TJDFT - 0705285-15.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2025 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 18:56
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:56
Outras decisões
-
17/06/2025 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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16/06/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/05/2025 03:44
Recebidos os autos
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24/05/2025 03:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 03:44
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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20/03/2025 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2025 13:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/03/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705285-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUGGO GOMES DA SILVA REQUERIDO: ADAUTO LOPES MOURAO DECISÃO Trata-se de ação declaratória de existência de negócio jurídico com nulidade parcial cumulada com obrigação de fazer referente à venda de veículo pelo autor ao requerido.
Em sede de preliminar, o requerido arguiu a incompetência deste Juízo em sua contestação (Id. 206270952).
Intimado, trouxe aos autos o comprovante de que reside na QNC 2, Lote 11, Apartamento 101 – Taguatinga/DF (Id. 225092596).
Assim sendo, verifica-se que o autor tem domicílio em Samambaia e o réu em Taguatinga.
Com efeito, a parte autora ajuizou esta demanda nesta circunscrição judiciária de Ceilândia, sem qualquer razão que a ampare, pretendendo, aparentemente, escolher um foro aleatório para buscar o seu direito, o que não pode ser admitido, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUSCITANTE.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA.
SUSCITADO.
JUÍZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO DE IMÓVEL.
DIREITO PESSOAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO.
JUÍZO COMPETENTE.SUSCITADO.
I.
Caso em exame. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Segunda Vara Cível de Taguatinga, nos autos de ação declaratória de nulidade de registro público, em que se alega a ocorrência de negócio jurídico simulado.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia dos autos consiste em aferir qual o Juízo competente para conhecer e julgar a ação de nulidade de registro de imóvel, ante a alegação do Suscitante de que se discute direito pessoal, e não real, na referida ação.
III.
Razões de decidir. 3.
Cuida-se de direito pessoal, aplicando-se a regra de competência territorial e relativa, na hipótese de ação em que o pedido principal é a anulação de um negócio jurídico, ou seja, a desconstituição de um contrato, ainda que envolva, por via reflexa, direito real. 3.1.
O declínio da competência não se operou com fundamento no art. 63, § 5º do CPC, o qual admite o declínio da competência de ofício quando o foro é considerado abusivo.
Ademais, o Réu sequer foi citado para eventualmente suscitar preliminar de incompetência relativa, não se configurando a hipótese do art. 64 do CPC.
IV.
Dispositivo e Tese. 4.
Conflito de competência conhecido e acolhido.
Juízo suscitado declarado competente.
Tese de julgamento: “A nulidade de negócio jurídico simulado, mesmo envolvendo bem imóvel, constitui matéria de direito pessoal, afastando-se a aplicação da regra de competência absoluta.” Dispositivos relevantes citados: arts. 43, 47 e 64 do CPC. (Acórdão 1967549, 0741525-12.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 10/02/2025, publicado no DJe: 21/02/2025.) Assim sendo, tratando-se de competência pessoal, territorial e relativa, com fundamento nos artigos 46 e 54 do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis de Taguatinga, para onde os autos devem ser redistribuídos.
Intimem-se as partes.
Prazo de 15 dias (dobrado para a Defensoria Pública).
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 13:53
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:52
Declarada incompetência
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11/02/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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30/01/2025 17:52
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:29
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 20:49
Recebidos os autos
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30/10/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0705285-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUGGO GOMES DA SILVA REQUERIDO: ADAUTO LOPES MOURAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação no id. 206270952 e a parte autora réplica no id. 208033112 .
De ordem, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, Art. 357, § 4º, CPC).
Após, os autos serão feitos conclusos.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:41
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 06:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/06/2024 03:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/06/2024 03:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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03/06/2024 04:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/05/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 20:52
Recebidos os autos
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27/04/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 20:52
Deferido o pedido de HUGGO GOMES DA SILVA - CPF: *17.***.*19-41 (REQUERENTE).
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26/04/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/04/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/04/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
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02/04/2024 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 22:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/02/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 18:42
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:42
Outras decisões
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22/02/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/02/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 09:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/02/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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