TJDFT - 0702329-76.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 03:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 27/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 23:49
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702329-76.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) REQUERENTE: GENIVALDO LEAL SOUZA REQUERIDO: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO CERTIDÃO Sentença (40279209) - Prioridade: Normal - ID do documento (218615186) ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO Representante: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO Expedição eletrônica (25/11/2024 12:24:02) O sistema registrou ciência em 05/12/2024 23:59:59 Prazo: 15 dias 27/01/2025 23:59:59 (para manifestação) Certifico e dou fé que o advogado da parte requerida registrou ciência da sentença de ID n. 218411473 em 05/12/2024.
Certifico, ainda, que foi anexado Recurso de Apelação pela mencionada parte de ID n. 219942717.
Nos termos da Portaria 01/2019, fica a parte requerente INTIMADA para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contrarrazões ao referido Recurso.
BRASÍLIA-DF, 17 de dezembro de 2024 19:24:10.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de GENIVALDO LEAL SOUZA em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:13
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2024 20:33
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
24/11/2024 11:02
Recebidos os autos
-
24/11/2024 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/11/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
19/11/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de GENIVALDO LEAL SOUZA em 11/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702329-76.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) REQUERENTE: GENIVALDO LEAL SOUZA REQUERIDO: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração de ID n. 215899973 opostos (tempestivamente), caso seu eventual acolhimento implique a modificação da sentença embargada.
BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2024 08:38:05.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
29/10/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
30/09/2024 11:48
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
20/09/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
20/09/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/09/2024 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GENIVALDO LEAL SOUZA em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GENIVALDO LEAL SOUZA em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702329-76.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) REQUERENTE: GENIVALDO LEAL SOUZA REQUERIDO: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO CERTIDÃO Sentença (38130908) - Prioridade: Normal - ID do documento (208139710) ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO Representante: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO Expedição eletrônica (20/08/2024 13:22:18) JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES registrou ciência em 23/08/2024 09:56:36 Prazo: 15 dias 13/09/2024 23:59:59 (para manifestação) Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração de ID n. 209379340 opostos (tempestivamente), caso seu eventual acolhimento implique a modificação da sentença embargada.
Após, remetam-se os autos ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 10:57:34.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
30/08/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702329-76.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GENIVALDO LEAL SOUZA REQUERIDO: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por GENIVALDO LEAL SOUZA em desfavor de ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO, partes qualificadas.
Narra o autor ter firmado com a ré, em 03.08.2021, contrato de seguro veicular denominado Termo de Adesão ao Plano de Assistência Recíproca – PAR tendo como objeto o veículo VW/AMAROK HIGHLINE CD 2.0 16V TDI 4X4 DIES., Ano/Mod. 2010/2011, Cor PRATA, Placa MZY7601/GO, Chassi WV1DB42H4B8020932, Renavam *02.***.*77-17, tendo efetuado os pagamentos exigidos.
Assevera que por necessitar viajar a trabalho e porque reside junto com sua família no mesmo terreno da Igreja que administra, e por ter conhecimento de que se trata de um veículo visado, achou por bem deixá-lo na oficina mecânica de um amigo até o seu retorno.
Afirma que em 27.09.2021 a oficina mecânica foi invadida e lá os agentes criminosos furtaram equipamentos, ferramentas e o veículo segurado.
Consigna ter solicitado o pagamento da indenização securitária à ré, tendo sido negada em 12.01.2022, e após tentativa de informação, obteve a resposta de que os motivos da negativa foram o fato de o veículo estar em local diverso da sua residência; o rastreador estava desligado e a suspeita de que o furto foi forjado pelo requerente.
Tece considerações sobre o direito aplicável e o dano moral sofrido.
Pede a concessão de gratuidade de justiça e a condenação da ré ao pagamento de R$87.785,00, relativa à indenização securitária e R$50.000,00, atinente à compensação financeira pelo dano extrapatrimonial (emenda substitutiva, id. 120193500).
Junta documentos.
Concedida a justiça gratuita ao autor, id. 122856335.
A ré citada, deixou de compareceu à audiência de conciliação, id. 139506261 e apresentou contestação em id. 145779883.
Apresenta documentos.
Certidão de id. 159664248 atesta a intempestividade da defesa.
Decisão de id. 182033956 decretou os efeitos da revelia e determinou o julgamento da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, nos termos do que restou decidido pelo STJ no AResp n. 1.263.056/MG, aplica-se à relação jurídica entre associado e associação de proteção veicular as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia cinge-se em definir a legalidade ou não da negativa da seguradora em pagar a indenização securitária, isto é, se o evento danoso está coberto pelo seguro contratado, assim como se houve dano moral compensável.
Inicialmente, ressalto que a revelia não induz presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pela autora, devendo o juiz formar o seu convencimento, por meio da análise das alegações formuladas em confronto com as provas.
Restou inconteste que o autor firmou, em 03.08.2021, o Termo de Adesão ao Plano de Assistência Recíproca – PAR com a ré, cujo objeto segurado era o veículo descrito na inicial, conforme documento de id. 116026230.
Da mesma forma, é certo que entre os dias 25.09.2021 e 27.09.2021, o automóvel segurado foi furtado, haja vista o registro de ocorrência de id. 145779886 e a falta de impugnação específica da requerida.
A negativa ao pagamento da indenização está evidenciada em id. 116026235.
A alínea “f” do item 3.1 do termo de adesão prevê o direito à reparação ou ressarcimento de dano causado ao veículo cadastrado quando da ocorrência de furto qualificado consumado do objeto segurado.
O relato apresentado pelo requerente, não contestado pela ré submete-se à previsão contratual, devendo, assim, haver o pagamento da indenização securitária.
O art. 781 do CC prevê que a indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.
Verifico que o item 7.1.1 estabelece que o valor do ressarcimento integral, na hipótese de furto qualificado, será o correspondente ao valor do veículo na tabela FIPE na data do evento.
Desta feita, o demandante faz jus à indenização de R$79.779,00 (id. 145779889), sendo autorizado o abatimento da totalidade do prêmio devido por aquele, acaso não tenha efetuado o pagamento, a fim de se evitar enriquecimento sem causa do segurado.
Em relação ao pleito de reparação por danos morais, tenho não assistir razão ao requerente.
Resta pacificado na jurisprudência pátria que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade.
Verifica-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito da personalidade do requerente, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Conquanto o inadimplemento contratual seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Destaco que, apesar do relatório de id. 145789098 atestar “dentre outras divergências expostas ao longo deste relatório, inferimos que o caso de trata de uma suspeita de fraude, com o objetivo de obter vantagem junta à Associação de maneira indevida”, tenho que tal circunstância, por si só, não é capaz de macular a honra do autor, sobretudo, quando produzido em exercício regular do direito na apuração do evento danoso e sem outras repercussões.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes o pedido para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$79.779,00, estando autorizada a compensação do valor total do prêmio, caso não tenha sido pago pelo segurado.
O resultado da operação deverá ser corrigido pelo INPC a contar do evento danoso e com juros de mora de 1% a contar da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, custas pelos litigantes, na proporção de 50% para cada, cabendo, ainda, o pagamento dos honorários sucumbenciais do patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação, por força do disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor do autor por ser beneficiário da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
20/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
17/08/2024 19:16
Recebidos os autos
-
17/08/2024 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
29/07/2024 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 20:01
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de GENIVALDO LEAL SOUZA em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 19:24
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:08
Decorrido prazo de GENIVALDO LEAL SOUZA em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/05/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:20
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:20
Outras decisões
-
07/02/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/01/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 18:20
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
20/12/2022 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 07/11/2022 23:59:59.
-
31/10/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/10/2022 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
11/10/2022 14:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2022 00:11
Recebidos os autos
-
10/10/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2022 18:04
Recebidos os autos
-
26/06/2022 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/03/2022 21:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2022 13:31
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
03/03/2022 19:46
Recebidos os autos
-
03/03/2022 19:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/02/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/02/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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