TJDFT - 0773002-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 12:04
Juntada de Certidão
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04/07/2025 12:04
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 12:04
Juntada de Alvará de levantamento
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12/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:48
Juntada de Certidão
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05/06/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 03:13
Juntada de Certidão
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31/03/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:42
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 11:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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15/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:27
Juntada de Certidão
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15/01/2025 11:15
Recebidos os autos
-
15/01/2025 11:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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02/01/2025 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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02/01/2025 18:36
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de DAMIANA IRIS DE SOUZA GUEDES em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:13
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/11/2024 14:46
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0773002-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAMIANA IRIS DE SOUZA GUEDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
25/10/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0773002-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAMIANA IRIS DE SOUZA GUEDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e a emenda.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo o demonstrativo de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, de modo que seja possível verificar quais rubricas fizeram parte do cálculo, o número de meses convertidos em pecúnia, o valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais, bem como adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
09/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:33
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:33
Outras decisões
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04/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0773002-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAMIANA IRIS DE SOUZA GUEDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora requer, entre outras coisas, a condenação do requerido à inclusão do auxílio-alimentação, do auxílio-saúde e do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia.
Na petição inicial e na planilha de cálculo de ID 208133998 aponta o valor de R$ 734,76 como devido a título de abono de permanência.
Assim, emende-se a inicial a fim de esclarecer e comprovar como se chegou a esse exato valor.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
21/08/2024 14:28
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/08/2024 22:29
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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