TJDFT - 0714724-09.2022.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714724-09.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRIAN PEREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: IRISTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME, ALEXANDRE HENRIQUES CAMELO DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte credora requereu pesquisa INFOJUD e SIEL.
Decido.
Esclareço à credora que pesquisas junto à Receita Federal, a fim de se localizar bens dos executados passíveis de penhora, têm se mostrado medidas ineficazes para amparar o direito de crédito da parte exequente.
Fica demonstrada ainda mais a ineficácia de tais pesquisas, quando já realizados pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD que demonstram a insolvência do devedor.
Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisa INFOJUD.
Tendo em vista a natureza do sistema, intime-se parte autora para dizer o que pretende com a consulta ao SIEL, bem como para indicar bens passíveis de penhora, em 5 dias, sob pena de arquivamento.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
15/09/2025 13:35
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:35
Indeferido o pedido de MIRIAN PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *07.***.*65-21 (EXEQUENTE)
-
02/09/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
02/09/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MIRIAN PEREIRA DE ARAUJO em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 15:07
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:06
Indeferido o pedido de MIRIAN PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *07.***.*65-21 (EXEQUENTE)
-
16/07/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
16/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714724-09.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRIAN PEREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: IRISTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME, ALEXANDRE HENRIQUES CAMELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo sistema SISBAJUD atestam a inexistência de ativos financeiros em nome dos executados Certifico também que em pesquisa ao sistema RENAJUD, foram encontrados somente veículos com restrição anterior.
Nos termos da Portaria nº 04/2012, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025 17:57:22.
RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
03/07/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 19:08
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
21/05/2025 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
20/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:02
Deferido o pedido de MIRIAN PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *07.***.*65-21 (EXEQUENTE).
-
12/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
12/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MIRIAN PEREIRA DE ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714724-09.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRIAN PEREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: IRISTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte autora a dizer se deseja o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica apenas em desfavor do sócio citado ALEXANDRE HENRIQUES CAMELO ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
28/04/2025 08:19
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
11/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MIRIAN PEREIRA DE ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 15:02
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
24/02/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MIRIAN PEREIRA DE ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 18:08
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2025 23:50
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUES CAMELO em 18/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714724-09.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRIAN PEREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: IRISTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei a pesquisa ao sistema SISBAJUD.
Nos termos da Portaria nº 04/2012, intime-se a parte autora/exequente para que diligencie e aponte objetivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, único endereço em que a Sra.
Iris Gonçalves Sampaio se encontra para fins de citação e/ou intimação, sob pena de arquivamento, nos termos da decisão de id. 218362617.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 11 de Dezembro de 2024 18:19:10.
ALBERTO SANTIAGO OLIVEIRA XAVIER Servidor Geral -
11/12/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 12:26
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:26
Deferido o pedido de MIRIAN PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *07.***.*65-21 (EXEQUENTE).
-
28/11/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
13/11/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 00:16
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 13:49
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:49
Deferido em parte o pedido de MIRIAN PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *07.***.*65-21 (EXEQUENTE)
-
02/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
24/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714724-09.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRIAN PEREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: IRISTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DESPACHO Não há possibilidade de redistribuição do processo em fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço a parte interessada Iris Gonçalves Sampaio ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
13/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
22/08/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 13:34
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:34
Deferido o pedido de MIRIAN PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *07.***.*65-21 (EXEQUENTE).
-
18/07/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
18/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714724-09.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRIAN PEREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: IRISTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado expedido para citação da parte interessada foi devolvido sem cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca da diligência realizada e informar o endereço completo e atualizado da parte interessada Iris Gonçalves Sampaio, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 13:49:47.
EDUARDO MARQUES DE ABREU Servidor Geral -
08/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 04:12
Decorrido prazo de MIRIAN PEREIRA DE ARAUJO em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:07
Deferido o pedido de MIRIAN PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *07.***.*65-21 (EXEQUENTE).
-
24/06/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
24/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:41
Indeferido o pedido de MIRIAN PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *07.***.*65-21 (EXEQUENTE)
-
21/05/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
21/05/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUES CAMELO em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUES CAMELO em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:26
Decorrido prazo de MIRIAN PEREIRA DE ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 00:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2024 13:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/03/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714724-09.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRIAN PEREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: IRISTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento que se encontra em fase de cumprimento de sentença, em que não se obteve êxito em penhorar bens da empresa devedora.
A parte credora, então, pleiteia a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que sejam alcançados os bens dos sócios ALEXANDRE HENRIQUES CAMELO e IRIS GONÇALVES SAMPAIO.
No caso posto, tendo em vista o encerramento das atividades da parte requerida, defiro o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50, do Código Civil.
Citem-se e intimem-se os sócios ALEXANDRE HENRIQUES CAMELO e IRIS GONÇALVES SAMPAIO, nos endereços indicados na petição de id. 180278546, para manifestação e requerimento de provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão.
Sem prejuízo, promova-se o devido cadastramento dos sócios como partes interessadas. À Secretaria para providências.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
11/03/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:23
Deferido o pedido de MIRIAN PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *07.***.*65-21 (EXEQUENTE).
-
23/02/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
23/02/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:52
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714724-09.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRIAN PEREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: IRISTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DESPACHO Deve a parte autora comprovar documentalmente o alegado encerramento das atividades da parte requerida, no prazo de 5 dias.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
15/02/2024 14:06
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
23/01/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de MIRIAN PEREIRA DE ARAUJO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:55
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 16:45
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 03:08
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
01/12/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de ELO ADMINISTRADORA DE CARTOES SC LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 15:40
Desentranhado o documento
-
28/11/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 05:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/11/2023 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 04:04
Decorrido prazo de ALELO S.A em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 12:45
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:51
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:51
Decorrido prazo de ALELO S.A em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:51
Decorrido prazo de HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:51
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:51
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:50
Decorrido prazo de MIRIAN PEREIRA DE ARAUJO em 14/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 02:05
Decorrido prazo de MIRIAN PEREIRA DE ARAUJO em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714724-09.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRIAN PEREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: IRISTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, anexada resposta de oficio aos autos, nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, INTIME-SE a parte autora/exequente para SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 05 DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023 18:20:42.
EVALDO LUIS ROCHA Servidor Geral -
28/08/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:45
Expedição de Ofício.
-
14/08/2023 10:27
Recebidos os autos
-
14/08/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
09/08/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 02:57
Decorrido prazo de MIRIAN PEREIRA DE ARAUJO em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:48
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714724-09.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRIAN PEREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: IRISTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento que se encontra em fase de cumprimento de sentença, no qual são partes as pessoas acima especificadas.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizarem bens penhoráveis da empresa devedora restaram frustradas.
Desse modo, o deferimento do pedido de id. 159792574 para expedição de ofício às administradoras de cartão de crédito é medida que se impõe.
Neste sentido já decidiram as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF.
Confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu pedido de constrição de valores a serem recebidos das operadoras de cartão de crédito, sob o fundamento de que a nomeação de administrador-depositário, conforme previsto no CPC, onera indevidamente a causa e se contrapõe aos critérios da celeridade e economia processual que informam os Juizados Especiais.
Acrescenta que a penhora só pode incidir sobre os bens que integram o patrimônio do devedor e, não, sobre hipotéticos valores a serem repassados pelas operadoras de cartões de crédito à executada. 2.
Uma vez que não se logrou êxito em localizar bens de titularidade do recorrido para a satisfação do crédito executado, não há qualquer impedimento à penhora de recebíveis de cartão de crédito, no âmbito dos Juizados Especiais, desde que a forma de realização não se incompatibilize com os critérios que o orientam e que o percentual dos valores penhorados não inviabilize a atividade empresarial e não suplante o limite de até 30%. 3.
De fato, a nomeação de administrador judicial, consoante procedimento do art. 866 do CPC, se mostra incompatível com os critérios da celeridade e simplicidade.
Contudo, é possível que a penhora de recebíveis de cartão de crédito seja feita por depositário, que será o responsável pelo repasse dos valores para conta à disposição do juízo, o que atende, perfeitamente, à sua finalidade. 4.
Com efeito, devem ser expedidos ofícios às operadoras de cartão de crédito a fim de que realizem o bloqueio de percentual do faturamento da empresa executada, decorrente de operações com cartão de crédito, com o conseguinte depósito dos valores em conta à disposição do Juízo, até a satisfação da obrigação. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e PROVIDO. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n.1052134, 07005444820178079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 05/10/2017, Publicado no DJE: 17/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 5(cinco) dias, os endereços das operadoras de cartão de crédito que deseja a adoção da medida.
Com a resposta, oficie-se às operadoras de cartão de crédito discriminadas pelo credor, para que promovam bloqueio do percentual de 30% do faturamento da empresa executada nas operações realizadas com cartão de crédito, até o limite do crédito perseguido nestes autos.
Havendo êxito na constrição judicial, intime-se a parte devedora a apresentar impugnação à penhora, no prazo de quinze dias.
Indefiro o pedido em nome de terceira pessoa FelipeAlexandreGo, uma vez que não compõe o polo passivo da demanda.
Frustrada a diligência, intime-se a exequente para requer o que entender de direito, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
P.I.
FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
27/07/2023 17:30
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:30
Deferido o pedido de MIRIAN PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *07.***.*65-21 (EXEQUENTE).
-
25/07/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
25/07/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:07
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
25/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
24/05/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:52
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
10/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
05/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 14:52
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:52
Determinado o arquivamento
-
30/03/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
30/03/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:05
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
14/02/2023 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/02/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:50
Decorrido prazo de IRISTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/01/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 15:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2023 12:15
Recebidos os autos
-
09/01/2023 12:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
10/12/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
07/12/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 15:06
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 15:04
Transitado em Julgado em 16/11/2022
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de MIRIAN PEREIRA DE ARAUJO em 16/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de IRISTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 11/11/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:37
Publicado Sentença em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 12:31
Recebidos os autos
-
25/10/2022 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2022 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
20/09/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2022 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
29/08/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2022 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
25/08/2022 17:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2022 19:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2022 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717382-98.2021.8.07.0020
Lucas Barros Nagao
Lilianny de Andrade Barros Nagao
Advogado: Ludmila Araujo de Ornelas Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2021 15:41
Processo nº 0714644-11.2023.8.07.0007
Mauricio Neves Baliza
Pedro Henrique Arlindo de Oliveira Salat...
Advogado: Francele Macedo Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 08:27
Processo nº 0739716-70.2023.8.07.0016
Ana Lucia Marques Moreira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 09:08
Processo nº 0737776-91.2018.8.07.0001
Itau Unibanco S.A.
Paulo Roberto Nascimento de Moura Silva
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2018 21:11
Processo nº 0711060-58.2022.8.07.0010
Jose Ribeiro de Carvalho
Banco Bmg S.A
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2022 20:21