TJDFT - 0713340-34.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/07/2025 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713340-34.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10443) AUTOR: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte requerida intimada para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de IDs 238025064 e seguintes, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 11:35:44.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
13/06/2025 11:36
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:56
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 14:30
Publicado Edital em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 15:31
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2025 15:31
Desentranhado o documento
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04/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:45
Expedição de Edital.
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30/01/2025 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:20
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 14:46
Juntada de Certidão
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17/01/2025 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 12:46
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713340-34.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: Em segredo de justiça - CPF/CNPJ: *77.***.*38-98 Parte ré: Em segredo de justiça - CPF/CNPJ: *06.***.*63-26 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem olvidar da gravidade dos transtornos de saúde mental, as questões relatadas pelo laudo de ID n. 207932824 não se enquadram atualmente nas deficiências descritas pela Lei n. 13.146/2015.
Ainda, não há pedido de tutela provisória e a tramitação em sigilo legal já foi deferida. À Secretaria: retirem-se as anotações relativas à tramitação prioritária (PCD) e ao segredo de justiça.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: Em segredo de justiça Endereço: QR 615, 44, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72331-800 À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, venham conclusos para saneamento.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
11/09/2024 22:50
Recebidos os autos
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11/09/2024 22:50
Outras decisões
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06/09/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/09/2024 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713340-34.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Defiro a tramitação do processo em segredo de justiça diante da necessidade de preservação da intimidade das partes.
Anote-se.
Emende-se a inicial para: 1) comprovar a alegação de que é portadora de deficiência mental, a fim de que seja analisado o pedido de tramitação prioritária do processo; 2) Juntar comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel); Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
20/08/2024 11:23
Recebidos os autos
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20/08/2024 11:23
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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