TJDFT - 0711974-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 10:06
Recebidos os autos
-
30/05/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/02/2025 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 17:40, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/12/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 00:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 07:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 18:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 17:40, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/09/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0711974-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: CAIO TAVERA GARCIA DECISÃO Trata-se de DEFESA PRELIMINAR apresentada por CAIO TAVERNA GARCIA, denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa tece comentários acerca de aspectos dos fatos noticiados no auto de prisão em flagrante, argumentando, em síntese: a) a necessidade de rejeição da denúncia por ausência de justa causa, pois, em seu entendimento, não haveria qualquer indício de autoria do cometimento do delito de tráfico de drogas; e b) a necessidade de instauração de incidente para constatação de dependência química.
Ao final, requer: a) rejeição da denúncia; b) instauração de incidente de dependência química; e a c) realização dos atos instrutórios por videoconferência.
Instado, o Ministério Público destacou a regularidade do feito e pugnou pelo prosseguimento do feito.
Decido.
Inicialmente, os argumentos fundados no contexto fático-probatório, sobretudo elementos subjetivos relacionados à intenção do agente no cometimento do ato criminoso, confundem-se com o próprio mérito da causa e dependem de produção de provas para melhor análise no momento da prolação da sentença.
Ademais, não há de se confundir os requisitos necessários para a condenação do acusado com os suficientes para o recebimento da denúncia, este regido pelo fumus commissi delicti.
O recebimento da denúncia é ato de cognição sumária que, por consequência lógica, não se baseia na mesma certeza necessária e inerente ao julgamento do feito.
Neste momento processual, o prosseguimento da persecução penal reside na existência de justa causa, a qual se consubstancia na probabilidade do cometimento da conduta, tida por punível, atribuída ao Denunciado, em cujo momento adequado será analisada a dinâmica dos fatos para lhe imputar ou não o crime narrado na peça acusatória.
Assim, tenho como presente a justa causa para o prosseguimento da lide penal em face da existência do fumus comissi delicti, uma vez que a conduta, tida por punível, imputada ao denunciado, não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de rejeição da denúncia.
No que tange ao pedido de instauração do incidente de dependência toxicológica, porque não foi colacionada pela Defesa qualquer prova de que o Requerido é dependente químico, não vislumbro motivos para o acolhimento do pleito.
A perícia é necessária, conforme bem elucidou o Ministro Celso de Melo no HC 70.268, da 1ª Turma do STF, “: a) quando houver dúvida a respeito do poder de autodeterminação do acusado; b) quando houver evidência de que a conduta foi realizada em virtude de dependência do uso de substância entorpecente” (DJU, 17 jun.1994).
De igual forma, dispõe o art. 149 do Código de Processo Penal que “Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.”.
Contudo, até o presente momento, não há elementos que demonstrem o possível vício em substância ilícita pelo Acusado e que sua capacidade de autodeterminação está comprometida.
Aliás, em situação semelhante já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal pela desnecessidade do incidente pretendido, confira-se: "APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE AMEAÇA E DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO EM RAZÃO DA NÃO INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DO ACUSADO.
REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVA TÉCNICA NÃO JUNTADA AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DEFENSIVO.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
ILICITUDE DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
CONVERSAS DE WHATSAPP.
DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DE AMBOS OS CRIMES COMPROVADA.
PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTO TESTEMUNHAL.
CONFISSÃO DO RÉU.
PROVA DOCUMENTAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Inexistindo, nos autos, elementos aptos a colocar em dúvida a higidez mental do recorrente, mostra-se desnecessária a instauração de exame de insanidade mental, arguida apenas nesta instância recursal.
Na hipótese, o fato de o recorrente ter sido diagnosticado com ansiedade e depressão e, por conta disso, ter sido afastado episodicamente das suas atividades laborais desde 2013, não enseja, por si só, a evidência de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade." (...). (Acórdão 1631718, 07032322320228070006, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/10/2022, publicado no PJe: 4/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, há de fazer a distinção entre usuário e dependente e a questão da capacidade de autodeterminação.
O fato de alguém ser usuário ou dependente de droga não encerra necessariamente no juízo de que este consumo afete a sua capacidade.
Daí a razão pela qual a jurisprudência está assentada na premissa de que, apenas no caso do Juiz evidenciar que o Réu tem sua capacidade de entender ou agir comprometida, é que determinará a instauração do incidente respectivo.
Deste modo, INDEFIRO, por ora, a realização do exame de dependência toxicológica.
Em relação ao pedido de realização da audiência de instrução e julgamento de forma virtual, destaco que este Juízo adota o regime híbrido quanto às audiências por videoconferência, realizando todas as audiências de Réus soltos presencialmente, na sede deste Juízo a fim de garantir a voluntariedade das declarações prestadas.
As audiências por videoconferência,
por outro lado, são reservadas aos casos em que o Réu responde preso ao feito, justificando a excepcionalidade do Acusado não ser ouvido presencialmente, em razão da limitação da escolta de presos, assegurando a celeridade do processo.
Posto isso, INDEFIRO o pedido da Defesa.
No mais, presentes os pressupostos legais, recebo a denúncia de ID n. 193153767.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Cite-se o Réu.
Na oportunidade, expeça-se mandado de intimação para a testemunha indicada na manifestação de de ID n. 200259270 e requisitem-se os policiais.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 25 de julho de 2024 17:56:23.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
23/08/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 07:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 13:37
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
25/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
01/07/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 20:49
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 03:06
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/06/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 21:07
Recebidos os autos
-
12/06/2024 21:07
Nomeado defensor dativo
-
11/06/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
22/05/2024 06:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 03:25
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 15:17
Expedição de Alvará de Soltura .
-
17/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:30
Revogada a Prisão
-
17/05/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/05/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 21:35
Recebidos os autos
-
18/04/2024 21:35
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
12/04/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
12/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
30/03/2024 12:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/03/2024 11:25
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
29/03/2024 11:06
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/03/2024 11:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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29/03/2024 11:06
Homologada a Prisão em Flagrante
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29/03/2024 10:17
Juntada de gravação de audiência
-
29/03/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 17:24
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/03/2024 11:34
Juntada de laudo
-
28/03/2024 09:19
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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27/03/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 21:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/03/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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