TJDFT - 0711958-06.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/07/2025 18:11
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/07/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA PESSOA RODRIGUES em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711958-06.2024.8.07.0009 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) REQUERENTE: DAVI ERICK SANTANA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., RAIMUNDA NONATA PESSOA RODRIGUES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração de ID n. 231836751 opostos (tempestivamente), caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 12:09:26.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
09/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA PESSOA RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 23:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711958-06.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: DAVI ERICK SANTANA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., RAIMUNDA NONATA PESSOA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro proposta por Davi Erick Santana de Oliveira em face de Banco Pan S.A. e Raimunda Nonata Pessoa Rodrigues, na qual foi anteriormente deferida medida liminar determinando (...) DEFIRO O REQUERIMENTO para determinar a reintegração do Embargante na posse do veículo Marca FIAT, modelo PALIO FIRE ECONOMY, chassi nº 9BD17164LB5665119, ano de fabricação 2010 e modelo 2011, cor VERMELHA, placa JIP9717, Renavam *02.***.*12-59, no prazo de 15 dias, devendo o embargado o restituir na posse do bem.
Nomeio o embargante como depositário fiel do veículo enquanto durar a presente lide.
Ocorre que, após detida análise dos autos e diante do documento apresentado (Id n. 205105988) verifico que não subsiste os requisitos que fundamentam a decisão liminar.
Isso porque nos autos principais (processo n. 0705575-12.2024.8.07.0009) deferiu-se a liminar de busca e apreensão do veículo de PALIO FIRE ECONOMY, chassi n. 9BD17164LB5665119, ano de fabricação 2010 e modelo 2011, cor VERMELHA, placa JIP 9717, RENAVAM nº *02.***.*12-59, devidamente cumprida (Id n. 215480309).
A parte embargante requereu liminarmente a restituição do veículo, apresentando indícios da propriedade do bem com base na procuração de Id n. 205105988, que outorga poderes ao embargante.
O enunciado nº 92 da Súmula do E.
STJ prevê que a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor.
Portanto, se não há anotação do gravame relativo à alienação fiduciária no registro do veículo automotor, esta garantia não pode ser oposta perante terceiro, presumindo-se sua boa-fé.
Inclusive, esta é a posição deste E.
Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RESTRIÇÃO NO REGISTRO DO VEÍCULO.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
SÚMULA 92 STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme enunciado de Súmula n. 92 do Superior Tribunal de Justiça, “a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor.” 2.
Constatado que a parte autora não promoveu a anotação do gravame da alienação fiduciária junto ao departamento de trânsito, para que constasse do Certificado de Registro do Veículo, a liberação do veículo em favor do terceiro adquirente, cuja boa-fé é presumida, é medida que se impõe. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1039277, 00035816220168070011, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2017, publicado no DJE: 30/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A contrário sensu, caso haja anotação do gravame no registro do automóvel, esta é oponível a terceiros, tendo em vista a publicidade da averbação que obstaculiza a referida presunção de boa-fé.
No presente caso, o documento de Id n. 192253603 do processo de origem (nº 0705575-12.2024.8.07.0009) revela que a anotação da restrição de alienação fiduciária no registro do veículo objeto da lide ocorreu em 18/03/2020, antes da lavratura da procuração de Id n. 205105988, que outorga poderes sobre o veículo à embargante, ocorrida apenas em 18/10/2023.
Assim, a garantia que incide sobre o automóvel já era pública à época da celebração do negócio jurídico que supostamente embasa a titularidade do bem pela embargante, não sendo possível presumir sua boa-fé.
Nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, as decisões liminares possuem caráter precário e podem ser revistas ou revogadas a qualquer tempo, desde que ausentes ou modificados os fundamentos que as justifiquem.
Diante do exposto, torno sem efeito a decisão liminar anteriormente deferida, revogando-a integralmente.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo n. 0705575-12.2024.8.07.0009.
Preclusa a presente, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
25/03/2025 23:04
Recebidos os autos
-
25/03/2025 23:04
Outras decisões
-
12/02/2025 18:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2025 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 13:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:56
Juntada de Petição de impugnação
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06/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:52
Juntada de Certidão
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15/11/2024 21:16
Recebidos os autos
-
15/11/2024 21:16
Deferido o pedido de DAVI ERICK SANTANA DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*66-96 (REQUERENTE).
-
15/11/2024 21:16
Gratuidade da justiça não concedida a DAVI ERICK SANTANA DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*66-96 (REQUERENTE).
-
17/09/2024 13:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/08/2024 01:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711958-06.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: DAVI ERICK SANTANA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A, RAIMUNDA NONATA PESSOA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro proposta DAVI ERICK SANTANA DE OLIVEIRA.
Alega o embargante que o Banco PAN está tentando reaver a posse de um veículo que lhe pertence, mas que fora alienado fiduciariamente à instituição financeira por meio de contrato fraudulento, firmado por quem não tinha a posse ou a propriedade do veículo.
Diante de tais alegações, determino a suspensão do cumprimento da medida de busca e apreensão deferida nos autos n. 0705575-12.2024.8.07.0009 até que haja manifestação da instituição financeira nestes autos.
Traslade-se cópia desta decisão para o referido processo e suspenda-se a expedição de mandado.
Sem prejuízo, emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) adequar o polo passivo ao que dispõe o art. 677, §4º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
20/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/07/2024 14:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
25/07/2024 17:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:12
Declarada incompetência
-
23/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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