TJDFT - 0734915-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:39
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DORICE ROSA DE SOUZA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARLENE ROSA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DALVANIS ROSA DE SOUZA MARQUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GENIVALDO ROSA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA VITORIA BISPO COSTA em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de CARINE BISPO SILVA em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MICHAEL BISPO COSTA em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de EDINALVA RODRIGUES BISPO em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MARENICE RODRIGUES BISPO em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de LUCIENE RODRIGUES BISPO em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de GIVALDO ROSA DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de LUZIA DO SOCORRO ROSA DE SOUSA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ZENAIDE ROSA DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JEOVALDO ROSA DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível44ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 4/12 a 11/12/2024) Ata da 44ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 4/ a 11/12/2024, iniciado em no dia 4 de dezembro de 2024 às 13:30, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, CARLOS PIRES SOARES NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Compareceram para julgamento de processos a eles vinculados os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, HECTOR VALVERDE SANTANNA e CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 288 (duzentos e oitenta e oito) processos, sendo formulados 6 (seis) pedidos de vista, 46 (quarenta e seis) processos foram retirados de pauta e 15 (quinze) processos foram adiados e inseridos na pauta da Sessão Virtual Subsequente, conforme relação a seguir: JULGADOS 0024372-31.2016.8.07.0018 0705088-11.2020.8.07.0000 0726193-75.2019.8.07.0001 0717960-37.2020.8.07.0007 0702564-56.2021.8.07.0016 0720146-83.2022.8.07.0000 0709546-80.2021.8.07.0018 0718695-14.2022.8.07.0003 0740796-54.2022.8.07.0000 0728039-91.2023.8.07.0000 0736063-36.2022.8.07.0003 0709531-79.2023.8.07.0006 0726711-26.2023.8.07.0001 0719778-37.2023.8.07.0001 0707101-21.2023.8.07.0018 0702103-34.2023.8.07.0010 0704654-80.2024.8.07.0000 0716905-07.2023.8.07.0020 0720797-78.2023.8.07.0001 0712298-74.2024.8.07.0000 0713573-58.2024.8.07.0000 0708957-20.2023.8.07.0018 0714543-58.2024.8.07.0000 0715055-41.2024.8.07.0000 0013518-63.2015.8.07.0001 0708037-05.2020.8.07.0001 0740376-12.2023.8.07.0001 0705577-11.2021.8.07.0001 0717685-70.2024.8.07.0000 0736379-21.2023.8.07.0001 0021925-24.2016.8.07.0001 0711740-76.2023.8.07.0020 0732889-88.2023.8.07.0001 0704859-89.2023.8.07.0018 0722219-57.2024.8.07.0000 0722533-03.2024.8.07.0000 0712890-51.2020.8.07.0003 0710833-44.2022.8.07.0018 0724421-07.2024.8.07.0000 0724890-53.2024.8.07.0000 0724924-28.2024.8.07.0000 0725143-41.2024.8.07.0000 0725153-85.2024.8.07.0000 0713575-17.2023.8.07.0015 0725412-80.2024.8.07.0000 0706095-37.2022.8.07.0010 0700770-71.2023.8.07.0002 0726161-97.2024.8.07.0000 0726243-31.2024.8.07.0000 0726235-54.2024.8.07.0000 0710521-34.2023.8.07.0018 0705040-10.2024.8.07.0001 0726901-55.2024.8.07.0000 0708310-37.2023.8.07.0014 0723540-04.2023.8.07.0020 0730489-56.2023.8.07.0016 0727355-35.2024.8.07.0000 0727857-05.2023.8.07.0001 0727621-22.2024.8.07.0000 0727935-65.2024.8.07.0000 0716985-91.2024.8.07.0001 0728034-35.2024.8.07.0000 0703863-90.2024.8.07.0007 0728381-68.2024.8.07.0000 0728452-70.2024.8.07.0000 0728679-60.2024.8.07.0000 0728710-80.2024.8.07.0000 0728793-96.2024.8.07.0000 0728810-35.2024.8.07.0000 0715463-54.2023.8.07.0004 0729926-10.2023.8.07.0001 0704269-15.2023.8.07.0018 0729672-06.2024.8.07.0000 0729783-87.2024.8.07.0000 0729881-72.2024.8.07.0000 0729897-26.2024.8.07.0000 0701388-31.2024.8.07.0018 0710977-75.2023.8.07.0020 0730196-03.2024.8.07.0000 0730462-87.2024.8.07.0000 0730493-10.2024.8.07.0000 0730573-71.2024.8.07.0000 0730592-77.2024.8.07.0000 0730728-74.2024.8.07.0000 0730784-10.2024.8.07.0000 0730890-69.2024.8.07.0000 0730915-82.2024.8.07.0000 0731121-96.2024.8.07.0000 0715846-41.2023.8.07.0001 0731373-02.2024.8.07.0000 0731377-39.2024.8.07.0000 0731380-91.2024.8.07.0000 0716769-52.2023.8.07.0006 0731614-73.2024.8.07.0000 0731657-10.2024.8.07.0000 0731847-70.2024.8.07.0000 0731851-10.2024.8.07.0000 0731922-12.2024.8.07.0000 0731920-42.2024.8.07.0000 0731987-07.2024.8.07.0000 0701882-13.2024.8.07.9000 0732138-70.2024.8.07.0000 0716575-55.2023.8.07.0005 0732188-96.2024.8.07.0000 0700110-46.2024.8.07.0001 0712256-22.2024.8.07.0001 0732364-75.2024.8.07.0000 0701597-27.2024.8.07.0009 0710329-40.2023.8.07.0006 0705302-58.2023.8.07.0012 0704714-81.2023.8.07.0002 0732898-19.2024.8.07.0000 0732938-98.2024.8.07.0000 0732947-60.2024.8.07.0000 0733120-84.2024.8.07.0000 0708648-30.2022.8.07.0019 0733543-44.2024.8.07.0000 0733608-39.2024.8.07.0000 0733646-51.2024.8.07.0000 0733649-06.2024.8.07.0000 0733673-34.2024.8.07.0000 0716918-48.2023.8.07.0006 0733768-64.2024.8.07.0000 0702749-59.2019.8.07.0018 0734052-72.2024.8.07.0000 0734134-06.2024.8.07.0000 0734182-62.2024.8.07.0000 0734203-38.2024.8.07.0000 0734919-65.2024.8.07.0000 0734321-14.2024.8.07.0000 0734366-18.2024.8.07.0000 0734393-98.2024.8.07.0000 0734521-21.2024.8.07.0000 0734763-77.2024.8.07.0000 0734792-30.2024.8.07.0000 0734806-14.2024.8.07.0000 0734844-26.2024.8.07.0000 0734857-25.2024.8.07.0000 0734887-60.2024.8.07.0000 0734915-28.2024.8.07.0000 0734946-48.2024.8.07.0000 0735073-83.2024.8.07.0000 0735084-15.2024.8.07.0000 0735119-72.2024.8.07.0000 0735150-92.2024.8.07.0000 0710263-93.2024.8.07.0016 0703140-89.2024.8.07.0001 0735221-94.2024.8.07.0000 0735263-46.2024.8.07.0000 0735515-49.2024.8.07.0000 0735485-14.2024.8.07.0000 0735512-94.2024.8.07.0000 0702695-20.2024.8.07.0018 0706900-28.2024.8.07.0007 0735695-65.2024.8.07.0000 0700123-91.2024.8.07.0018 0735780-51.2024.8.07.0000 0735844-61.2024.8.07.0000 0701111-09.2024.8.07.0020 0733058-06.2022.8.07.0003 0753258-06.2023.8.07.0001 0736119-10.2024.8.07.0000 0736141-68.2024.8.07.0000 0741019-67.2023.8.07.0001 0732670-40.2021.8.07.0003 0736310-55.2024.8.07.0000 0010679-46.2007.8.07.0001 0702176-40.2017.8.07.0002 0701878-72.2022.8.07.0002 0736730-60.2024.8.07.0000 0702412-39.2024.8.07.0004 0737214-75.2024.8.07.0000 0737405-23.2024.8.07.0000 0737464-11.2024.8.07.0000 0737594-98.2024.8.07.0000 0737691-98.2024.8.07.0000 0704523-05.2024.8.07.0001 0737748-19.2024.8.07.0000 0711131-04.2024.8.07.0006 0714572-88.2023.8.07.0018 0005397-82.2011.8.07.0002 0746908-54.2023.8.07.0016 0703144-87.2024.8.07.0014 0737983-83.2024.8.07.0000 0702673-92.2024.8.07.0007 0738099-89.2024.8.07.0000 0738241-93.2024.8.07.0000 0738369-16.2024.8.07.0000 0738378-75.2024.8.07.0000 0738617-79.2024.8.07.0000 0738732-03.2024.8.07.0000 0709894-47.2024.8.07.0001 0738955-53.2024.8.07.0000 0705498-90.2021.8.07.0014 0739071-59.2024.8.07.0000 0739135-69.2024.8.07.0000 0700215-69.2024.8.07.0018 0739286-35.2024.8.07.0000 0035134-60.2016.8.07.0001 0739434-46.2024.8.07.0000 0720515-06.2024.8.07.0001 0705362-61.2023.8.07.0002 0720627-61.2023.8.07.0016 0739890-93.2024.8.07.0000 0740070-12.2024.8.07.0000 0741361-47.2024.8.07.0000 0740451-20.2024.8.07.0000 0708338-38.2023.8.07.0003 0734797-49.2024.8.07.0001 0724235-31.2022.8.07.0007 0716821-06.2023.8.07.0020 0707279-33.2024.8.07.0018 0703377-54.2023.8.07.0003 0703156-41.2023.8.07.0013 0713946-69.2023.8.07.0018 0707158-69.2023.8.07.0008 0745795-13.2023.8.07.0001 0719617-21.2023.8.07.0003 0701169-20.2021.8.07.0019 0747353-20.2023.8.07.0001 0713779-52.2023.8.07.0018 0713944-02.2023.8.07.0018 0700594-29.2022.8.07.0002 0701728-67.2017.8.07.0002 0741784-07.2024.8.07.0000 0741805-80.2024.8.07.0000 0706478-32.2024.8.07.0014 0741903-65.2024.8.07.0000 0702921-69.2021.8.07.0005 0700617-53.2024.8.07.0018 0720360-55.2024.8.07.0016 0724321-49.2024.8.07.0001 0707619-21.2017.8.07.0018 0705054-98.2023.8.07.0010 0709980-03.2024.8.07.0006 0745685-14.2023.8.07.0001 0704894-80.2022.8.07.0019 0724252-22.2021.8.07.0001 0700231-81.2023.8.07.0010 0712839-22.2020.8.07.0009 0701442-42.2024.8.07.0003 0710671-78.2024.8.07.0018 0700889-78.2023.8.07.0019 0717842-74.2023.8.07.0001 0743287-63.2024.8.07.0000 0714156-50.2023.8.07.0009 0715915-39.2024.8.07.0001 0709002-41.2024.8.07.0001 0711070-68.2023.8.07.0010 0708956-98.2024.8.07.0018 0722867-28.2020.8.07.0016 0708943-29.2024.8.07.0009 0743438-29.2024.8.07.0000 0700549-71.2022.8.07.0019 0702809-61.2021.8.07.0018 0701641-89.2019.8.07.0019 0708530-20.2023.8.07.0019 0743796-91.2024.8.07.0000 0720526-45.2023.8.07.0009 0773829-50.2023.8.07.0016 0716480-56.2022.8.07.0006 0709107-64.2024.8.07.0018 0722929-68.2024.8.07.0003 0718251-10.2024.8.07.0003 0708305-49.2022.8.07.0014 0700808-69.2022.8.07.0018 0725621-23.2023.8.07.0020 0703365-76.2024.8.07.0012 0714326-06.2024.8.07.0003 0707679-47.2024.8.07.0018 0713220-09.2024.8.07.0003 0745104-65.2024.8.07.0000 0707471-03.2023.8.07.0017 0000310-84.2012.8.07.0011 0745586-44.2023.8.07.0001 0729008-97.2023.8.07.0003 0720113-16.2024.8.07.0003 0703860-41.2024.8.07.0006 0711075-32.2024.8.07.0018 0710267-88.2023.8.07.0009 0005197-63.2011.8.07.0006 0709036-62.2024.8.07.0018 0703674-43.2023.8.07.0009 0708323-28.2021.8.07.0007 0036562-11.2011.8.07.0015 0714704-14.2024.8.07.0018 0704256-76.2024.8.07.0019 0712240-75.2023.8.07.0010 RETIRADOS DA SESSÃO 0708491-39.2021.8.07.0004 0710628-78.2023.8.07.0018 0734964-37.2022.8.07.0001 0722708-94.2024.8.07.0000 0725212-73.2024.8.07.0000 0736496-12.2023.8.07.0001 0727624-74.2024.8.07.0000 0036966-48.2014.8.07.0018 0730559-87.2024.8.07.0000 0002989-31.2015.8.07.0018 0043967-84.2014.8.07.0018 0703070-21.2024.8.07.0018 0726940-83.2023.8.07.0001 0732362-08.2024.8.07.0000 0732638-39.2024.8.07.0000 0712777-25.2019.8.07.0006 0711871-93.2023.8.07.0006 0732732-84.2024.8.07.0000 0732930-24.2024.8.07.0000 0702124-88.2024.8.07.0005 0733774-71.2024.8.07.0000 0704823-75.2022.8.07.0020 0701935-71.2024.8.07.0018 0734427-73.2024.8.07.0000 0713514-50.2023.8.07.0018 0734544-64.2024.8.07.0000 0716405-71.2023.8.07.0009 0716376-61.2022.8.07.0007 0705103-39.2023.8.07.0011 0738875-89.2024.8.07.0000 0704969-08.2024.8.07.0001 0739942-89.2024.8.07.0000 0721960-53.2024.8.07.0003 0718409-87.2023.8.07.0007 0713959-85.2024.8.07.0001 0710525-31.2024.8.07.0020 0706301-83.2024.8.07.0009 0716525-26.2023.8.07.0006 0717669-10.2024.8.07.0003 0712616-37.2023.8.07.0018 0724269-30.2023.8.07.0020 0700236-72.2024.8.07.0009 0744176-17.2024.8.07.0000 0725294-04.2024.8.07.0001 0702474-56.2022.8.07.0002 0711630-13.2023.8.07.0009 ADIADOS 0730976-71.2023.8.07.0001 0731820-87.2024.8.07.0000 0713390-67.2023.8.07.0018 0710757-49.2024.8.07.0018 0739471-73.2024.8.07.0000 0724645-44.2021.8.07.0001 0743135-15.2024.8.07.0000 0713749-44.2023.8.07.0009 0743876-55.2024.8.07.0000 0701726-02.2024.8.07.0019 0706138-24.2024.8.07.0003 0716655-94.2024.8.07.0001 0713778-12.2023.8.07.0004 0702738-39.2023.8.07.0002 0722751-28.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0734522-06.2024.8.07.0000 0700643-51.2024.8.07.0018 0735418-49.2024.8.07.0000 0736513-17.2024.8.07.0000 0737549-94.2024.8.07.0000 0742369-59.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 13 de dezembro de 2024 às 14:27.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Diretora e Secretária de Sessão de Julgamento da Primeira Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
13/12/2024 15:13
Conhecido o recurso de CARINE BISPO SILVA - CPF: *71.***.*70-07 (AGRAVANTE), EDINALVA RODRIGUES BISPO - CPF: *23.***.*80-49 (AGRAVANTE), GIVALDO ROSA DE SOUZA - CPF: *06.***.*15-15 (AGRAVANTE), JEOVALDO ROSA DE SOUZA - CPF: *00.***.*35-04 (AGRAVANTE), LUC
-
13/12/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/11/2024 16:00
Recebidos os autos
-
23/10/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARLENE ROSA DE SOUSA em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:06
Juntada de Certidão
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06/10/2024 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GENIVALDO ROSA DE SOUZA em 03/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DALVANIS ROSA DE SOUZA MARQUES em 26/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 01:41
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/09/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 02:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/09/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 08:37
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/09/2024 01:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0734915-28.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JEOVALDO ROSA DE SOUZA, ZENAIDE ROSA DE SOUSA, LUZIA DO SOCORRO ROSA DE SOUSA SANTOS, GIVALDO ROSA DE SOUZA, LUCIENE RODRIGUES BISPO, MARENICE RODRIGUES BISPO, EDINALVA RODRIGUES BISPO, MICHAEL BISPO COSTA, CARINE BISPO SILVA, M.
V.
B.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ESTEVAM COSTA NETO AGRAVADO: GENIVALDO ROSA DE SOUZA, DALVANIS ROSA DE SOUZA MARQUES, MARLENE ROSA DE SOUSA, DORICE ROSA DE SOUZA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência e efeito suspensivo, interposto por JEOVALDO ROSA DE SOUZA e OUTROS, contra a decisão interlocutória de ID 205330065 dos autos de origem, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho, que, nos autos da ação de Alienação Judicial de Bens n. 0710840-04.2024.8.07.0006, determinou a emenda da inicial, nos seguintes termos: Emende-se.
A alienação judicial de bens é procedimento de jurisdição voluntária, incompatível com o arbitramento e cobrança de alimentos, procedimento comum, a ser endereçado em feito próprio.
Intime-se para que emende a inicial extirpando um dos pedidos.
Intime-se a parte autora para que junte certidão de ônus do imóvel com o formal de partilha averbado.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
No agravo de instrumento (ID 63133074), as partes autoras, ora agravantes, pleiteiam a concessão da antecipação de tutela, para que seja “deferido para atribui efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, reformar a decisão vergastada para reconhecer a tramitação da ação de alienação judicial e da ação de fixação e cobrança de alugueres, concedendo a gratuidade de justiça aos agravantes” (p. 10).
Argumentam, em suma, que: (i) os Tribunais de Justiça do país admitem o ajuizamento de alienação judicial cumulado com o pedido de arbitramento e cobrança de alugueres, desde que seja adotado o procedimento ordinário; (ii) o “acúmulo de ações acaba por brindar os princípios processuais da economia e da celeridade, o que não prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa, já que os integrantes do polo passivo, independente do rito, serão citados para apresentarem suas respectivas defesas”.
Defende estarem presentes os requisitos para a concessão do pleito liminar, concernente na patente (i) plausibilidade do direito alegado, nos termos das razões e fundamentos apresentados (fumus boni iuris), bem como na (ii) urgência da medida, “visto que o imóvel que é objeto de alienação judicial foi invadido pelo herdeiro Genivaldo que, além de fazer uso exclusivo do bem, vem tirando a paz e o sossego do agravante Jeovaldo e, não bastasse isso, não esta pagando alugueres pelo uso exclusivo do imóvel” (periculum in mora).
Preparo ausente, ante o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Recurso tempestivo. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, no que concerne à gratuidade de justiça, defiro o pedido de concessão da benesse, neste momento processual.
Nos termos do artigo 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão do efeito suspensivo ou da tutela de urgência condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC).
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, estão presentes os requisitos necessários para concessão da medida liminar.
Na origem, trata-se de ação de extinção de condomínio e alienação judicial c/c cobrança de aluguéis (ID 205296308 dos autos de origem), em que, dos 13 (treze) herdeiros dos bens deixados pelos falecidos, Sra.
OSCALINA ROSA DE QUEIROZ e JOAQUIM DE SOUZA, 9 (nove) concordam com a adjudicação do bem pelo Sr.
Jeovaldo e quanto ao direito de compensação em relação às benfeitorias por ele erigidas no imóvel objeto da lide.
Em síntese, o cerne da questão do presente recurso está em analisar decisão que determinou a emenda da inicial para decotar o pedido referente aos aluguéis; considerando a incompatibilidade dos ritos.
Com efeito, de fato, na jurisdição voluntária, a atividade do judiciário restringe-se a tutelar interesses, prestando assistência protetiva.
Inexiste, portanto, litígio.
Observe-se que, mesmo na hipótese de surgir controvérsia acerca da alienação, o procedimento não se transmuda em jurisdição contenciosa.
Diversamente, no caso de arbitramento de aluguel, há natureza contenciosa.
Daí resultar a impossibilidade de cumulação de pedidos, por não existir atendimento ao requisito do Art. 327, § 1º, inciso III, do CPC.
Contudo, o § 2º do supra referenciado Art. 327, também dispõe que “será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum”.
Assim, entendo que somente não é possível a cumulação de pedidos com procedimentos diversos, quando a adoção do procedimento ordinário acarretar prejuízo à parte.
No caso em tela, os agravantes objetivam o pagamento de aluguéis pelo herdeiro ocupante exclusivo da casa objeto do inventário desde 22.11.2023 até a alienação judicial do imóvel e ou adjudicação pelo herdeiro interessado, sucessivamente, requer a alienação judicial.
Portanto, não vislumbro prejuízo em cumular tais pedidos e prosseguir o feito.
Caso desejássemos aprofundar a discussão sobre jurisdição voluntária e contenciosa, poder-se-ia inclusive adotar a doutrina de que a voluntária nem se configura como jurisdição.
Discussões doutrinárias a parte, fato é que o bem da vida buscado pelo agravante é claro, a saber, a alienação do bem e percepção de aluguéis, caso a agravada continue residindo no imóvel.
Sem adentrar no direito dos agravados sobre os pedidos, fato é que o bem da vida buscado pelos agravantes é claro, a saber, a alienação do bem e percepção de aluguéis, caso o agravado Genivaldo continue residindo no imóvel.
Em conclusão, avalio que a decisão agravada ateve-se ao excesso de formalismo, contrariando os princípios da economia, da celeridade e da cooperação.
Ademais, diversos são os julgados desta Corte de Justiça que consideraram cumulados tais pedidos, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS DE BEM IMÓVEL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
TEMA 1.076 DO STJ.
FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE.
EXCEÇÃO.
CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1.255 DO STF.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJDFT.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC.RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, §2º, DO CPC. 1. [...]. 7.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. (Acórdão 1871070, 07151632620228070005, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no DJE: 11/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Destacou-se CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DIVÓRCIO.
PARTILHA DE BENS.
USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR EX-CÔNJUGE.
ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. 1. [...].
Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Destacou-se CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DIVÓRCIO.
PARTILHA DE BENS.
USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR EX-CÔNJUGE.
ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência autoriza o arbitramento de aluguéis em favor do ex-cônjuge após a separação legal e a partilha dos imóveis de propriedade comum do ex-casal, momento a partir do qual se institui uma relação condominial entre eles, e um dos ex-consortes permanece na utilização do imóvel de forma exclusiva. 2.1.
Essa orientação pauta-se em impedir o enriquecimento injustificado da pessoa que desfruta exclusivamente do bem. 2.2.
Precedentes do c.
STJ e do eg.
TJDFT. 2.
Recurso parcialmente conhecido.
Apelo não provido. (Acórdão 1857174, 07144355420238070003, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Destacou-se Assim, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, considerando a possibilidade de cumulação e o risco dos agravantes terem a petição inicial indeferida, concluo que estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo.
Anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar, para suspender os efeitos da decisão agravada.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, dispensando-o das informações.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
23/08/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 18:21
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 18:21
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 18:20
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 18:20
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/08/2024 18:47
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
22/08/2024 08:30
Recebidos os autos
-
22/08/2024 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
21/08/2024 23:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/08/2024 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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