TJDFT - 0718733-55.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de EDMILSON RODRIGUES DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 03:05
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718733-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON RODRIGUES DA SILVA REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Preliminarmente, nada a prover quanto ao pedido Id. 242263531, visto que os honorários periciais já foram fixados por este Juízo no despacho Id. 240589671, ademais, verifica-se que o requerido efetuou o depósito integral, conforme Id. 243702802.
Intime-se o perito judicial, por e-mail, para informar nos autos acerca do início dos trabalhos periciais.
Cientifiquem-se as partes.
Prazo: 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
22/08/2025 15:23
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de EDMILSON RODRIGUES DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718733-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON RODRIGUES DA SILVA REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos honorários periciais fixados no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme proposta apresentada pelo perito nomeado, constante do Id. 231299547.
Após, intime-se o perito judicial para o início dos trabalhos periciais.
Sem prejuízo, em resposta à manifestação de Id. 235415525, informe-se ao expert que os honorários periciais serão suportados pela parte requerida, em razão da inversão do ônus da prova determinada na decisão de Id. 228305278.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
01/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:57
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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10/03/2025 19:47
Recebidos os autos
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10/03/2025 19:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/01/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 21:48
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 19:58
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 21:28
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de EDMILSON RODRIGUES DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 21:55
Recebidos os autos
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30/10/2024 21:55
Recebida a emenda à inicial
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30/10/2024 21:55
Concedida a gratuidade da justiça a EDMILSON RODRIGUES DA SILVA - CPF: *85.***.*77-34 (AUTOR).
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03/09/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/09/2024 20:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718733-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON RODRIGUES DA SILVA REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por EDMILSON RODRIGUES DA SILVA em desfavor de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
A parte autora alega ter aderido ao seguro de vida em grupo (apólice nº 000683785), com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente, no valor de R$ 14.241,00.
Esse plano é instituído para todos os empregados com vigência a partir da admissão aos quadros da empresa, conforme Certificado de Seguro nº 000002210.
Alega que, devido a três assaltos sofridos durante o exercício de suas funções como cobrador de ônibus, desenvolveu graves patologias psiquiátricas, além de problemas cardíacos e outras condições de saúde.
Tais patologias resultaram em sua incapacidade permanente para o trabalho, levando-o a ser aposentado por invalidez.
Sustenta que faz jus ao recebimento da indenização prevista na apólice do seguro.
No mérito, pretende a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 14.241,00 (Quatorze mil duzentos e quarenta e um reais), referente a cobertura do seguro contra acidentes pessoais coletivo (apólice nº 000683785), destinado às causas de invalidez permanente total ou parcial por acidente; Pleiteou o benefício da justiça gratuita.
DECIDO.
Inicialmente verifico que a procuração de ID 200513411 e a declaração de hipossuficiência de ID 200513412 datam de 21 de setembro de 2022.
Com base no poder geral de cautela intime-se a parte autora para regularização da representação processual.
Noutro giro, a gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Em vista do exposto, emende-se a inicial para recolher as custas iniciais ou comprovar que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
21/08/2024 20:22
Recebidos os autos
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21/08/2024 20:22
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/07/2024 21:28
Recebidos os autos
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17/06/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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