TJDFT - 0734854-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:30
Juntada de Certidão
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08/09/2025 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
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08/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:40
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:40
Deferido o pedido de JOSE CARLOS LOPES DE CARVALHO - CPF: *13.***.*81-68 (EXEQUENTE).
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01/09/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/09/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:07
Juntada de Certidão
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19/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LOPES DE CARVALHO em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 21:01
Juntada de Certidão
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11/07/2025 21:01
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 13:15
Recebidos os autos
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09/07/2025 13:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/07/2025 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/07/2025 21:46
Juntada de Certidão
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08/07/2025 21:44
Recebidos os autos
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08/07/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/06/2025 03:17
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:31
Decorrido prazo de LUIZ GALVAO DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LOPES DE CARVALHO em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734854-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CARLOS LOPES DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: ELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: VINICIUS MICHAEL PEREIRA GALVAO, LARA ALVES MATIAS SANTOS, MARIA SONIA GOMES PEREIRA DOS SANTOS, LUIZ GALVAO DOS SANTOS DECISÃO Por se tratar de pagamento voluntário, defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 1.750,00, depositado no ID 234214918, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC).
Com relação ao parcelamento previsto no art. 916 do CPC, concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para informar se o novo depósito integra o percentual de 30% da dívida.
Concedo à parte executada Luiz Galvão o prazo de 5 dias para regularizar a representação processual, juntando aos autos cópia do documento de identidade.. À Secretaria: 1.1.
Independentemente de preclusão, expeça-se ofício à instituição depositária para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 229899928, de titularidade de Elo Empreendimentos Imobiliários Ltda., que possui poderes para receber e dar quitação conforme procuração de ID 208116798, p. 4 (documento de identidade no ID 213400208). 1.2.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/05/2025 19:18
Juntada de Certidão
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09/05/2025 19:18
Juntada de Alvará de levantamento
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09/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:08
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:08
Deferido o pedido de JOSE CARLOS LOPES DE CARVALHO - CPF: *13.***.*81-68 (EXEQUENTE).
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06/05/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
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25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LUIZ GALVAO DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA SONIA GOMES PEREIRA DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LOPES DE CARVALHO em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 21:32
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2025 21:32
Desentranhado o documento
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27/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
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27/03/2025 11:11
Juntada de Certidão
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25/03/2025 18:53
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:53
Deferido o pedido de JOSE CARLOS LOPES DE CARVALHO - CPF: *13.***.*81-68 (EXEQUENTE).
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21/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LOPES DE CARVALHO em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/03/2025 03:29
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:51
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/02/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
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13/02/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/02/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/01/2025 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:57
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 08:17
Expedição de Carta.
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06/01/2025 14:50
Juntada de Certidão
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30/12/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/12/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/11/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:39
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LOPES DE CARVALHO em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734854-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: JOSE CARLOS LOPES DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *13.***.*81-68 Parte ré: VINICIUS MICHAEL PEREIRA GALVAO - CPF/CNPJ: *03.***.*50-45, LARA ALVES MATIAS SANTOS - CPF/CNPJ: *11.***.*03-63, MARIA SONIA GOMES PEREIRA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *61.***.*80-00 e LUIZ GALVAO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *42.***.*16-68 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: VINICIUS MICHAEL PEREIRA GALVAO Endereço: CLSW 103 Bloco A, Loja 26, Ed.
Rhodes Center II, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70670-521 Nome: LARA ALVES MATIAS SANTOS Endereço: Rua 8 Chácara 206, Lote 30, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72006-865 Nome: MARIA SONIA GOMES PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Av Dona Tita, 83, bela vista, ALTO HORIZONTE - GO - CEP: 76560-000 Nome: LUIZ GALVAO DOS SANTOS Endereço: Av Dona Tita, 83, bela vista, ALTO HORIZONTE - GO - CEP: 76560-000 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 10.794,67 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 10.794,67, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 208115690 Petição Inicial Petição Inicial 24082010092562300000189948336 208115693 1.
Inicial - Execução - Jose Carlos - Trato Sucessivo Petição 24082010092611700000189948339 208115694 2.
Custas - Execução - José Guia 24082010092696700000189948340 208116796 2.1.
PGTO CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas 24082010092762100000189948342 208116797 3. procuração-jose carlos Procuração/Substabelecimento 24082010092877300000189948343 208116798 4.
CONTRATO - ADM E PROCURAÇÃO Contrato 24082010092943600000189948344 208116800 5.
CONTRATO DE LOCAÇÃO - LAUDO DE VISTORIA Contrato 24082010093019000000189948346 208116802 6.
Certificado assinaturas DocuSign Documento de Comprovação 24082010093107100000189948348 208116803 7.
Planilha débitos Documento de Comprovação 24082010093173000000189948349 208476242 Decisão Decisão 24082215360563400000190257903 208476242 Decisão Decisão 24082215360563400000190257903 208727283 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082602302307700000190489324 213400205 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24100409510828400000194628985 213400206 1.
Petição - Emenda - 0734854-67.2024.8.07.0001 Emenda à Inicial 24100409510889800000194632336 213400207 1.1.
Guia custas complementares - Jose Carlos Guia 24100409510966100000194632337 213400208 2.
RG - Jose Carlos Documento de Identificação 24100409511029900000194632338 213400209 3.
Contrato social - 15 ALTERAÇÃO CONTRATUAL - ELO Contrato social 24100409511117000000194632339 213400210 4.
RG e CPF - Sr.
Hiram Documento de Identificação 24100409511233400000194632340 213410141 Despacho Despacho 24100414135778500000194658105 213410141 Despacho Despacho 24100414135778500000194658105 213713375 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24100802325353700000194908866 214184807 Petição Petição 24101109371665500000195327194 214184809 Guia custas complementares - Jose Carlos Guia 24101109371679900000195327196 214184810 PGTO CUSTAS COMPLEMENTARES Comprovante de Pagamento de Custas 24101109371708700000195327197 -
14/10/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 18:53
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 18:53
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:06
Recebida a emenda à inicial
-
11/10/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2024 09:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LOPES DE CARVALHO em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734854-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CARLOS LOPES DE CARVALHO EXECUTADO: VINICIUS MICHAEL PEREIRA GALVAO, LARA ALVES MATIAS SANTOS, MARIA SONIA GOMES PEREIRA DOS SANTOS, LUIZ GALVAO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de execução de contrato de aluguel.
Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) contrato social/estatuto da representante legal da parte exequente (elo empreendimentos imobiliários); b) cópia dos documentos de identidade da parte exequente e do signatário da procuração ID 208116797; c) corrigir o valor da causa para considerar o valor do débito atualizado até a data da propositura da demanda e incluir o valor correspondente a 12 meses de aluguel, tendo em vista a inclusão de parcelas vincendas; d) comprovante de recolhimento de custas iniciais complementares; e e) esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024, às 14:41:18.
Documento Assinado Digitalmente -
22/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/08/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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