TJDFT - 0709362-16.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 14:32
Baixa Definitiva
-
17/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:32
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PAO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RONE CLEISSON OLIVEIRA ALVES em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:16
Decorrido prazo de TITO LIVIO GUIMARAES COSTA em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:20
Publicado Ementa em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 16:08
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:49
Conhecido o recurso de TITO LIVIO GUIMARAES COSTA - CPF: *19.***.*36-87 (RECORRENTE) e provido em parte
-
13/02/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/01/2025 13:39
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/01/2025 15:56
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/01/2025 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2025 18:52
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
16/12/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
16/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:01
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:01
Distribuído por sorteio
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709362-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONE CLEISSON OLIVEIRA ALVES REQUERIDO: PAO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA, TITO LIVIO GUIMARAES COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
A respeito do contexto fático, a parte autora noticiou (em síntese) que teve seu carro danificado pelo requerido Tito que estava trabalhando no estabelecimento da requerida Pão Dourado.
Alegou, ainda, que as imagens de uma câmera de segurança mostram o requerido Tito, com o uniforme da requerida Pão Dourado, arrombando a porta do veículo da parte requerente e entrando no mesmo em uma tentativa de retirar o veículo do local em que estava estacionado.
Como resultado da conduta ilícita das partes requeridas, sofreu danos materiais no valor total de R$ 5.227,45, e danos morais em R$ 7.000,00.
Os requeridos Pão Dourado e Tito foram citados nos ids 202958102 e 204832921 e apresentaram contestação conjunta no id 206693266.
Alegaram preliminar de ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva do primeiro requerido.
No mérito, argumentou, em síntese, que não houve comprovação dos fatos narrados na inicial; o veículo estava parado há pelo menos 03 (três) meses no mesmo local com problemas mecânicos; ausência de ato ilícito e do nexo causal.
Ainda, sustentou a inexistência de danos materiais e morais, pois o autor não fazia uso do veículo que estava parado, não justificando o aluguel de outro carro.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do autor em litigância de má-fé.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Logo, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC).
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Passo a analisar as preliminares arguidas na contestação dos requeridos.
A preliminar de ilegitimidade ativa não prospera, pois o autor, no id 208192764, juntou comprovante de compra e venda do veículo para seu nome, no dia 07/12/2023, com reconhecimento de firma em cartório, demonstrando que possuía a propriedade antes dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 1.226 do CC.
Por outro lado, entendo que a primeira requerida Pão Dourado é parte ilegítima para figurar no polo passivo.
No vídeo juntado (id 208192772) é possível perceber 02 (duas) pessoas saindo de um estabelecimento comercial, uma com uma camisa branca e outra com uma camiseta escura.
Contudo, não verifico, em nenhuma dessas pessoas, algum símbolo, logotipo, marca ou outro sinal característico que os associem à primeira requerida Pão Dourado, de modo a configurar sua responsabilidade por ato de seu funcionário, nos termos do art. 932, III, do CC.
Também não restou comprovado se o segundo requerido Tito estava no exercício do trabalho ou em razão dele, fato que, somado a conclusão anterior, conduz a ilegitimidade passiva da primeira requerida Pão Dourado.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira requerida Pão Dourado e, quanto a esta, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Não havendo outras questões preliminares, as quais já foram apreciadas, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise direta do mérito da causa.
Os pedidos são parcialmente procedentes.
Como é sabido, para se verificar a obrigação indenizatória, é necessária a análise dos fatos apresentados sob a ótica da responsabilidade subjetiva, preceituada pelos artigos 186 e 927 do Código Civil.
A responsabilidade civil por ato ilícito está fundamentada na premissa de que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo.
Vejamos: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” É imprescindível a comprovação da ação ou omissão, do dano, do nexo causal e da culpa em sentido amplo do requerido Tito.
Nessa senda, analisando as provas produzidas no processo, verifico que restou sobejamente demonstrado nos autos que, de fato, o requerido Tito danificou o veículo do autor. É incontroverso que o segundo requerido Tito, de forma deliberada, se dirigiu ao veículo do autor e forçou a porta do motorista.
Inclusive, no minuto 00:40 do vídeo de id 208192772, percebe-se que o requerido Tito, ao forçar a porta e o vidro, ocasionou o estouro do vidro.
A conduta ilícita encontra-se demonstrada através da gravação juntada e da ausência de impugnação específica pelo requerido (art. 341 do CPC).
Inexiste, em sua contestação, qualquer justificativa para referida conduta.
Mas ao contrário disso, não houve impugnação quanto aos fatos atribuídos a ele, procedendo, inclusive, com a confissão em sua contestação (id 206693266, fls. 04) ao alegar que “segundo a própria documentação apresentada pelo requerente (conversa de whatsapp – id 195870239 - Pág. 1), o requerido (Tito) se propôs a pagar pelo conserto do veículo”.
Assim, considerando que o segundo requerido se propôs a pagar o conserto do veículo, somado a falta de impugnação específica nesse ponto (art. 341 do CPC), entendo por provado o ato ilícito praticado por ele em detrimento do autor, pelo que afasto a tese defensiva de id 209074547.
Embora o requerido alegue que o carro estava parado há pelo menos 03 (três) meses (id 206693266), isso não exime de sua responsabilidade civil pelo ato ilícito praticado.
Além disso, o requerido Tito não fez prova de que o veículo estava parado pelo tempo afirmado, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC), pois, pelo vídeo, não há sinais de poeira ou pneus murchos a indicar tal constatação.
E, ainda que houvesse essa prova, isso não lhe dá o direito de danificar patrimônio alheio, havendo meios legais para a solução do caso.
A propósito, esse é o entendimento do E.
TJDFT: “DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO.
DANO DOLOSO EM VEÍCULO - DEVER DE INDENIZAR.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Presentes os requisitos, defiro à autora e recorrente a gratuidade de justiça. 2.
Incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 3.
In casu, narra o autor que, em 11/05/2019, enquanto encontrava-se na residência de Evelyn Oliveira Azevedo, sua ex-companheira, teve os pneus de seu automóvel cortados pelo réu, ex-namorado de Evelyn à época, o que lhe impediu de trabalhar, causando danos materiais e morais.
Requer a condenação do réu no pagamento de R$ 842,15 e R$ 16.300,67, referentes a danos materiais e lucros cessantes, respectivamente, bem como no pagamento de indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu no pagamento de R$ 295,00, referentes ao reparo de um dos pneus, o que ensejou a interposição do presente recurso. 4.
Incontroverso o fato de que, em 11/05/2019, o autor estava na residência de Evelyn Oliveira, quando teve seu automóvel danificado pelo réu.
O réu confessou que, por não aceitar o fato de que o autor pernoitava na casa de sua namorada, iniciou uma discussão com ela e esvaziou um dos pneus do automóvel do autor. 5.
Inobstante o vídeo da câmera de segurança não demonstrar com clareza o ocorrido, verifica-se que uma pessoa se aproximou do carro do autor, abaixou-se junto ao pneu traseiro direito, levantou-se e dirigiu-se ao lado esquerdo e abaixou-se novamente, em seguida retornou para o lado direito do automóvel, totalizando ação que durou aproximadamente um minuto (ID 23205229).
Ato contínuo, a pessoa dirigiu-se ao seu automóvel e deixou o local. 6.
Por sua vez, o autor afirmou que, na manhã seguinte, precisou colocar dois estepes no automóvel, o que somente foi possível porque solicitou a ajuda de seu pai.
Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Evelyn Oliveira Azevedo afirmou que não viu o carro do autor após o ocorrido, que ficou sabendo que foram dois pneus danificados, que o autor precisou de ajuda de seu pai e que acha que o autor utilizou um dos estepes do automóvel do pai (ID 23205244). 7.
Verifica-se, também que, em 28/06/2019, o autor realizou a troca de dois pneus e de serviços de desempeno de roda e cambagem (ID 23204939). 8.
De todo contexto fático, a que se soma as imagens da câmera de segurança e ao depoimento da testemunha Evelyn Oliveira Azevedo, conclui-se que há indícios de que o réu danificou dois pneus do automóvel do autor, por ter se dirigido ao automóvel e ter permanecido abaixado por aproximadamente um minuto, tempo suficiente para efetuar danos em dois pneus.
Entretanto, não há elementos de prova indicativos de que o requerido também tenha danificado as rodas do veículo, não se podendo tirar essa conclusão das mesmas imagens já referidas, dada a necessidade de uso de instrumento mecânico não visível naquelas imagens. 9.
Assim, resta caracterizado o ato ilícito do réu de danificar dois pneus do automóvel do autor e o dever de indenizar.
Dessa forma, a sentença deve ser reparada nesse ponto, para que o réu seja condenado no reparo dos dois pneus, no total de R$ 590,00 (ID 23204939 - Pág. 1). 10.
No tocante aos lucros cessantes, o autor afirma ter substituído os pneus avariados por estepes de seu automóvel e do automóvel de seu pai, não sendo comprovado que ficou impedido de trabalhar.
Noutra via, o depoimento da testemunha Evelyn esclarece que o autor "teria afirmado que iria trabalhar no dia seguinte", mas em momento posterior indica que o autor teria voltado a trabalhar na semana seguinte (ID 23205244), sendo certo que não foi impedido de trabalhar por 49 dias, conforme narrado por ele na peça inicial.
Ante a ausência de prova quanto a eventual impossibilidade de trabalhar, irretocável a sentença nesse ponto. 11.
Quanto aos danos imateriais, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). 12.
No caso, não restou comprovada qualquer mácula à dignidade e honra da parte autora, muito menos que ela tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto o fato narrado, embora inoportuno, não se configura potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhe cause angústia e desequilíbrio em seu bem estar. 13.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Para reformar em parte a sentença e condenar o réu no pagamento de R$ 590,00, devidamente corrigidos desde o evento danoso (11/05/2019) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 14.
Demais pontos da sentença mantidos por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 15.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1323665, 07030009520198070012, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 23/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (destaquei) Diante disso, comprovados os requisitos explicitados (conduta humana, culpa do requerido, dano e nexo causal), passo à análise dos danos sofridos pelo autor.
No que tange aos danos materiais, estes para serem devidos devem estar corretamente comprovados, pois buscam reparar prejuízos sofridos que decorrem diretamente do ato ilícito praticado pelo requerido Tito, ou seja, são os gastos que o autor efetivamente perdeu ou gastou para reparar os danos causados.
E na espécie, verifico que houve parcial comprovação dos danos materiais.
O autor juntou contrato e fatura de aluguel de carro (id 195871349) entre 21/12/2023 a 28/12/2023, no valor de R$ 1.617,17, bem como nota fiscal no valor de R$ 1.000,00 (id 195871351 - 195871352), pelo que reconheço como danos efetivamente provados e suportados pelo autor, pois encontram-se dentro do desdobramento normal dos fatos.
Por outro lado, quanto aos extratos de pagamentos referente a uso do aplicativo Uber nos ids 195871353, 195871354, 195871355, 195871358, 195871361, 195871362, 195871365, 195871370, 195871372, 195871373, 195871377, 195871378, 195871382, 195872493, 195872487, 195872486, 195872484, 195872482, 195872477, 195872475, 195872473, 195872472, 195872471, 195872467, 195872469, 195872465, 195872460, 195872458, 195872446, 195871392, 195871387, 195871385, 195871384 e 195871383, não vejo como acolher sua pretensão. É que os extratos do Uber juntados não garantem, por si só, que o autor foi quem utilizou efetivamente os serviços de transporte, mas apenas indicam que houve uma cobrança para a conta associada ao nome do autor. É dizer, a mera presença do nome do autor no extrato não garante uso do serviço por ele.
A questão central é a identificação precisa de quem efetivamente utilizou os serviços de transporte, ônus que cabia ao autor (art. 373, I, CPC).
Para que os extratos comprovassem a utilização dos serviços pelo autor, seria necessário apresentar evidências adicionais que conectem diretamente o autor ao uso dos serviços, o que não foi atendido.
Diante do exposto, os extratos do Uber apresentados não são suficientes para comprovar que os serviços foram utilizados pelo autor em substituição ao carro que estava na oficina, tampouco que o uso dos serviços foi direcionado ao autor e não a terceiros.
A presença do nome do autor nos extratos não garante que ele foi o usuário direto do serviço, sendo necessário apresentar provas adicionais que estabeleçam uma conexão clara entre o autor e a utilização dos serviços.
Em relação aos danos morais, não há dúvidas da sua ocorrência.
Como se das provas dos autos, especialmente do vídeo juntado, o requerido, deliberadamente, danificou o veículo do autor, em via pública, onde há acesso de pessoas, em área comercial, demonstrando sua indiferença e, consequentemente, violação aos direitos da personalidade do autor, especialmente o da privacidade e de seu patrimônio.
Tem-se, portanto, que houve abalo aos direitos da personalidade do autor, que teve sua propriedade e privacidade afetadas em razão da conduta do requerido.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Por fim, não vislumbro a configuração dos elementos necessários para reconhecimento da litigância de má-fé, sustentada pelo requerido.
De fato, somente se mostra imbuído pela má-fé o litigante que, agindo de maneira maldosa e proposital, visa a causar dano à contraparte, de modo que "se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito" (NERY JÚNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10 ed.
São Paulo: RT. p. 213).
Assim, tendo em vista a não presunção da má-fé e o reconhecimento da possibilidade do livre exercício do direito de ação, a identificação da litigância de má-fé careceria da comprovação inequívoca do mero intuito de prejudicar o requerido, o que não se faz presente sobretudo diante da parcial procedência dos pedidos.
Reforço, ainda, que, ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, o colendo Superior Tribunal de Justiça pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade (3ª Turma, Resp 418342-PB, DJU de 05.08.2002, p. 337, rel. o e.
Min.
Castro Filho).
Ademais, como já destacado, as infrações previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil não devem ser analisadas com rigor objetivo, pois a propositura da demanda constitui direito subjetivo da parte.
Assim, não identificada a prática de nenhum dos atos previstos no mencionado artigo 80, não merece acolhimento o pedido de condenação nas penas de litigância de má-fé.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa e ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira requerida para, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com relação a requerida Pão Dourado Industria e Comércio de Produtos Panificação LTDA.
Noutro pórtico, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora para CONDENAR o requerido Tito Livio Guimarães Costa ao pagamento do valor de R$ 2.617,17 (dois mil, seiscentos e dezessete reais e dezessete centavos), a título de danos matérias, em favor do autor, atualizado pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o efetivo desembolso, e o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA-E a partir desta sentença, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Os valores serão corrigidos até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil.
INDEFIRO o pedido de condenação do autor nas penas de litigância de má-fé.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723733-36.2024.8.07.0003
Fabio da Luz Fidelix
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Marcelo Oliveira Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 11:30
Processo nº 0731415-48.2024.8.07.0001
Wmb Supermercados do Brasil LTDA.
Rosimeire Ferreira Teles Dotoli
Advogado: Catarina Bezerra Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 14:28
Processo nº 0015439-23.2016.8.07.0001
M3 Securitizadora de Creditos S.A
Francisco Ferreira da Silva
Advogado: Matheus Dosea Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2019 17:25
Processo nº 0015439-23.2016.8.07.0001
M3 Securitizadora de Creditos S.A
Francisco Ferreira da Silva
Advogado: Matheus Dosea Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 13:55
Processo nº 0738006-94.2022.8.07.0001
Positiva Locacao e Venda de Veiculos Ltd...
Matheus Ramos dos Santos
Advogado: Alan de Lima Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 16:18