TJDFT - 0715953-97.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715953-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GDB COMERCIO E SERVICOS LTDA EXECUTADO: SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 18:26:49.
SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral -
15/09/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 11:52
Recebidos os autos
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15/09/2025 11:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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03/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 17:04
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de GDB COMERCIO E SERVICOS LTDA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 11:47
Recebidos os autos
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14/07/2025 11:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de GDB COMERCIO E SERVICOS LTDA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:34
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:39
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:39
Deferido o pedido de GDB COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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14/05/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de GDB COMERCIO E SERVICOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:47
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
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10/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:35
Recebidos os autos
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08/04/2025 11:35
Deferido o pedido de GDB COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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31/03/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 03:23
Juntada de Certidão
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21/02/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
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29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de GDB COMERCIO E SERVICOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:20
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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19/12/2024 18:29
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de GDB COMERCIO E SERVICOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
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22/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
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22/10/2024 08:56
Recebidos os autos
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22/10/2024 08:56
Deferido o pedido de SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-89 (EXECUTADO), GDB COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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18/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/10/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GDB COMERCIO E SERVICOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GDB COMERCIO E SERVICOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:51
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:51
Outras decisões
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07/10/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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27/09/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715953-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: GDB COMERCIO E SERVICOS LTDA - CPF/CNPJ: 23.***.***/0001-56 Parte ré: SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-89 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA Endereço: DE ARMAZENAGEM E ABASTECIMENTO QUADRA 01, 25, SETOR DE ARMAZENAGEM E ABASTECIMENTO NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-100 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 24.427,89 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 24.427,89, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 208136877 Petição Inicial Petição Inicial 24082013103860000000189965830 208136880 Doc. 1. - procuracao - GDB Procuração/Substabelecimento 24082013103917200000189965832 208136882 Doc. 1A.
Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 24082013104007800000189965834 208136883 Doc. 2 - contrato social - GDB Contrato social 24082013104135300000189965835 208136890 Doc. 3.
Contrato de Locacao nº 3041 Contrato 24082013104184000000189969492 208136886 Doc. 4.
Termo aditivo Contrato Hospcom Contrato 24082013104234400000189969488 208136887 Doc. 5.
Documento de Entrega Outros Documentos 24082013104329500000189969489 208136889 Doc. 6A - NF 8255 Outros Documentos 24082013104388700000189969491 208136893 Doc. 6B - NF 8752 Outros Documentos 24082013104439800000189969495 208136891 Doc. 6C - NF 8988 Outros Documentos 24082013104495300000189969493 208140395 Doc. 8A - Guia de Custas Iniciais Outros Documentos 24082013104544100000189969497 208140397 Doc. 8B - Comprovante Custas Iniciais Outros Documentos 24082013104595200000189969498 208151501 Decisão Decisão 24082014495844100000189978547 208166363 Planilha de débitos Comunicação 24082015023160900000189991064 208636546 Decisão Decisão 24082316084675100000190389707 208636546 Decisão Decisão 24082316084675100000190389707 208890862 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082702400073700000190633903 210511884 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24091009451559000000192069262 210511885 NF 8255 Anexo 24091009451580400000192069263 210511886 NF 8752 Anexo 24091009451605500000192069264 210511887 NF 8988 Anexo 24091009451627100000192069265 210511889 Assinado - CONTRATO DE LOCACAO Nº 3041 Anexo 24091009451649600000192069267 210511890 Procuracao GDB Procuração/Substabelecimento 24091009451693500000192069268 -
16/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:06
Deferido o pedido de GDB COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
10/09/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/09/2024 09:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715953-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GDB COMERCIO E SERVICOS LTDA EXECUTADO: SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA DECISÃO Trata-se de execução de contrato de aluguel de equipamentos.
Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) procuração contemporânea outorgada pelo representante legal da parte exequente (sócio com poder de administração/diretor), com a firma reconhecida ou acompanhada de cópia do documento de identidade do signatário; b) cópia legível do contrato ID 208136890; c) cópia integral da nota fiscal ID 208136887, acompanhada do comprovante de entrega; d) cópia das notas fiscais relativa às faturas ID 208136889 a ID 208136891, acompanhada dos comprovantes de entrega; e) esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024, às 14:41:09.
Documento Assinado Digitalmente -
23/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/08/2024 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/08/2024 15:02
Juntada de Petição de comunicação
-
20/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:49
Declarada incompetência
-
20/08/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/08/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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