TJDFT - 0711799-72.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:06
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711799-72.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARYSSA ROSA GONCALVES SENTENÇA Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimada a se manifestar acerca da satisfação da dívida, a parte credora permaneceu inerte, razão pela qual considero que houve anuência tácita à quitação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 13:34:16 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
22/04/2025 13:34
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2025 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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22/04/2025 12:56
Decorrido prazo de LARYSSA ROSA GONCALVES - CPF: *21.***.*47-33 (EXEQUENTE) em 14/04/2025.
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15/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO HOT SPRINGS HOTEL - CNPJ: 24.***.***/0001-08 (EXECUTADO) em 02/04/2025.
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO HOT SPRINGS HOTEL em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 15:41
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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24/03/2025 15:43
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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17/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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17/03/2025 13:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO HOT SPRINGS HOTEL - CNPJ: 24.***.***/0001-08 (EXECUTADO) em 14/03/2025.
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO HOT SPRINGS HOTEL em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO HOT SPRINGS HOTEL - CNPJ: 24.***.***/0001-08 (EXECUTADO) em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO HOT SPRINGS HOTEL em 18/02/2025 23:59.
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01/02/2025 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 19:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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17/01/2025 18:42
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2025 18:42
Desentranhado o documento
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17/01/2025 18:40
Juntada de Certidão
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16/01/2025 19:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO HOT SPRINGS HOTEL em 03/12/2024 23:59.
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16/01/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/01/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 15:50
Expedição de Carta.
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07/01/2025 14:54
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:54
Outras decisões
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06/01/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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19/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
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19/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 20:14
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 14:53
Expedição de Carta.
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30/10/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 14:44
Expedição de Carta.
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30/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:19
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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25/10/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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25/10/2024 17:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2024 16:11
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:11
Outras decisões
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25/10/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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25/10/2024 16:09
Processo Desarquivado
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25/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:44
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LARYSSA ROSA GONCALVES em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711799-72.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARYSSA ROSA GONCALVES REU: CONDOMINIO HOT SPRINGS HOTEL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020, bem assim a teor do 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia do réu, que ora decreto, uma vez que, apesar de regularmente citado e intimado, e, portanto, ciente da data, horário e instruções para participação na audiência de conciliação por videoconferência, a ela deixou de comparecer e não apresentou justificativa para sua ausência, conforme termo de ID 212469199.
Cabe frisar que a Lei 13.994/2020 incluiu dois parágrafos ao art.22 da Lei 9.099/95, cujo segundo deles assim dispõe: § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Desse modo, designada a audiência de conciliação não presencial, nos termos do dispositivo acima, caberia ao réu comparecer à sessão, seguindo as orientações repassadas por este Juizado a ambas as partes.
Noutra ponta, não comparecendo o requerido à audiência de conciliação sem justificativa plausível, por se tratar de ato de comparecimento obrigatório no rito processual dos Juizados Especiais, a decretação da revelia é medida que se impõe.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma ez que autora e réu se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Em virtude dos efeitos materiais da revelia do réu, imperioso se mostra o reconhecimento dos fatos narrados na peça inicial como verdadeiros, no que tangem aos problemas constatados pela requerente quando da sua hospedagem no estabelecimento hoteleiro requerido – falta de água quente no chuveiro, vazamento na ducha higiênica, e presença de morcego no quarto.
Do mesmo modo, devem ser reputados verdadeiros, em razão dos efeitos materiais da revelia, os fatos concernentes às reclamações realizadas pela autora perante a gerência do hotel réu e ao descaso dos funcionários do requerido em relação às demandas da requerente, bem assim quanto a saída da autora e de sua família, no meio da noite, do estabelecimento hoteleiro réu para outro local de hospedagem, em virtude dos problemas acima mencionados.
De toda sorte, a documentação colacionada ao feito pela autora, IDs 207254018 a 207254029, consistente em mensagens de texto trocadas com a empresa administradora da reserva com imagem do morcego pendurado embaixo da cama; nota fiscal no valor de R$ 495,00 referente à reserva no segundo hotel feita no dia 08/07/2024 às 19h; comprovante de transferência via PIX do valor da reserva para a conta bancária do segundo hotel; comprovante de transferência via PIX do valor de R$ 600,00 pago para a reserva no hotel requerido; documento de check-in no segundo hotel; e fotos e vídeos do morcego no quarto reservado do hotel réu, faz prova substancial daqueles fatos.
Vale ressaltar que é nítida a opção do legislador de dispensar a dilação probatória, quando a própria parte adversa, mais interessada em refutar os fatos descritos na inicial, não comparece à audiência de conciliação, sem qualquer justificativa plausível, facultando ao juiz, de acordo com o seu livre convencimento e com apoio nas regras da experiência comum, reputar ou não os fatos narrados como verdadeiros.
Dessa forma, diante da prova documental acima descrita e dos efeitos materiais da revelia do réu, imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço por parte da estabelecimento hoteleiro réu, ao não fornecer a segurança que dele a autora legitimamente esperava, considerando o modo do seu fornecimento, notadamente no que tange à higiene e o estado de conservação do quarto reservado, haja vista não sendo cabível admitir como sinal de bom estado de conservação e higiene a presença de um morcego dentro do quarto, sabidamente um animal vetor de várias sérias doenças ao ser humano.
Nesse contexto, deve o requerido responder objetivamente pelos danos advindos de sua conduta ilícita, a teor do art.14, CDC, supramencionado.
Na espécie, a autora pleiteia a reparação de danos materiais, no importe de R$ 1.095,00, consistente nos valores despendidos com a reserva no hotel réu, R$ 600,00, e no hotel para onde se deslocou com sua família, em função dos problemas constatados no estabelecimento requerido, R$ 495,00.
Almeja ainda indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00.
Quanto aos danos materiais, razão assiste a autora, em parte.
Isso porque a despesa com uma hospedagem seria necessariamente devida pela requerente, ainda que inexistissem os problemas relatados, uma vez que é ônus oriundo da sua decisão pessoal de viajar com família para Caldas Novas-GO e, portanto, não decorre da falha na prestação do serviço por parte do réu.
Noutra ponta, diante da constatada má prestação do serviço por parte do requerido, que forçou a autora e sua família a sair do hotel réu e se hospedar em outro local, a restituição do valor de R$ 600,00 pago pelas diárias não usufruídas por culpa exclusiva do requerido é medida que se impõe.
Outrossim, merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Diante das explanações acima, dos fatos narrados na inicial, das provas coligidas aos autos e dos efeitos materiais da revelia do réu, vê-se que a situação delineada ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, pois a falha na prestação do serviço por parte do requerido, consistente não só na má qualidade de higiene e conservação do quatro em que a autora e sua família estavam hospedados, como também na negligência e desídia no tratamento dos problemas quando relatados aos funcionários do requerido pela requerente, gerou sensações de desamparo, angústia, desassossego, aflição, situação essa que ultrapassa os meros aborrecimentos ou transtornos triviais do cotidiano.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: i) CONDENAR o réu a restituir à autora a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do evento danoso (08/07/2024); e ii) CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intime-se, apenas a parte autora.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 14:56
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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01/10/2024 12:39
Decorrido prazo de LARYSSA ROSA GONCALVES - CPF: *21.***.*47-33 (AUTOR) em 30/09/2024.
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27/09/2024 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/09/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
27/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
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26/09/2024 23:12
Recebidos os autos
-
26/09/2024 23:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2024 23:12
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
26/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
26/09/2024 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2024 02:39
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:42
Recebidos os autos
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25/09/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711799-72.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARYSSA ROSA GONCALVES REU: CONDOMINIO HOT SPRINGS HOTEL, AGAPE ADMINISTRACAO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Deferido prazo à parte autora a fim de que indicasse o endereço correto da parte ré AGAPE ADMINISTRACAO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME, não logrou fazê-lo, o que torna imperioso o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, ainda mais por conta dos princípios norteadores do Juizado Especial, dentre os quais o da celeridade.
Isto posto, extingo o feito, sem julgamento de mérito, no que se refere à requerida AGAPE ADMINISTRACAO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME, nos termos do artigo 51, da Lei 9099/95.
Sem custas nem honorários.
O feito seguirá em relação à Condomínio Hot Springs Hotel.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 13:16:14 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
24/09/2024 13:17
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/09/2024 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/09/2024 13:03
Decorrido prazo de LARYSSA ROSA GONCALVES - CPF: *21.***.*47-33 (AUTOR) em 23/09/2024.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de LARYSSA ROSA GONCALVES em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/08/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 15:00
Expedição de Carta.
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23/08/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 14:59
Expedição de Carta.
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23/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711799-72.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARYSSA ROSA GONCALVES REU: CONDOMINIO HOT SPRINGS HOTEL, AGAPE ADMINISTRACAO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/09/2024 14:00 Sala 18 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala18_14h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
21/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:39
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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21/08/2024 12:44
Decorrido prazo de LARYSSA ROSA GONCALVES - CPF: *21.***.*47-33 (AUTOR) em 20/08/2024.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LARYSSA ROSA GONCALVES em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 17:30
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/08/2024 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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