TJDFT - 0717382-98.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MATHEUS BARROS NAGAO em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:55
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2025 18:54
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2025 17:42
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:34
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:25
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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17/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0717382-98.2021.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado nos presentes autos a Planilha de Cálculo das custas finais elaborada pela Contadoria de ID nº 241314926.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S), intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do (www.tjdft.jus.br), na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Custas Judiciais - Custas Finais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante junto ao sistema PJE para as devidas baixas e anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
01/07/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 18:24
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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23/06/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/06/2025 15:48
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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19/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717382-98.2021.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de inventário e partilha processados sob o rito do arrolamento comum (arts. 664 e seguintes do CPC), dos bens e direitos deixados por LILIANNY DE ANDRADE BARROS NAGAO, falecida em 02/10/2021 (ID 107937682).
A falecida era divorciada (ID 225957059) e deixou dois filhos, Matheus Barros Nagao (ID 211866486) e L.
B.
N. (ID 211866485), menor, representado nos autos pelo genitor.
O espólio é composto pelos seguintes bens: a) Veículo VW T-CROSS HL TSI AE, 2020/2021, placa REG8C61, 2020/2021, Renavam *12.***.*96-49, avaliado em R$ 133.474,00 (cento e trinta e três mil quatrocentos e setenta e quatro reais) – CRLV no ID 233915038; certidão negativa de débitos no ID 211866490; b) Apartamento n. 402, vagas vinculadas 69 e 70, Bloco B, Lote 5, Quadra 102, Praça Perdiz, Águas Claras – Certidão de Matrícula no ID 211866487; lançamento de IPTU no ID 211866484; certidão negativa de débitos no ID 211866492 c) Precatório oriundo do processo nº 0000586-46.2015.8.07.0000, estimado em R$ 33.430,48 (110357364, p. 40) d) Precatório oriundo do processo nº 0010317-59.1998.8.07.0001, estimado em R$ 16.634,61 (ID 211868658) e) Valor referente à alienação da fração de 8,33% do apartamento localizado no bloco 01, lote 4-1, nº 91, do Residencial Bento Munhoz da Rocha Netto I, 9º andar, Maringá/PR, avaliada em R$ 27.489,00 (vinte e sete mil quatrocentos e oitenta e nove reais), objeto de sobrepartilha nos autos 0717168-10.2021.8.07.0020 (sentença de sobrepartilha: ID 128584006; certidão de matrícula: ID 163872491; certidão de ônus: ID 163872492; avaliação: ID 181968242), autorizada nos termos da decisão de ID 187177144; e) Saldo em conta judicial no montante de R$ 41.306,70 (ID 214868239); A decisão de ID 112121038 nomeou o herdeiro Matheus como inventariante e converteu o procedimento para rito do arrolamento comum.
Em consulta ao SISBAJUD, foram localizados saldos bancários em contas da inventariada do Banco de Brasília (BRB) e do Banco do Brasil (ID 116816937).
O Banco de Brasília (BRB) requereu a habilitação de créditos no inventário (ID 124594251), o que foi indeferido, nos termos da decisão de ID 127115888.
Nos termos da decisão de ID 187177144 e após avaliação judicial (ID 181968242), foi autorizada a alienação da fração de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) referente a cota do espólio do imóvel localizado no Bloco 01, Lote 4-1, Apartamento nº 91, Residencial Bento Munhoz da Rocha Netto I, 9º andar, Maringá/PR, com matrícula nº 43.009, registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Maringá/PR, para quitação de valores devidos a título de ITCMD.
Na petição de ID 184626096, o inventariante comprovou o depósito judicial do produto da venda do imóvel localizado em Maringá/PR e pleiteou a liberação do valor para o pagamento das guias de ITCMD juntadas nos IDs 201758593 e 201758594.
O pedido foi acolhido na decisão de ID 204849946.
Em seguida, o inventariante anexou guias e comprovantes de pagamento do ITCMD devido ao Distrito Federal no ID 206600278.
A Fazenda Pública do DF requereu vista após a sentença (ID 208037748) O Ministério Público oficiou pela homologação do esboço de partilha (ID 209309979).
Na sequência, foram determinadas providências adicionais (ID 210413302).
O inventariante se manifestou no ID 211866480, juntando documentos.
Foi registrada ordem de transferência dos saldos bancários da inventariada para conta vinculada aos autos (ID 213292110).
O inventariante apresentou esboço de partilha no ID 215458647.
A Fazenda Pública não apresentou objeções ou requerimentos (ID 219581063).
O Ministério Público oficiou pela homologação da partilha (ID 228163904).
Foram determinadas novas providências adicionais e indeferido o pedido de habilitação formulado no ID 230465307 (ID 233298026).
Após o cumprimento das providências, foi apresentado esboço final de partilha no ID 235547169, tendo o Ministério Público oficiado por sua homologação (ID 237466019). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Os artigos 664 e seguintes do CPC/2015 disciplinam o rito do arrolamento comum, que tem como característica a simplificação de formalidades, visando à rápida prestação jurisdicional com a partilha de bens de valores até o teto legalmente permitido.
Ao que se vê, o inventariante, em conformidade com o artigo 1.829 do Código Civil, comprovou a qualidade dos herdeiros necessários do de cujus (IDs 211866486 e 211866485) A descrição dos bens está em consonância com o disposto no artigo 653, I, do CPC, com as necessárias especificações nos moldes prescritos na alínea "b" do referido dispositivo legal.
Por sua vez, foi anexado comprovante de pagamento do ITCMD devido ao Distrito Federal no ID 206600278, restando pendente a comprovação do recolhimento do imposto devido ao Estado do Paraná.
Registre-se, contudo, que, de acordo com a orientação jurisprudencial firmada no Superior Tribunal de Justiça, tanto no rito do arrolamento comum quanto no sumário, não há a necessidade de comprovar a prévia quitação do ITCMD anteriormente à prolação da sentença de homologação da partilha ou da adjudicação (AgInt no AREsp 1703598 / DF), devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Esse também é o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
PROCEDIMENTO SUCESSÓRIO SOB O RITO DO ARROLAMENTO COMUM.
STF.
TEMA 1.074.
PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS.
DESNECESSIDADE.
EXPEDIÇÃO DOS FORMAIS DE PARTILHA ANTES DO RECOLHIMENTO DO ITCMD.
POSSIBILIDADE.
ART. 659, §2º, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Com a inovação trazida pelo art. 659, do CPC, a partilha amigável, no arrolamento sumário, será homologada antes do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis e, somente após a expedição do formal de partilha e demais diligências pertinentes, a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do referido imposto e outros tributos, excepcionando, assim, a regra contida no art. 192, do CTN, que estabelece que "nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas". 2.
A inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 659, §2º, com foco na celeridade processual, permite que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. 3.
Diante da nova sistemática processual civil, seja no arrolamento comum ou sumário, inexiste a necessidade de comprovação da prévia quitação do ITCMD antes da prolação da sentença de homologação da partilha, não havendo que se condicionar a homologação ou a expedição do formal de partilha à verificação da regularidade tributária por parte do Fisco, devendo assim tais matérias serem tratadas na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da homologação da partilha. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1884266, 00016733320088070016, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no PJe: 8/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Dispositivo Diante do exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, julgo por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, a partilha, nos termos do esboço trazido no ID 235547169 destes autos de arrolamento dos bens deixados em razão do falecimento de LILIANNY DE ANDRADE BARROS NAGAO, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens.
Destaque-se ainda que, em relação ao quinhão do herdeiro menor, os valores correspondentes devem ser depositados em conta poupança de titularidade do herdeiro para saque após o advento da maioridade civil dela ou mediante autorização judicial.
Após a juntada do contrato de abertura de conta e informação sobre os dados bancários, transfira-se a cota parte do adolescente.
Tenho por extinto o processo, observados os ditames do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pelos requerentes, em iguais proporções.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Dê-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal.
Intime-se à Fazenda Pública do Estado do Paraná.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas processuais, expeça-se Formal de Partilha, nos estritos limites da sentença.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
06/06/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:14
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:14
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
06/06/2025 11:23
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
28/05/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:26
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
13/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:32
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:52
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
28/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717382-98.2021.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de inventário e partilha processados sob o rito do arrolamento comum (arts. 664 e seguintes do CPC), dos bens e direitos deixados por LILIANNY DE ANDRADE BARROS NAGAO, falecida em 02/10/2021 (ID 107937682).
A falecida era divorciada (ID 225957059) e deixou dois filhos, Matheus Barros Nagao (ID 211866486) e L.
B.
N. (ID 211866485), menor, representado nos autos pelo genitor.
O espólio é composto pelos seguintes bens: a) Veículo VW T-CROSS HL TSI AE, 2020/2021, placa REG8C61, 2020/2021, Renavam *12.***.*96-49, avaliado em R$ 133.474,00 (cento e trinta e três mil quatrocentos e setenta e quatro reais) – CRLV no ID 211866494 (consta alienação fiduciária); certidão negativa de débitos no ID 211866490; b) Apartamento n. 402, vagas vinculadas 69 e 70, Bloco B, Lote 5, Quadra 102, Praça Perdiz, Águas Claras – Certidão de Matrícula no ID 211866487; lançamento de IPTU no ID 211866484; certidão negativa de débitos no ID 211866492 c) Precatório oriundo do processo nº 0000586-46.2015.8.07.0000, estimado em R$ 33.430,48 (110357364, p. 40) d) Precatório oriundo do processo nº 0010317-59.1998.8.07.0001, estimado em R$ 16.634,61 (ID 211868658) e) Direitos provenientes dos processos nº 0047215-51.2010.8.07.0001 e 0717584-38.2021.8.07.0000; f) Fração de 8,33% do apartamento localizado no bloco 01, lote 4-1, nº 91, do Residencial Bento Munhoz da Rocha Netto I, 9º andar, Maringá/PR, avaliada em R$ 27.489,00 (vinte e sete mil quatrocentos e oitenta e nove reais), objeto de sobrepartilha nos autos 0717168-10.2021.8.07.0020 (sentença de sobrepartilha: ID 128584006; certidão de matrícula: ID 163872491; certidão de ônus: ID 163872492; avaliação: ID 181968242), cuja alienação foi autorizada nos termos da decisão de ID 187177144; g) Saldo em conta judicial no montante de R$ 41.306,70 (ID 214868239); A decisão de ID 112121038 nomeou o herdeiro Matheus como inventariante e converteu o procedimento para rito do arrolamento comum.
Em consulta ao SISBAJUD, foram localizados saldos bancários em contas da inventariada do Banco de Brasília (BRB) e do Banco do Brasil (ID 116816937).
O Banco de Brasília (BRB) requereu a habilitação de créditos no inventário (ID 124594251), o que foi indeferido, nos termos da decisão de ID 127115888.
Nos termos da decisão de ID 187177144 e após avaliação judicial (ID 181968242), foi autorizada a alienação da fração de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) referente a cota do espólio do imóvel localizado no Bloco 01, Lote 4-1, Apartamento nº 91, Residencial Bento Munhoz da Rocha Netto I, 9º andar, Maringá/PR, com matrícula nº 43.009, registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Maringá/PR, para quitação de valores devidos a título de ITCMD.
Na petição de ID 184626096, o inventariante comprovou o depósito judicial do produto da venda do imóvel localizado em Maringá/PR e pleiteou a liberação do valor para o pagamento das guias de ITCMD juntadas nos IDs 201758593 e 201758594.
O pedido foi acolhido na decisão de ID 204849946.
Em seguida, o inventariante anexou guias e comprovantes de pagamento do ITCMD devido ao Distrito Federal no ID 206600278 A Fazenda Pública do DF requereu vista após a sentença (ID 208037748) O Ministério Público oficiou pela homologação do esboço de partilha (ID 209309979).
Na sequência, foram determinadas providências adicionais (ID 210413302).
O inventariante se manifestou no ID 211866480, juntando documentos.
Foi registrada ordem de transferência dos saldos bancários da inventariada para conta vinculada aos autos (ID 213292110).
O inventariante apresentou esboço final de partilha no ID 215458647.
A Fazenda Pública não apresentou objeções ou requerimentos (ID 219581063).
O Ministério Público oficiou pela homologação da partilha (ID 228163904). É o relatório.
Baixo o feito em diligência.
Nos termos do despacho de ID 210413302, o inventariante foi intimado para apresentar novo esboço de partilha, informando o ID em que comprovada a titularidade de cada bem, cumprindo ainda os termos da Decisão de ID 176947725 para todos os bens litigiosos, bem como os termos do art. 620 do CPC.
Contudo, não há documentos relativos aos direitos provenientes dos processos n. 0047215-51.2010.8.07.0001 e 0717584 38.2021.8.07.0000, devendo ser suprida tal omissão ou indicado o ID em que juntados os documentos pertinentes.
Além disso, quanto à fração do imóvel situado no Paraná, cuja alienação foi deferida nos autos, o bem deverá ser devidamente individualizado no esboço de partilha, com a informação do valor obtido com a venda.
Esclarece-se ainda que, embora no rito dos arrolamentos (sumário ou comum) a homologação da partilha e a expedição do formal de partilha não se condicionem ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (AgInt no AREsp 1703598 / DF e TJDFT, Acórdão 1884266, 00016733320088070016, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no PJe: 8/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada), esclarece-se que o ITCMD é um imposto estadual devido em razão da transmissão da propriedade de quaisquer bens ou direitos, sendo devido o recolhimento ao estado em que situado o bem imóvel.
Por fim, consta registro de alienação fiduciária no CRLV do veículo T-CROSS (ID 211866494).
Assim, oportunizo ao inventariante comprovar a baixa do gravame; caso contrário, serão partilhados os direitos aquisitivos sobre o bem.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Por fim, indefiro o pedido de habilitação formulado no ID 230465307, reiterando a fundamentação contida na decisão de ID 127115888.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
22/04/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:25
Recebidos os autos
-
22/04/2025 20:25
Outras decisões
-
26/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2025 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
21/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:24
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
07/03/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
-
03/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:16
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
23/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:38
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
10/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0717382-98.2021.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Tendo em vista o desdobramento e confirmação do bloqueio do(s) saldo(s) encontrado(s) na conta do inventariado, procedi ao registro da ordem de TRANSFERÊNCIA no valor de de R$ 39.830,78 para uma conta judicial vinculada à presente ação, tudo conforme pode ser verificado nas informações contidas na minuta em anexo.
Ante o exposto, manifeste(m) a(s) parte(s), no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das informações contidas na minuta, requerendo o que entender(em) de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
03/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717382-98.2021.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as providências abaixo: (a) Do autor da herança, juntar: (a.1) Certidão Negativa Cível do TJDFT (https://procart.tjdft.jus.br/sistjinternet/sistj?visaoId=tjdf.sistj.internet.certidao.apresentacao.VisaoGerarCertidao); (a.2) Certidão Negativa Cível da Justiça Federal, Seção do Distrito Federal (https://portal.trf1.jus.br/Servicos/Certidao/); (a.3) Certidão Negativa Trabalhista Regional (https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf e Federal https://aplicacao.jt.jus.br/cndtCertidao/gerarCertidao.faces); (a.4) Declaração de dependentes habilitados perante à Previdência Social ou respectivo órgão previdenciário; (https://www.inss.gov.br/beneficios/pensao-por-morte/certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte/) (b) De cada herdeiro, juntar: (b.1) certidão recente (emitida até 6 meses) de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um; (c) De cada bem imóvel, juntar: (c.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (c.2) certidão (recente – até 30 dias) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial ininterrupta do bem; (c.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada (até 30 dias); (c.4) certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de tributos imobiliários perante a Fazenda Pública do DF (http://www.fazenda.df.gov.br/area.cfm?id_area=449); (c.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos.
Destaco que o documento de ID 110357365 refere-se ao Apartamento n. 402, vagas vinculadas 69 e 70, Bloco B, Lote 5, Quadra 102, Praça Perdiz, Águas Claras, e não Apartamento situado na quadra 106, lote 3, nº 1301, Ed.
Michela, Águas Claras (d) Do veículo, juntar: (d.1) CRLV atual; (d.2) documento que comprove a extinção do gravame, se houver; (d.3) Certidão Negativa de Tributos perante a Fazenda Pública do DF em relação ao(s) veículo(s) (http://www.fazenda.df.gov.br/area.cfm?id_area=449); Por oportuno, fica o(a) inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (e) apresentar novo esboço de partilha, informando o ID em que comprovada a titularidade de cada bem, cumprindo ainda os termos da Decisão de ID 176947725 para todos os bens litigiosos, bem como os termos do art. 620 do CPC. (f) informar se procedeu ao recolhimento do ITCMD devido ao Estado do Paraná.
Sem prejuízo, certifique a Secretaria se as transferências determinadas nos Ofícios de IDs 118227708 e 118224384 foram cumpridas.
Caso contrário, proceda-se à renovação ou à pesquisa via SISBAJUD.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
09/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
29/08/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
19/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
06/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0717382-98.2021.8.07.0020 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica o INVENTARIANTE intimado para apresentar os dados bancários e/ou chave PIX (o sistema BANKJUS só aceita o CPF/CNPJ como chave), vinculados à parte beneficiária do alvará, pelo prazo de 05 (cinco) dias, informações estas necessárias para expedição do alvará eletrônico na modalidade transferência.
Caso não haja manifestação, o alvará será expedido na modalidade saque na agência.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:48
Deferido o pedido de MATHEUS BARROS NAGAO - CPF: *54.***.*54-54 (INVENTARIANTE).
-
10/07/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
10/07/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
26/06/2024 11:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/03/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
25/03/2024 16:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0717382-98.2021.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) INVENTARIANTE ou seu(s) PATRONO(S), cientes de que poderão realizar a impressão do ALVARÁ de ID 187794628, bem como de que deverá(ão) promover a juntada de documentos que comprovem a efetivação do negócio e o depósito do valor em conta judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme determinação contida nos autos DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
27/02/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 18:31
Expedição de Alvará.
-
23/02/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/02/2024 18:32
Outras decisões
-
30/01/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
30/01/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 03:57
Decorrido prazo de MATHEUS BARROS NAGAO em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 20:04
Recebidos os autos
-
06/11/2023 20:04
Outras decisões
-
06/10/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
06/10/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717382-98.2021.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Diante da juntada do comprovante de pagamento das custas junto ao Juízo Deprecado (ID 165760327), aguarde-se o cumprimento da carta precatória de avaliação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
01/08/2023 06:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MATHEUS BARROS NAGAO em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
18/07/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 14:01
Expedição de Ofício.
-
05/07/2023 13:53
Expedição de Carta.
-
03/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:24
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:24
Deferido o pedido de MATHEUS BARROS NAGAO - CPF: *54.***.*54-54 (INVENTARIANTE).
-
26/06/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
26/06/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 18:56
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:56
Deferido o pedido de MATHEUS BARROS NAGAO - CPF: *54.***.*54-54 (INVENTARIANTE).
-
26/05/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
26/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:51
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:51
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
28/02/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
28/02/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:22
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/09/2022 22:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 07:56
Recebidos os autos
-
13/09/2022 07:56
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
09/05/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de LUCAS BARROS NAGAO em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de MATHEUS BARROS NAGAO em 06/05/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 13:00
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
18/03/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 13:21
Expedição de Ofício.
-
15/03/2022 13:21
Expedição de Ofício.
-
07/03/2022 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/03/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 17:40
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2022 17:40
Desentranhado o documento
-
07/03/2022 17:38
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2022 17:38
Desentranhado o documento
-
07/03/2022 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
-
24/02/2022 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/02/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 00:31
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de MATHEUS BARROS NAGAO em 16/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:27
Decorrido prazo de LUCAS BARROS NAGAO em 16/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 20:16
Recebidos os autos
-
16/02/2022 20:16
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
10/02/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:00
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:00
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
07/01/2022 17:02
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
31/12/2021 12:14
Recebidos os autos
-
31/12/2021 12:13
Decisão interlocutória - recebido
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de LUCAS BARROS NAGAO em 10/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de MATHEUS BARROS NAGAO em 10/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
02/12/2021 22:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/11/2021 02:36
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 10:54
Recebidos os autos
-
16/11/2021 10:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/11/2021 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
08/11/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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