TJDFT - 0712200-67.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SAENGER em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA DE FREITAS ARAUJO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA DE FREITAS ARAUJO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SAENGER em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 16:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 09:29
Recebidos os autos
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08/07/2025 09:29
Outras decisões
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04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA DE FREITAS ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:22
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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27/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
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16/05/2025 08:10
Recebidos os autos
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24/09/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
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23/09/2024 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712200-67.2021.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: JOSE CARLOS SAENGER RECONVINTE: MARIA DE FREITAS ARAUJO REU: MARIA DE FREITAS ARAUJO RECONVINDO: JOSE CARLOS SAENGER CERTIDÃO Sentença (38130901) - Prioridade: Normal - ID do documento (208139698) MARIA DE FREITAS ARAUJO Diário Eletrônico (20/08/2024 13:08:15) O sistema registrou ciência em 22/08/2024 00:00:00 Prazo: 15 dias 12/09/2024 23:59:59 (para manifestação) Certifico e dou fé que o advogado da parte requerida/reconvinte registrou ciência da sentença de ID n. 207948200 em 22/08/2024.
Certifico, ainda, que foi anexado Recurso de Apelação pela mencionada parte de ID n. 126951258.
Nos termos da Portaria 01/2019, fica a parte requerente/reconvinda INTIMADA para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contrarrazões ao referido Recurso.
BRASÍLIA-DF, 13 de setembro de 2024 12:21:57.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
13/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SAENGER em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL e IMPROCEDENTES Os PEDIDOS RECONVENCIONAIS, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para rescindir o negócio jurídico celebrado entre o autor e a ré, condenando-a, por conseguinte, a proceder com a imediata restituição dos valores pagos pelo reconvinte, em valor original de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária pelos índices legais a contar do desembolso (19/04/2018) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial.
Em razão da sucumbência, considerados os resultados dos pedidos principais e reconvencionais, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação corrigido a teor do disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do CPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex.
Não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 19 de agosto de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
19/08/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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19/08/2024 08:52
Recebidos os autos
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19/08/2024 08:52
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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15/08/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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14/08/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/08/2024 15:15
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SAENGER em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SAENGER em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIA DE FREITAS ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIA DE FREITAS ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 18:19
Juntada de Certidão
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04/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
27/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 18:53
Recebidos os autos
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24/02/2024 18:53
Outras decisões
-
29/09/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/09/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 18:40
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:40
Outras decisões
-
17/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/10/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 16:44
Recebidos os autos
-
09/09/2022 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/06/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA DE FREITAS ARAUJO em 03/06/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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10/05/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 17:21
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/04/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA DE FREITAS ARAUJO em 25/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 19:54
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
22/02/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2022 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/01/2022 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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28/01/2022 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/01/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2022 00:13
Recebidos os autos
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28/01/2022 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/11/2021 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2021 12:17
Recebidos os autos
-
18/10/2021 12:17
Decisão interlocutória - recebido
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16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
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15/09/2021 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/09/2021 23:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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03/09/2021 18:20
Recebidos os autos
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03/09/2021 18:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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20/08/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/08/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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