TJDFT - 0721449-94.2020.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/09/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 02:33
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 18:31
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:31
Indeferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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26/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
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24/06/2025 03:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721449-94.2020.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: ROSANGELA ESCANDELATO DA COSTA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que se determinou, por meio de acórdão proferido no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0701909-30.2024.8.07.0000 (Id. 206644251), a autorização de penhora de 10% (dez por cento) da remuneração da devedora ROSANGELA ESCANDELATO DA COSTA, diretamente em folha de pagamento, respeitada a margem consignável, até o pagamento integral da dívida.
Em resposta ao referido comando judicial, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal informou, por meio do Ofício acostado ao Id. 221853717, que não foi possível implantar o bloqueio judicial em razão da limitação imposta pela margem consignável, a qual perfaz o valor de R$ 29,23.
Todavia, a parte exequente, no documento de Id. 233071350, apresentou petição com base no espelho de contracheque da devedora (Id. 221853720), no qual consta desconto sob a rubrica “Cód. 40017 – Decisões Judiciais”, no valor de R$ 1.042,24.
Argumenta que tal desconto não foi depositado nos autos, tampouco há nos documentos apresentados pela Secretaria de Educação qualquer informação que vincule esse valor à penhora determinada neste processo.
Assim, tendo em vista a existência de informações contraditórias acerca do cumprimento da decisão judicial e a ausência de clareza quanto à origem e destinação do valor descontado a título de “decisões judiciais”, impõe-se a renovação da requisição de informações ao órgão empregador da executada.
DECIDO.
Diante do exposto, DETERMINO que se oficie novamente à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestados os seguintes esclarecimentos: 1) Se o valor descontado no contracheque da servidora ROSANGELA ESCANDELATO DA COSTA, sob o código 40017 – Decisões Judiciais, no montante de R$ 1.042,24, refere-se à penhora determinada por este Juízo nos presentes autos ou por força de outra decisão judicial em processo diverso; 2) Em caso de não se referir a este processo, esclarecer se há previsão de implantação da penhora determinada neste feito, bem como por quanto tempo permanecerão ativos os descontos que atualmente comprometem a margem consignável da servidora executada.
Dou à presente decisão força de ofício, devendo ser encaminhada: Ao Senhor Diretor do Departamento de Recursos Humanos da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL SEPN 511, Bloco B – Edifício Bittar III – Asa Norte – Brasília/DF – CEP: 70.750-542 Endereços eletrônicos: [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected] Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
13/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
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12/06/2025 18:28
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:28
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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22/04/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/04/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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12/02/2025 17:38
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 23/01/2025 23:59.
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20/01/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
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27/12/2024 19:33
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 18:03
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 12:02
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
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21/10/2024 20:52
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSANGELA ESCANDELATO DA COSTA em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 19:57
Expedição de Ofício.
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721449-94.2020.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: ROSANGELA ESCANDELATO DA COSTA DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial em desfavor de Rosângela Escandelato da Costa, em novembro de 2020, alegando que a executada deixou de quitar algumas mensalidades escolares, totalizando R$ 72.342,11 (Id. 76384132).
A executada procurou a exequente para firmar um acordo, atualizando seu endereço e se dando por citada.
A exequente pediu a suspensão da execução com base no artigo 922 do CPC, estipulando que o não pagamento de qualquer parcela acarretaria a extinção do acordo e a retomada da execução com a atualização do valor devido (Id. 79373669).
Em 11 de dezembro de 2020, o juízo homologou o acordo e suspendeu a execução, aplicando o disposto no artigo 922, parágrafo único, do CPC.
Determinou que, em caso de inadimplemento, a execução poderia ser retomada com a apresentação de planilha atualizada da dívida (Id. 79466083).
Em junho de 2023, a exequente informou o descumprimento do acordo, relatando que a executada pagou apenas 15 parcelas, totalizando R$ 13.000,00, e requereu o prosseguimento da execução principal, com as deduções dos valores pagos.
Solicitou a realização de pesquisa via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para identificar o patrimônio da executada (Id. 163574349).
Foi realizada pesquisas ao SISBAJUD (ID. 171294849 e 174984767) em setembro e outubro de 2023, porém as consultas no SISBAJUD encontraram valores ínfimos (ID. 174984767) Foram indeferidos os pedidos da exequente: penhora salarial (ID 177758168), penhora de veículo gravado com anotação de alienação fiduciária (ID.186924357, 187506017), inclusão do genitor no polo passivo da execução (ID 193292237), ofício ao Banco PAN (ID 198582255).
Sobreveio aos autos decisão que proveu parcialmente o agravo de instrumento manejado pelo exequente para deferir a penhora salarial da executada. É o que basta relatar.
De início, ciente da decisão do e.
Tribunal que deferiu a constrição de percentual módico do salário da executada, fixado em 10% (dez por cento), diretamente em folha de pagamento, respeitada a margem consignável disponível, até a satisfação do débito, ID 206644252.
Visando à otimização da tramitação processual e observando os princípios da celeridade e economia processual, verifico ser mais eficiente que os depósitos sejam realizados diretamente na conta bancária do exequente.
Essa medida visa não apenas a desburocratização do procedimento, mas também a garantir que os valores alcançados pela penhora sejam disponibilizados de forma mais célere ao credor.
Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DOS RENDIMENTOS DA EXECUTADA.
DEPÓSITO NA CONTA PESSOAL DA EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE. 1- É possível o depósito do valor penhorado dos rendimentos da executada para fins de pagamento de verba honorária, diretamente na conta pessoal da exequente, se esta é a beneficiária exclusiva da constrição. 2- Conheceu-se parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07068742720198070000 DF 0706874-27.2019.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 04/12/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 13/12/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
PENHORA SOBRE SALÁRIO - GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
POSSIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DEPÓSITO NA CONTA DO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 9.
Penhorado o crédito em percentual do salário, observada a intimação nos termos do art. 855, I, com o depósito conforme a regra do artigo 856, § 2º, ambos do CPC, uma vez rejeitada a impugnação da dívida e afastada a impenhorabilidade absoluta da verba salarial, o que já ocorreu na hipótese dos autos, não se oportuniza novas objeções mesmo repetindo-se os descontos em trato sucessivo até a liquidação plena da dívida.
Superada a fase das objeções ou impugnações, os descontos da folha salarial operam-se com a natureza de expropriação até ultimar a liquidação (art. 825, inciso III, CPC).
De sorte que as novas consignações da folha salarial poderão ser depositadas pelo empregador diretamente na conta do exequente, sem prejuízo do arquivamento do processo, retomando a execução em caso de descumprimento da ordem, por analogia aos termos do § 2º do art. 857 do CPC. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-DF 07101721520198070004 1640088, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Data de Julgamento: 26/10/2022, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 29/11/2022) Intime-se a exequente para que, no prazo de 05 dias, informe os dados bancários para que as consignações da folha salarial sejam depositadas pelo empregador diretamente na conta do credor.
No mesmo prazo deve a parte exequente juntar planilha atualizada do débito.
Após, OFICIE-SE ao órgão pagador do executado (SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DO DISTRITO FEDERAL) para que efetue mensalmente o desconto de 10% (dez por cento) da remuneração líquida da executada ROSANGELA ESCANDELATO DA COSTA TIVES DE SOUZA, diretamente em folha de pagamento, respeitada sua margem consignável, até o limite do débito exequendo.
Os descontos devem ser depositados na conta indicada pelo exequente (anexe referida petição ao expediente).
Feito, retornem os autos ao arquivo provisório até o adimplemento da obrigação.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
22/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 20:17
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 20:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2024 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/05/2024 21:59
Recebidos os autos
-
29/05/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 21:59
Indeferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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15/05/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:23
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 14/05/2024 23:59.
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17/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:59
Indeferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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15/04/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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15/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 19:54
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 19:54
Outras decisões
-
11/03/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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11/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:38
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:38
Outras decisões
-
19/02/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:12
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:12
Outras decisões
-
25/01/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/01/2024 10:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 16:54
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:54
Outras decisões
-
23/01/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/01/2024 12:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/12/2023 15:32
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:32
Indeferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
28/11/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/11/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:35
Decorrido prazo de ROSANGELA ESCANDELATO DA COSTA em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 10:55
Expedição de Ofício.
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11/10/2023 18:01
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:01
Outras decisões
-
10/10/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:06
Deferido em parte o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
22/09/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 10:20
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:20
Outras decisões
-
30/08/2023 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 11:39
Recebidos os autos
-
11/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 11:39
Outras decisões
-
09/08/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 09:44
Recebidos os autos
-
09/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/08/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:48
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:48
Outras decisões
-
30/06/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:38
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/06/2023 19:14
Processo Desarquivado
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28/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 14:34
Arquivado Definitivamente
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09/02/2021 14:34
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 14:33
Transitado em Julgado em 08/02/2021
-
09/02/2021 02:43
Decorrido prazo de ROSANGELA ESCANDELATO DA COSTA em 08/02/2021 23:59:59.
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17/12/2020 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2020 03:00
Publicado Sentença em 16/12/2020.
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15/12/2020 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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14/12/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/12/2020 15:27
Recebidos os autos
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11/12/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 15:27
Homologada a Transação
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10/12/2020 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/12/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 16:31
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 19:04
Expedição de Mandado.
-
11/11/2020 17:39
Recebidos os autos
-
11/11/2020 17:39
Recebida a emenda à inicial
-
09/11/2020 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/11/2020 11:14
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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