TJDFT - 0735142-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 16:41
Recebidos os autos
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17/04/2025 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/02/2025 18:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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26/02/2025 18:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:18
Recebidos os autos
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25/02/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0735142-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAILA VITORIA SANTOS DA COSTA REQUERIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Ante o comparecimento espontâneo, considero a ré citada.
Fica a parte autora intimada a ofertar réplica no prazo legal.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
10/01/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:48
Juntada de Certidão
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09/01/2025 18:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 16:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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08/01/2025 08:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/01/2025 08:47
Juntada de Petição de réplica
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07/01/2025 18:07
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:07
Outras decisões
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25/10/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/09/2024 14:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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29/08/2024 19:38
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:38
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 00:00
Intimação
a) Juntar comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel). -
28/08/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/08/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:39
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:39
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735142-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAILA VITORIA SANTOS DA COSTA REQUERIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento.
Observando que na relação jurídica apresentada revela uma relação de consumo, não há dúvidas acerca da aplicação das normas protetivas prevista no Código de Defesa do Consumidor. É certo que há possibilidade do consumidor optar pelo local que irá ajuizar a demanda, contudo não deve atingir outros direitos de ordem pública garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor e CF, como a facilitação de sua defesa (art. 6º, VIII, CDC) e a celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, CF).
O artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90 estabelece a necessidade de garantir o direito de ação e ampla defesa ao consumidor.
No caso em apreço a autora reside em Samambaia/DF e a empresa requerida situa-se em Taguatinga, motivo pelo qual não há dúvidas acerca da incompetência deste Juízo para processamento da presente ação.
O ajuizamento da presente ação nesta Circunscrição, não somente viola as normas legais de fixação de competência, como também desrespeita o princípio do juiz natural.
Neste sentido, foi a alteração do CPC, constante no § 5º, do artigo 63 do CPC.
Assim, observando os ditames legais, o reconhecimento da incompetência deste Juízo é medida imperativa.
Diante do quadro, bem como observando o endereçamento constante na petição inicial para Samambaia, diante da incompetência absoluta deste Juízo, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Samambaia/DF.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2024 15:22
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:22
Declarada incompetência
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21/08/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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21/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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