TJDFT - 0713410-51.2024.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ATILA MARTINS DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0713410-51.2024.8.07.0009 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: ATILA MARTINS DE OLIVEIRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ÁTILA MARTINS DE OLIVEIRA, representado por Advogada, formula pedido de revogação de prisão preventiva, sob o argumento de que o réu é primário; que possui residência conhecida; que não oferece riscos para a aplicação da lei penal; que possui ocupação lícita e nunca ter tido episódios agressivos; que a soltura do requerente lhe traria a dignidade de um tratamento médico-psiquiátrico digno. (Id 208063446).
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (Id 208223334). É o necessário relato.
Fundamento e DECIDO.
Na hipótese dos autos, observo que os fundamentos que embasaram o decreto de prisão continuam presentes, pelo que deve o acusado permanecer preso.
Segundo o artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
A existência de tais pressupostos foi apresentada na decisão proferida nos autos 0712903-90.2024.8.07.0009 que o flagrante foi convertido em prisão preventiva de ÁTILA, na qual restou consigno, ainda, o descumprimento deliberado pelo ofensor das medidas protetivas contra ele deferidas, com denúncia oferecida nos autos 0712903-90.2024.8.07.0009.
Com efeito, resta evidenciado que a liberdade do acusado opõe sério risco à ordem pública, à aplicação da lei penal e à segurança da vítima.
Não se pode olvidar que o réu está preso preventivamente desde 08/08/2024 e sendo processado como incurso no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006.
No entanto, os demais argumentos defensivos referem-se a critérios que só podem ser observados com a fixação da pena em concreto, não sendo possível, nesta fase, análise da possível fixação de pena e regime de cumprimento.
Como cediço, o convencimento do julgador, sobretudo em matéria probatória, apenas é ultimado e manifestado no instante final do pronunciamento em sentença.
Pontuo, ademais, que, eventual necessidade de atendimento médico especial, por condição mental alterada, conforme o alegado pela defesa, deve ser analisado pelo Juízo da Execução, nos termos do Art. 14, da Lei de Execução Penal.
Deixo ainda registrado que o acusado responde a outras duas ações penais neste Juízo pela prática de delitos da mesma natureza, inclusive, contra a mesma vítima, fatos que não podem ser ignorados quando da análise da necessidade da manutenção de sua prisão preventiva.
Desta forma, embora o réu seja primário, constatado que há outras ocorrências de violência doméstica envolvendo as mesmas partes, bem como ante o descumprimento de providências cautelares anteriores, não é, portanto, recomendável nem suficiente a concessão de liberdade provisória, ainda que com medidas cautelares diversas da prisão.
Face a tal quadra, continuam presentes os fundamentos do decreto de prisão, razão pelo que INDEFIRO o pedido e MANTENHO a prisão preventiva de ÁTILA MARTINS DE OLIVEIRA.
Dê-se ciência à Defesa e ao Ministério Público.
Após, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 16:14:45.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
21/08/2024 21:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:19
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:19
Indeferido o pedido de ATILA MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*33-15 (REQUERENTE)
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21/08/2024 17:19
Mantida a prisão preventida
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21/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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20/08/2024 20:17
Juntada de Certidão
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20/08/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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