TJDFT - 0712567-87.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:36
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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10/06/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/06/2024 19:00
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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10/06/2024 14:40
Decorrido prazo de TATYANE MARQUES COELHO em 07/06/2024 23:59.
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21/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:59
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:59
Homologado o pedido
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03/05/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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03/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:36
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:38
Decorrido prazo de TATYANE MARQUES COELHO em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 14:35
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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05/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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05/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de TATYANE MARQUES COELHO em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:50
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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31/01/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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31/01/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712567-87.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO Considerando o valor da causa retificado nas declarações de ID 183161814, a inventariante deverá comprovar o recolhimento das custas complementares, se houver.
Após, acerca das primeiras declarações, dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
30/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 18:22
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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08/01/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:51
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 16:13
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/10/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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25/10/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 19:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/10/2023 16:22
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 13:41
Juntada de Certidão
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21/10/2023 03:43
Decorrido prazo de TATYANE MARQUES COELHO em 20/10/2023 23:59.
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20/09/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712567-87.2023.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de Maurício Cesar Chaves, ocorrido em 21/04/2020, conforme certidão de óbito ID-164050095.
Considerando que o autor informou ser o único filho do autor da herança, o presente feito seguirá o rito do Arrolamento Sumário.
Nomeio inventariante a genitora do único herdeiro, Tatyane Marques Coêlho, independentemente de termo ou compromisso nos autos, que deverá apresentar suas declarações e plano de partilha no prazo de 20 (vinte) dias, indicando e discriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Por ocasião das declarações, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar, e eventuais custas complementares deverão ser recolhidas Anoto que a petição de declarações deverá ser subscrita pelo inventariante e por seu patrono, ou apenas por este último, caso possua poderes específicos para apresentar primeiras e últimas declarações, nos termos do art. 618, inciso III, do CPC Ainda, a inventariante deverá juntar as certidões negativa de débitos e da dívida ativa do DF (www.fazenda.df.gov.br) em relação à pessoa inventariada e aos bens inventariados; bem como a certidão de casamento atualizada do autor da herança com a averbação do óbito, observado que aquele ostentava o estado civil de divorciado de Simone Santos Silva.
Com as declarações, intimem-se o Ministério Público, tendo em vista a incapacidade do único herdeiro.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
15/09/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:50
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
15/09/2023 13:00
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:00
Recebida a emenda à inicial
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14/08/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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10/08/2023 20:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/08/2023 00:55
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712567-87.2023.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de inventário dos bens deixados por Maurício César Chaves, cujo pedido foi deduzido pelo único herdeiro.
Custas Guia e comprovante de recolhimento das custas iniciais foram juntados no ID 164050101.
Do Ministério Público Tendo em vista a existência de herdeiro incapaz, necessária a intervenção do Ministério Público, haja vista que a tutela dos interesses de incapazes reflete em sua atribuição, a teor de previsão expressa contida nos arts. 178, I, e 698, ambos do CPC.
CADASTRE-SE.
Emenda Emende-se a inicial para instruí-la com os seguintes documentos: a) cópia do CPF e RG do falecido; b) certidão de casamento atualizada (emissão recente) do autor da herança com a averbação do óbito respectivo; c) certidão de nascimento atualizada (emissão recente) do herdeiro; d) certidão negativa do inventariado com relação ao seu CPF junto à Secretaria de Estado e Fazenda do DF (www.fazenda.df.gov.br) e junto à Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br); e) certidão negativa de débitos e da dívida ativa do DF (www.fazenda.df.gov.br) em relação aos bens aqui situados e certidão negativa daqueles porventura existentes fora do Distrito Federal junto à Secretaria de Estado e Fazenda da situação dos referidos bens; f) certidão negativa cível do TJDFT em nome do inventariado; g) certidão negativa cível da Justiça Federal (TRF1) relativa ao inventariado; e, h) certidão negativa de débitos trabalhistas em nome do inventariado.
Na ocasião, ainda, o autor deverá declinar os bens do espólio com a estimativa dos respectivos valores.
Atenda-se no prazo de emenda.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
31/07/2023 18:13
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:13
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
03/07/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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