TJDFT - 0750896-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:03
Arquivado Provisoramente
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07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de POSTO PARK TAGUATINGA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0750896-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POSTO PARK TAGUATINGA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EXECUTADO: MARTA SUZANA DE MACEDO LINS DECISÃO Cuida-se de EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL promovida por POSTO PARK TAGUATINGA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. em face de MARTA SUZANA DE MACEDO LINS.
A execução decorre contrato de aluguel, Id. 181494881.
Executada citada, por meio eletrônico, em 25/03/2024, conforme Id. 191132318.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento e oposição de embargos à execução, conforme Id. 194515024.
Compulsando os autos, verifico que foi realizada pesquisa ao sistema Sisbajud (Id. 198245881), com bloqueio de valores ínfimos e Infojud (Id. 198245882), com resultados infrutíferos.
Exequente apresentou incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, o qual foi indeferido, conforme decisão juntada ao ID 222951678.
Intimada a promover o andamento do feito a parte exequente requereu a inscrição da executada nos sistemas SERASAJUD e CNIB (ID 230635862).
DECIDO.
O artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o magistrado determinar a inclusão do executado em cadastro de inadimplentes.
No entanto, essa faculdade jurisdicional deve ser analisada com base em princípios e institutos do processo civil.
Um dos princípios da jurisdição é o da secundariedade, que preconiza que a atuação do Poder Judiciário deve ser a última alternativa.
Em complemento, há o instituto do interesse processual, que condiciona a atuação judicial à existência de efetiva necessidade e à utilidade do provimento jurisdicional. É notório que as pessoas físicas e jurídicas têm a capacidade de inscrever pessoas físicas e jurídicas em órgãos de restrição de crédito sem a intervenção do Estado.
Dessa forma, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASAJUD, representa a transferência ao Poder Judiciário de uma incumbência que é da própria parte.
Além disso, impõe ao cartório a obrigação de acompanhamento para retirada imediata do nome do executado quando houver pagamento, conforme o artigo 782, parágrafo 4º, do CPC, sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do Juízo deve ser destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte.
Os sistemas de inclusão e exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, são disponibilizados a todos os interessados mediante prévio cadastro, cabendo à parte interessada acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para a realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação.
Diante do exposto, indefiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD ou qualquer outro meio, por ausência de interesse processual.
Outrossim, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, criada e regulamentada pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, destina-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas para proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens, não sendo ferramenta ordinária de consulta para atender aos interesses individuais de credores que buscam bens passíveis de penhora.
Assim, indefiro o pedido de Consulta ao sistema CNIB.
Cientifique-se o exequente.
Prazo: 2 dias.
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, SUSPENDO o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Determino a remessa do processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo de suspensão.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Transcorrido o prazo de suspensão, o processo deverá permanecer em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis que no caso ocorreu em 24/06/2024 (ID 201563482).
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de aluguéis é trienal, nos termos do artigo 206, §3º, I, do Código Civil.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
25/04/2025 15:16
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/04/2025 15:15
Indeferido o pedido de POSTO PARK TAGUATINGA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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28/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/03/2025 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 18:23
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de POSTO PARK TAGUATINGA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 19:33
Recebidos os autos
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16/10/2024 19:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/09/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0750896-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POSTO PARK TAGUATINGA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EXECUTADO: MARTA SUZANA DE MACEDO LINS DECISÃO Cuida-se de EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL promovida por POSTO PARK TAGUATINGA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. em face de MARTA SUZANA DE MACEDO LINS.
A execução decorre contrato de aluguel, Id. 181494881.
Executada citada, por meio eletrônico, em 25/03/2024, conforme Id. 191132318.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento e oposição de embargos à execução, conforme Id. 194515024.
Compulsando os autos, verifico que foi realizada pesquisa ao sistema Sisbajud (Id. 198245881), com bloqueio de valores ínfimos e Infojud (Id. 198245882), com resultados infrutíferos.
Decisão Id. 205554130 determinou o desbloqueio de valores encontrados via Sisbajud por serem ínfimos e determinou a pesquisa de bens ao Renajud.
Certidão Id. 205810028 informa acerca do cumprimento da determinação de desbloqueio de valores, bem como, certifica que a pesquisa via Renajud restou infrutífera.
Exequente apresentou incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme petição Id. 207399863.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Trata-se de pedido para instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme Id. 207399863 e anexos.
Por medida de organização processual, este Juízo firmou entendimento de que estes referidos incidentes devem ser processados em autos apartados em dependência aos originais.
Portanto, concedo a parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar que distribuiu a ação.
Inerte, promova-se a suspensão do processo e do curso da prescrição intercorrente pelo prazo de 1 ano, a fim de assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens da parte executada, passíveis de penhora (artigo 921, §1º do CPC).
Para registro, ressalte-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, que no presente caso se deu em 24/06/2024 (ID 201563482), será tomada como termo inicial do prazo de 03 anos da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de aluguéis é trienal, nos termos do artigo 206, §3º, I, do Código Civil.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
21/08/2024 19:58
Recebidos os autos
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21/08/2024 19:58
Indeferido o pedido de POSTO PARK TAGUATINGA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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13/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de POSTO PARK TAGUATINGA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 13:52
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:52
Outras decisões
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01/07/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:06
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 23:24
Recebidos os autos
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24/06/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/05/2024 18:25
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:13
Decorrido prazo de MARTA SUZANA DE MACEDO LINS - CPF: *55.***.*02-36 (EXECUTADO) em 18/04/2024.
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22/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:50
Decorrido prazo de MARTA SUZANA DE MACEDO LINS em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2024 22:38
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/02/2024 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 18:13
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 16:50
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:50
Recebida a emenda à inicial
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12/02/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/02/2024 14:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/02/2024 18:02
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/02/2024 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:22
Recebidos os autos
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13/12/2023 11:22
Declarada incompetência
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12/12/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/12/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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