TJDFT - 0701373-57.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 19:31
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701373-57.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSEFA MARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO C6 S.A.
EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Da análise dos autos, conclui-se que o valor dos honorários do perito foi transferido em ID 232538474.
Assim, nada a prover sobre a petição retro.
Ao arquivo.
Pedro Matos De Arruda Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
08/08/2025 18:31
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
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20/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
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19/07/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 07:24
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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15/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701373-57.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSEFA MARIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, formulado por JOSEFA MARIA DE OLIVEIRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes qualificadas nos autos.
Encontrando-se a fase satisfativa em curso, deflagrada pela decisão de ID 217711422, compareceu aos autos a parte executada (ID 224701492), que promoveu o pagamento voluntário do débito exequendo.
Intimada, a parte exequente anuiu com o valor depositado, conferindo quitação e requerendo seu levantamento. É o relatório. decido.
Ante o pagamento, impõe-se a extinção do feito, pelo adimplemento, que diz respeito à obrigação de pagar.
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Transitada em julgado nesta data, diante da evidente ausência de interesse recursal.
Deixo de determinar a expedição de alvará eletrônico, pois já houve o levantamento das quantias depositadas.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
13/05/2025 17:08
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2025 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:44
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2025 10:12
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:12
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701373-57.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSEFA MARIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
A decisão de ID 223760359 foi fruto de erro material e, por isso, deve ser revista.
Quando do ajuizamento da ação, a autora consignou em juízo a quantia de R$ 4.121,29 (quatro mil cento e vinte e um reais e vinte e nove centavos), valor este recebido em razão do empréstimo que, na sentença, foi declarado nulo.
Este numerário, portanto, corresponde a um crédito do Banco C6.
No ID 165704547, o demandado comprovou o depósito de R$ 1.850,00 para pagamento dos honorários periciais Na sentença de ID 187325060, o réu foi condenado a restituir em dobro os valores descontados e a pagar indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação.
Naquela oportunidade, foi determinada a expedição de alvará em favor do requerido.
O alvará, contudo, não foi expedido.
O réu comprovou a transferência de valores atinentes às parcelas descontadas diretamente na conta da autora.
A fase de cumprimento de sentença foi inaugurada no ID 215348983, indicando o valor devido já deduzidas as parcelas devolvidas, totalizando R$ 9.179,56 (nove mil cento e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos).
O devedor concordou com o valor, pediu a compensação dos créditos e débitos recíprocos e apresentou comprovante de pagamento de R$ 5.058,27 (cinco mil e cinquenta e oito reais e vinte e sete centavos).
A credora não concordou com a compensação, sob o argumento de que “não há possibilidade de compensação do valor do empréstimo no importe de R$ 4.121,29 (quatro mil, cento e vinte um reais e vinte e nove centavos), conforme requerido pela executada, uma vez que referido valor já fora objeto de depósito judicial realizado nos presentes autos”.
Ora, o depósito em conta judicial não tem qualquer influência na possibilidade ou não de compensação.
O raciocínio que se aplica é o seguinte: a autora fora condenada a devolver a quantia e o fez antecipadamente.
O réu deveria levantar o valor, mas, em vez disso, pediu que fosse liberado em favor da exequente como parte do pagamento e o restante pagaria, como de fato pagou, por novo depósito.
A exequente liberou-se da obrigação quando consignou a quantia em juízo e este mesmo depósito servirá como adimplemento parcial da obrigação pelo executado.
Em face disso: 1) A quantia de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) e acréscimos proporcionais são atinentes aos honorários periciais e devem ser liberados em favor do perito; 2) Os demais depósitos devem ser liberados em favor da exequente.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 18:26:24.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto -
07/03/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:26
Outras decisões
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/02/2025 08:47
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:11
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:11
Outras decisões
-
14/01/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/12/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
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29/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 18:51
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:47
Recebidos os autos
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18/11/2024 12:47
Outras decisões
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14/11/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/11/2024 16:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 16:17
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:17
Deferido o pedido de JOSEFA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*23-34 (AUTOR).
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05/11/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/11/2024 09:27
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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22/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701373-57.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA MARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA O autor opôs embargos de declaração no ID 188116963 em face da sentença de ID 187325060, alegando omissão e contradição em seu conteúdo, pugnando pelo seu recebimento e acolhimento em seus efeitos infringentes, modificando a sentença proferida.
Intimada, a parte embargada não se manifestou acerca dos embargos. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Analisando as alegações do embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos, não sendo este o meio recursal cabível para modificação da sentença, posto que sua irresignação quanto à incidência dos juros de mora aplicados sobre a condenação e a compensação pleiteada, desafia recurso próprio.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los.
I.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
20/09/2024 19:24
Recebidos os autos
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20/09/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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15/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:27
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:51
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701373-57.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA MARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte ( ) AUTORA / ( X ) RÉ, ID nº 188116963, ( X ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte ( X ) AUTORA / ( ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 29 de fevereiro de 2024 10:05:18. (Datada e assinada eletronicamente) -
29/02/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 03:02
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701373-57.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA MARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais movida por JOSEFA MARIA DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes qualificadas.
Aduz a autora, em síntese, que não tem qualquer relação jurídica com o banco requerido, contudo vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício do INSS (nº 030.699.926-9) por dívidas que alega desconhecer: contrato de n° 2124500, datado de 03/06/2008, no valor de R$ 4.121,29, com 84 parcelas de R$ 99,99, com início 04/2021 e fim em 03/2028.
Assim, requer em tutela de urgência para a cessação dos descontos.
E, ao final, requer a declaração de inexistência do valor do débito, a repetição de valores em dobro e a condenação em danos morais.
Junta procuração e documentos.
Deferido o benefício da gratuidade à parte autora e concedida a antecipação da tutela (ID 116604198).
Parte autora realiza depósito judicial do valor depositado em sua conta pelo banco réu (ID 119065530).
Citado, o banco requerido apresentou a contestação de ID 148124659, na qual aponta, preliminarmente, ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial.
No mérito, indica que houve contrato regular entre as partes, que se trata de empréstimo consignado e que os valores foram transferidos para conta de titularidade da requerente, razão pela qual as cobranças são lícitas.
Alega que não há dano moral a ser indenizado, bem como não se tratar de caso de restituição simples ou em dobro.
Ao final, requer a improcedência do pedido.
Em réplica, a parte autora rebate as preliminares e repisa os argumentos trazidos na inicial, indicando que o requerido não comprovou a realização de contratação válida.
Aberta a oportunidade, a parte autora pugna pela realização de perícia documental, com o objetivo de averiguar a autenticidade do contrato juntado na contestação e a parte ré requer o depoimento pessoal da autora.
Decisão de saneamento rejeitou as preliminares e deferiu a perícia (ID 132645017).
Laudo Pericial no ID 171281251.
Os autos vieram conclusos para sentença (ID 174154499). É o relatório.
DECIDO.
Preliminares rejeitadas (ID. 132645017).
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo ao exame da matéria de mérito.
Nesse sentido, reitero a desnecessidade de dilação probatória e julgo antecipadamente os pedidos formulados pelas partes, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Trata-se de pedido declaratório de inexigibilidade de débito, em razão de inexistência de negócio jurídico, entre a parte autora e o banco requerido, cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A autora indica que não realizou, nem autorizou, nem anuiu com o contrato alvo da lide, apontando tratar-se de pacto inexistente.
De início, ressalte-se que a relação jurídica posta nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 STJ), tendo em vista que o autor se enquadra na definição de consumidor, em perfeita consonância com o disposto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se o requerido, por sua vez, na definição de fornecedor, à luz do art. 3º do mesmo diploma legal.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal).
O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade, afastando a teoria do risco integral.
Consoante o citado dispositivo legal, deve o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para que fique isento de responsabilidade.
Tendo em vista que a parte autora negou ter contratado com o réu qualquer empréstimo, passou a ser ônus deste fornecedor a prova do negócio válido.
Aquele que realiza cobranças ou impõe restrições a terceiros deve comprovar a validade do contrato ou negociação efetuada, inclusive apresentando a confirmação da autenticidade do ato de aceitação ou anuência.
No caso em tela, o Laudo de Perícia grafotécnica de ID 171281251 trouxe a conclusão de que as assinaturas existentes no Contrato de Empréstimo Pessoal divergem do padrão autêntico da requerente.
Em que pese o requerido ter impugnado o laudo, deixou de trazer elementos concretos para conclusão diversa daquela alcançada pelo perito.
Ademais, apesar de ter ocorrido a transferência para a conta da autora, foi realizado depósito judicial do montante (ID 119065530).
Assim, não há dúvidas de que a requerente foi vítima de fraude.
Neste ponto, importante esclarecer que a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual todos aqueles que se dediquem ao exercício de atividade com habitualidade, que, por sua natureza, implique risco para os direitos de outrem, devem responsabilizar-se, independentemente de culpa, pelos danos causados. (Acórdão 1327254, 07214992920208070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no PJe: 3/4/2021) No caso em tela, aplicável a teoria do risco do empreendimento, não se verificando excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, porquanto o banco tem o dever de proteção consistente em tomar todas as cautelas e utilizar sistemas seguros, a fim de detectar eventuais irregularidades ou uso indevido do nome do consumidor para contratação de serviço por ele fornecido.
E, se assim não procedeu, não pode se escusar da responsabilidade com a simples alegação de não ter praticado ato ilícito.
Caracterizada a inexistência do débito, concluo que a conduta do requerido em realizar os descontos no contracheque da requerente constituiu falha na prestação do serviço, o que atrai para si a responsabilidade civil pelos danos decorrentes e, por consequência, o dever de repará-los.
Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nas relações de consumo, não é necessária a prova da má-fé do fornecedor para aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único; basta a falha na prestação do serviço, representada na cobrança indevida (ato ilícito), por erro inescusável, pois decorrente de quebra de confiança e dever de boa governança, para que seja devida a reparação. (Acórdão 1155136, 07102980520188070003, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 7/3/2019) No caso em análise, não se observa hipótese de engano justificável na conduta do requerido.
Assim, em relação aos descontos realizados, a restituição deverá ocorrer em dobro.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o desconto de verba previdenciária indevidamente evidencia lesão ao direito da personalidade e, portanto, o dever de reparar o dano moral.
No que tange ao valor da verba indenizatória, esta deve ser balizada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência como as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva da compensação.
Diante do exposto, consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, fixo a indenização a título de dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Declarar a inexistência do empréstimo nº 010017475854, no valor de R$ 4.121,29 (quatro mil, cento e vinte e um reais e vinte e nove centavos), em nome da parte autora; b) Determinar a suspensão dos descontos no benefício da requerente, em relação ao referido contrato, ratificando a tutela antecipada anteriormente deferida; c) Condenar o requerido ao ressarcimento em dobro dos descontos efetuados nos contracheques.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto indevido; d) Condenar o requerido ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ) e de juros de mora no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação. e) DETERMINAR à autora que proceda a devolução do valor referente à correção monetária pelo INPC entre a data do recebimento do valor de R$ 4.121,29 (quatro mil, cento e vinte e um reais e vinte e nove centavos) em sua conta e a data do depósito judicial a ser levantado pelo réu; Por conseguinte, julgo o mérito da ação com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS para cancelamento do desconto no contracheque da requerente, em relação ao referido contrato.
Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados pelo autor em favor do réu.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 18:14
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:14
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:05
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/10/2023 16:14
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/09/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:19
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 22:39
Juntada de Petição de laudo
-
25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:49
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701373-57.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA MARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi marcada uma nova data para o início dos trabalhos periciais, tendo em vista o não comparecimento da parte autora, Sra.
JOSEFA MARIA DE OLIVEIRA.
Data da perícia: 24/08/2023 (quinta-feira).
Horário: 13h30.
Local: SCLRN 705, Bloco E, Loja 08 - Asa Norte.
Nos termos da Portaria 03/2019, ficam as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram.
Santa Maria/DF, 28 de julho de 2023 14:49:25. (Datada e assinada eletronicamente) -
28/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:44
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DE OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:56
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:56
Outras decisões
-
10/07/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/07/2023 19:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2023 02:57
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DE OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:37
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 16:35
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/05/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 03:03
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DE OLIVEIRA em 16/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:26
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:29
Publicado Sentença em 26/01/2023.
-
25/01/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2023 15:06
Desentranhado o documento
-
25/01/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:49
Recebidos os autos
-
18/01/2023 13:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/12/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DE OLIVEIRA em 29/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DE OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DE OLIVEIRA em 16/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 19:12
Juntada de comunicações
-
05/09/2022 18:50
Juntada de intimação
-
05/09/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 14:39
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 05:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/07/2022 05:56
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 18:57
Juntada de Petição de impugnação
-
20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/05/2022 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
25/05/2022 15:27
Recebidos os autos
-
25/05/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
25/05/2022 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/05/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2022 17:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/05/2022 00:09
Recebidos os autos
-
24/05/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 01/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 23:50
Recebidos os autos
-
22/03/2022 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 23:49
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2022 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/03/2022 19:28
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/03/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2022 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2022 15:35
Publicado Certidão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2022 15:41
Recebidos os autos
-
23/02/2022 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/02/2022 11:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2022 22:44
Recebidos os autos
-
22/02/2022 22:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/02/2022 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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