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF: *39.***.*38-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/11/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/10/2024 20:23
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALDIR HENRIQUE SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0733400-55.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA RÉU ESPÓLIO DE: ALDIR HENRIQUE SILVA AGRAVADO: ALVARO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, interposto por MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília nos autos da ação de inventário (Proc. n. 0747990-91.2021.8.07.0000) ajuizada pelo ora agravante e outros em razão dos bens deixados por ALDIR HENRIQUE DA SILVA.
No que importa, a decisão recorrida possui o seguinte teor: Cuida-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento deAldir Henrique Silva.
O herdeiro Maurício, por intermédio da petição de ID 202706934, solicitou o levantamento de valores para pagamento dos funcionários da Fazenda referente ao mêsde julho de 2024 (ID 202706940) e os respectivos honorários da contabilidade.
Ressaltou, todavia, que, do total, deverá ser abatido o salário de ERON, o qual foi desligado e já teve seu pagamento acertado nos termos do acordo trabalhista (consoante ID's 201809273, 201828424 e 202182654).
Esclareceu que o fechamento da folha se deu em data anterior à homologação do acordo firmado perante a Justiça do Trabalho.
Na ocasião, em ID202706943, acostou os comprovantes de pagamento relativos às quantias liberadas anteriormente.
Em petição de ID202797973, também requereu a liberação de valores para pagamento da internet rural (ID202797975).
O herdeiro Álvaro, por seu turno, em petitório de ID204072281, não se opôs aos pedidos.
E vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido. (...). 3) Do saneamento das questões pendentes: Consoante consignado em ID's 186567945,185868247 e 188777925, a resolução dos pontos controvertidos havia sido postergada em razão da possibilidade de acordo entre os interessados, o que não sobreveio, de modo que o processo terá seu regular andamento.
Sendo assim, passo à análise e decido. 3.1) Das colações: Inicialmente, convém destacar que, em deliberações anteriores, houve a determinação de colação de bens pelos herdeiros, o que, até o momento, ainda não fora cumprido, nos ditames do art. 639 do CPC.
Nesse particular, em decisão de ID 177686709, foi determinada a colação, pelo herdeiro Álvaro, do imóvel da SQN 314, Bloco B, Unidade 302, Brasília/DF e, em decisão de ID 174374621, foi determinada a colação, pelo herdeiro Maurício, do apartamento da SQN 314, Bloco C, Unidade 503,Brasília/DF.
De acordo com a decisão de ID 176561282, o parâmetro a ser observado é o valor do bem quando do ato de liberalidade, atualizado até a data de abertura da sucessão, de acordo com a calculadora de atualização monetária disponibilizada pelo TJDFT.
Ademais, resta pendente o julgamento acerca da necessidade de colação do apartamento da SQN 314, Bloco C, Unidade514, Brasília/DFpelo herdeiro Maurício, requerida em petitório de ID 181289402 pelo herdeiro Álvaro.
Pois bem.
Apreciando a matrícula do imóvel em referência (ID181289404), verifica-se que o bem ainda se encontra registrado em nome de Aldir e sua esposa Marly.
No entanto, em ID181289405, há escritura pública de doação do referido bem ao herdeiro Maurício,a qual ainda não fora devidamente averbada à certidão de registro imobiliário,sem dispensa de colação.
Sem delongas, é possível concluir que se trata, nitidamente, de antecipação de herança e, portanto, há o dever de colacioná-lo para fins de equalização dos quinhões hereditários, conforme estabelece o art. 2.003 do Código Civil.
Destarte, tem-se o seguinte: a) além do imóvel daSQN 314, Bloco C, Unidade 503,Brasília/DF, deverá o herdeiro Maurício trazer à colação oapartamento da SQN 314, Bloco C, Unidade514, Brasília/DF, b) o herdeiro Álvaro deverá colacionar oimóvel da SQN 314, Bloco B, Unidade 302, Brasília/DF.
Concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que os herdeiros cumpram o ora determinado (art. 639, CPC), sob pena de sonegação (art. 1.992, CC). (...).
No que tange ao apartamento nº 514, bloco "C", SQN 314, com vaga de garagem nº 31, Brasília/DF, conquanto esteja registrado em nome do inventariado (ID 179583045), consoante se extrai deID 181289405, referido bem foi doado ao herdeiro Maurício, cuja colação fora determinada no item 3.1, "a", da presente decisão.
Desta maneira, considerando que o imóvel não mais integrava o patrimônio do falecido quando de seu óbito, oapartamento nº 514, bloco "C", SQN 314, Brasília/DFdeverá ser incluído na partilha apenas a título de colação, isto é, para fins de igualar a legítima dos herdeiros necessários. (...) Por ora, aguarde-se a colação dos bens pelos herdeiros, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Encontrando-se devidamente delimitado o acervo hereditário apto à imediata partilha, liquidadas as eventuais dívidas e procedidas às colações ora determinadas, será oportunizada ao inventariante ora nomeado a apresentação das últimas declarações com o esboço de partilha, na forma de condomínio/em iguais proporções, observado o direito de meação da viúva meeira ao tempo da abertura da sucessão (Marly).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nas respectivas razões, o agravante, referindo-se a escritura de doação que traz aos autos afirma que a doação do bem imóvel que aponta (Apart. 514, do Bloco “C”, da SQN 314) contou com expressa anuência do herdeiro Álvaro.
Destaca que tal bem integra a parte disponível da herança, e que, nos termos da norma contida no art. 2.005 do C.
Civil, há impossibilidade de ser chamado à colação, haja vista que só “teria cabimento no caso de doação sem o consentimento dos demais herdeiros”.
Transcreve ementas de jurisprudência em apoio a seus argumentos.
Empreende considerações teóricas acerca do instituto da colação.
Nesse sentido, destaca que há “verdadeiro contrassenso chamar à colação bem que saiu da parte disponível do doador, somente porque foi doado a um herdeiro necessário, quando inexiste tal obrigação quando é doado a terceiro que não ostente a condição de herdeiro necessário”.
Ressalta que não há dúvida de que a doação não feriu a legítima dos herdeiros necessários, não havendo que se falar em colação.
Refere-se, ainda, a possível comportamento contraditório do herdeiro Álvaro, destacando que, “num primeiro momento, concordou com a doação, inclusive, participando do ato, e, ao depois, pretende, nesse feito, partilhar bem que expressamente concordou com a doação”.
Quanto ao pedido liminar, afirma, procedendo a argumentação teórica, que é incontestável o seu direito à tutela provisória.
Discorre sobre o princípio da necessidade com o intuito de assegurar a pretendida antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Além disso, sustenta preenchidos os requisitos correspondentes à fumus boni iuris e o periculum in mora.
Por fim, ressalta que o deferimento da tutela de urgência não é ato discricionário do juiz.
Frente a tais argumentos, postula o recorrente: “a) concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, nos termos do 1019, I, do CPC de 2015, para sustar os efeitos da decisão vergastada, no que pertine à colação do apartamento de número 514 da SQN 314, Bloco C, matriculado sob o n.º 6552 no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito, até a decisão final do presente recurso; b) o provimento do presente recurso para se excluir da colação o apartamento de número 514 da SQN 314, Bloco C, matriculado sob o n.º 6552 no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito”.
Preparo recolhido (ID 62791624 e 25). É o relatório.
Decido.
O art. 995 do CPC dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão relator (CPC, 1.019, I), se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e estar constatado que há risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
Importa referir que a controvérsia objeto do presente recurso já foi enfrentada por esta Relatoria por ocasião da análise de recurso de mesmo jaez (AI 0747174-89.2023.8.07.0000), interposto, também, pelo mesmo herdeiro de agora, cuja pretensão era livrar da colação outro apartamento (n. 503) localizado na mesma quadra de Brasília-DF (SQN 314).
Nesse sentido, importa transcrever a ementa do julgamento colegiado daquele agravo de instrumento, cujo resultado foi: “Conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Decisão unânime”.
Veja-se: CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
BEM DOADO POR ASCENDENTE A DESCENDENTE.
ESCRITURA PÚBLICA.
COLAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGOS 2.002 E 2.003 DO CÓDIGO CIVIL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMISSÃO DE CORRETAGEM.
MOMENTO DA APRESENTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES LEGAIS PELO INVENTARIANTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A doação realizada em benefício de um dos filhos, quando não ressalvada sua inclusão na parte disponível da herança, configura adiantamento de legítima, nos termos do artigo 544 do Código Civil de 2002. 2.
O herdeiro/donatário fica obrigado a colacionar o que recebeu em adiantamento nos autos do inventário, como forma de viabilizar a igualdade das legítimas, consoante dispõem os artigos 2.002 e 2.003 do Código Civil. 3.
Inexistindo na escritura pública de doação do imóvel determinação expressa do doador de que o imóvel doado estaria saindo da parte disponível, resta ausente a dispensa de colação. 4.
A atualização monetária do montante a ser abatido foi determinada na decisão agravada, inexistindo interesse recursal no tocante. 5.
Eventual comissão de corretagem deve ser abatida no momento de apresentação das declarações legais pelo inventariante. 6.
Inexistem provas de que o autor da herança arcou com despesas de moradia e alimentação ao herdeiro agravado. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1826454, 07471748920238070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim esclarecido, importa, ainda, proceder à transcrição, ante sua absoluta pertinência, dos fundamentos adotados quando da análise do pleito liminar formulado naquele mencionado agravo.
Confira-se: Malgrado a longa argumentação empreendida pelo recorrente, forçoso reconhecer que não restaram efetivamente demonstrados os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo almejado, notadamente no que se refere probabilidade do direito alegado.
Com efeito, o agravante afirma que “não há dúvidas de que o apartamento doado ao ora Recorrente saiu da parte disponível dos doadores, tanto que a certidão da matrícula (ID n.º 160146890) é expressa quanto à observância do art. 548 do Código Civil”.
Pois bem, a doutrina1, sobre a definição do termo, assim destaca: “Chama-se colação o ato pelo qual o descendente, cônjuge ou companheiro beneficiado pela transferência gratuita feita pelo de cujus, em vida, promove o retorno da coisa, ou do seu valor, excepcionalmente, ao monte partível, para garantir a igualdade de quinhões entre os herdeiros necessários (CC, art. 2002)”.
Assim, cabe referir que doação feita ao herdeiro necessário, sem cláusula de dispensa da colação, obriga aquele que recebeu a devolver o bem, ainda que este já tenha falecido.
Nesses casos, os filhos do herdeiro necessário terão de devolver o que seus pais receberam em adiantamento de herança, ainda que nem sequer tenham herdado esse bem de seus pais.
Nesse passo, trago à colação o seguinte excerto da decisão agravada, em relação ao qual peço vênia para adotá-lo como razão de decidir, verbis: Ao contrário do alegado pela parte embargante, se a intenção do doador não constou de forma expressa no instrumento de doação, logo, não se pode presumir que tenha sido retirado da parte disponível.
Se o finado faz uma doação para seu descendente, em vida, tem-se como efeito o adiantamento de herança (antecipação de legítima), ficando este obrigado a colacionar o bem (ou os valores) na época da sucessão, salvo se houver dispensa de colação (doador expressamente mencionar que o patrimônio foi retirado da esfera disponível).
Amenção que consta expressamente da escritura pública diz respeito à vedação da doação universal anunciada no art. 548 do CC (‘É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador’).
Colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ‘Recurso especial.
Sucessões.
Inventário.
Partilha em vida.
Negócio formal.
Doação.
Adiantamento de legítima.
Dever de colação.
Irrelevância da condição dos herdeiros.
Dispensa.
Expressa manifestação do doador. - Todo ato de liberalidade, inclusive doação, feito a descendente e/ou herdeiro necessário nada mais é que adiantamento de legítima, impondo, portanto, o dever de trazer à colação, sendo irrelevante a condição dos demais herdeiros: se supervenientes ao ato de liberalidade, se irmãos germanos ou unilaterais. É necessária a expressa aceitação de todos os herdeiros e a consideração de quinhão de herdeira necessária, de modo que a inexistência da formalidade que o negócio jurídico exige não o caracteriza como partilha em vida. - A dispensa do dever de colação só se opera por expressa e formal manifestação do doador, determinando que a doação ou ato de liberalidade recaia sobre a parcela disponível de seu patrimônio.
Recurso especial não conhecido’ (STJ - REsp: 730483 MG 2005/0036318-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/05/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20.06.2005 p. 287 RBDF vol. 31 p. 67) - grifei.
Nãoé diferente o posicionamento da doutrina: ‘Pode-se afirmar, portanto, que a doutrina contemporânea considera ter a colação como escopo a equidade e a igualdade das legítimas, fundando-se na vontade presumida do finado.
Comprova a veracidade dessa concepção o fato de o doador necessitar, se desejar realmente gratificar o donatário, colocando-o em posição vantajosa em relação aos demais descendentes, declarar expressamente essa intenção, dispensando da colação o beneficiário, como prevê o art.2.005, caput, do Código Civil’ (Goncalves, Carlos R.
Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. v.7.
Disponível em: Minha Biblioteca, (17th edição).
Editora Saraiva, 2023.p. 217) - grifei.
Washington de Barros Monteiro é explícito no sentido de que ‘Todo descendente que, em vida do ascendente, haja sido por ele beneficiado, se obriga a conferir o que recebeu, quando falecer o autor da liberalidade.
Mas pode este dispensar a conferência, desde que determine, em termos claros, e explícitos, saiam de sua metade disponível as doações.
Podia ele, realmente, deixar-lhe a porção disponível por testamento.
Nada impede, portanto, que beneficie o herdeiro, dispensando-o da colação.
Essa dispensa, porém, há de ser outorgada no próprio título constitutivo da liberalidade, ou então por testamento.
Só nesses casos taxativos vale a dispensa, não podendo esta se manifestar de outro modo, ainda que autêntico’ (Curso de Direito Civil, p. 300).
Portanto, nesse aspecto, não houve, por parte do donatário, qualquer ressalva nesse sentido que ampare a pretensão do embargante. (os grifos são do original) Importa ressaltar que a atual jurisprudência do STJ tem se guiado pelo entendimento acima alinhavado, conforme se constata das seguintes ementas, ad litteram: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
INFRAÇÃO AO MEIO AMBIENTE.
IMÓVEL DOADO AOS DESCENDENTES.
INFRATOR PERMANECEU COMO USUFRUTUÁRIO DO BEM.
ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA.
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES.
CABIMENTO.
LIMITES DA HERANÇA.
AGRAVO IMPROVIDO. (...). 4.
A doação de ascendente a descendentes é considerada como adiantamento de herança, consoante disposto no art. 544 do Código Civil.
Nessa circunstância, os respectivos bens devem ser trazidos à colação, nos termos prelecionados nos arts. 2.002 e 2.003 do referido diploma. (...). 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.660.327/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DEVER DE COLAÇÃO.
COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REFORMATIO IN PEJUS.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL.
LIMITES.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. ‘Para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante o fato de o herdeiro ter nascido antes ou após a doação, de todos os bens imóveis, feita pelo autor da herança e sua esposa aos filhos e respectivos cônjuges.
O que deve prevalecer é a ideia de que a doação feita de ascendente para descendente, por si só, não é considerada inválida ou ineficaz pelo ordenamento jurídico, mas impõe ao donatário obrigação protraída no tempo de, à época do óbito do doador, trazer o patrimônio recebido à colação, a fim de igualar as legítimas, caso não seja aquele o único herdeiro necessário (arts. 2.002, parágrafo único, e 2.003 do CC/2002)’ (REsp 1298864/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 961.404/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 27/9/2018) De se ressaltar que esta Corte possui julgados nessa mesma linha de compreensão, conforme se observa das seguintes ementas, ad verbum: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
BEM DOADO POR ASCENDENTE A DESCENDENTE.
ESCRITURA PÚBLICA.
ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA.
COLAÇÃO.
DISPENSA.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA E INEQUÍVOCA DO DOADOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2.002 DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 544 do Código Civil prevê que a doação de ascendente para descendente configura hipótese de adiantamento da legítima. 2.
A dispensa do dever de colação depende de expressa e formal manifestação do doador, com a determinação de que a doação ou ato de liberalidade deve recair sobre a parcela disponível de seu patrimônio.
Inteligência do art. 2.005. do Código Civil. 3.
Não havendo dispensa da colação na escritura que formalizou a doação feita por ascendente à descendente, correta a r. decisão agravada que determinou que os bens devem ser levados à colação, nos termos do que prescreve o art. 2.002 do Código Civil. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1649026, 07222739120228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 26/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
INVENTÁRIO.
BEM DOADO POR ASCENDENTE A DESCENDENTE.
ESCRITURA PÚBLICA.
COLAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2.002 DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tendo a agravante se insurgido contra os pontos específicos da decisão com os quais discorda, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
A doação realizada em benefício de um dos filhos, quando não ressalvada sua inclusão na parte disponível da herança, configura adiantamento de legítima, nos termos do artigo 544 do Código Civil de 2002. 3.
O herdeiro/donatário fica obrigado a colacionar o que recebeu em adiantamento nos autos do inventário, como forma de viabilizar a igualdade das legítimas, consoante dispõem os artigos 2.002 e 2.003 do Código Civil. 4.
Inexistindo na escritura pública de doação do imóvel determinação expressa do doador de que o imóvel doado estaria saindo da parte disponível, resta ausente a dispensa de colação. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1611967, 07045202420228070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 19/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
INVENTÁRIO.
ARROLAMENTO DE BENS.
COLAÇÃO.
DISPENSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE.
ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA.
POSSÍVEL EXCLUSÃO.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA E INEQUÍVOCA DO DOADOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 2.002 do Código Civil dispõe que "Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação." Já os arts. 2.005 e 2.006, do mesmo diploma, prelecionam, respectivamente, que "São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação." e que "A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade." 2.
A doação feita pelo ascendente a descendente em vida deve ser levada à colação no arrolamento de bens, porquanto configura adiantamento de legítima, em especial quando não houver manifestação inequívoca e expressa do autor da herança no sentido de subtrair o valor doado da parte disponível de seu patrimônio. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1391379, 07311574620218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2021, publicado no DJE: 16/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, não tendo havido a efetiva demonstração do preenchimento concomitante dos requisitos necessários à concessão da medida liminar aduzida nestes autos, em especial quanto à probabilidade do direito alegado, resulta ao desamparo, ao menos neste momento processual, de juízo de cognição sumária, a pretensão aduzida liminarmente pelo recorrente.
Frente a tal suporte, resulta nítida a inviabilidade do pedido liminar formulado pelo recorrente, notadamente porque ausente a probabilidade do direito pretendido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado nestes autos.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta.
Por fim, atendidas às determinações acima, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
23/08/2024 09:49
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
13/08/2024 14:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/08/2024 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/08/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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