TJDFT - 0730181-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:19
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 22:29
Recebidos os autos
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09/10/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 22:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/10/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730181-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WM STORE GEEK LTDA EMBARGADO: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A CERTIDÃO De ordem (nos termos Portaria 1/2019/CJU), manifeste-se o embargado/exequente acerca da petição ID 211918563.
Prazo: 05 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:08
Recebidos os autos
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23/09/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 06:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730181-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WM STORE GEEK LTDA EMBARGADO: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A Decisão O embargante, intimado para demonstrar a hipossuficiência da pessoa jurídica, juntou boleto de pagamento emitido pelo embargado e extrato bancário.
Todavia, tais documentos não são suficientes para que seja deferido o benefício.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o § 2º do art. 99 do CPC reza que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Diante das peculiaridades do caso vertente, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.
Com efeito, a declaração de hipossuficiência de forma estanque, estabelece presunção relativa da necessidade, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para melhor deliberar acerca do pedido, faculto à parte demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada dos seguintes documentos: a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) outros elementos que reputar pertinentes.
Alternativamente, venha o comprovante de recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (indeferimento da petição inicial), nos termos do § 2º do art. 99 c/c o art. 290, ambos do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
25/08/2024 08:38
Recebidos os autos
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25/08/2024 08:38
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/08/2024 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 15:29
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 08:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/07/2024 19:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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