TJDFT - 0734047-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:40
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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24/07/2025 15:46
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/07/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:00
Edital
22ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 5TCV PERÍODO (24/07/2025 A 31/07/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, Presidente da 5ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 841/2021do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 24 de Julho de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s).
A sustentação oral a ser realizada nesta sessão virtual deverá observar o procedimento previsto nos §§ 1º e 3º do artigo 3º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023.
Informamos que há vídeos explicativos elaborados por este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, constantes do link: https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje/parceiros-conveniados - item 42. Processo 0716124-18.2023.8.07.0009 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Contratos Bancários (9607) Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-ARICARDO NEVES COSTA - DF28978-SRAPHAEL NEVES COSTA - SP225061-S Polo Passivo IGOR PEREIRA ALVES Advogado(s) - Polo Passivo Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "EDSON LIMA COSTA Processo 0708664-31.2024.8.07.0013 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)Outras medidas de proteção (12005)VAGA (12803)EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE (12818)ACESSO PRÓXIMO DO DOMICÍLIO (12895) Polo Ativo M.
R.
D.
S.D.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo D.
F.M.
R.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem EVANDRO NEIVA DE AMORIM Processo 0713802-97.2024.8.07.0006 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Remissão das Dívidas (7711) Polo Ativo BRUNA CARLA CARVALHO CAVALCANTE Advogado(s) - Polo Ativo JAILTON SILVA CAMPOS - BA49909-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "LUCIANA PESSOA RAMOS Processo 0705503-46.2024.8.07.0002 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Alienação Fiduciária (9582) Polo Ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - DF38883-A Polo Passivo RUY BARBOSA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Processo 0709409-66.2023.8.07.0006 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (7779)Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226)Protesto Indevido de Título (7781)Bancários (7752)Cláusulas Abusivas (11974) Polo Ativo NU PAGAMENTOS S.A.PEDRO HENRIQUE SALOMON DE CAMARGO Advogado(s) - Polo Ativo LEANDRO DE BRITO SALAZAR - DF45154-AHANDERSON ROBERTO DE SOUZA ALMEIDA - DF43471-AREGIS TELES TEIXEIRA - DF45491-ARENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo PEDRO HENRIQUE SALOMON DE CAMARGONU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo LEANDRO DE BRITO SALAZAR - DF45154-AHANDERSON ROBERTO DE SOUZA ALMEIDA - DF43471-AREGIS TELES TEIXEIRA - DF45491-ARENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "CLARISSA BRAGA MENDES"BRUNA DE ABREU FARBER Processo 0705785-54.2024.8.07.0012 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Repetição do Indébito (14925) Polo Ativo FERNANDA DE CASSIA E SILVA SOUSA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo JHONNY RICARDO TIEM - MS16462-A Polo Passivo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s) - Polo Passivo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA - SP277771TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR - SP221160 Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Processo 0706872-51.2024.8.07.0010 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Defeito, nulidade ou anulação (4703)Indenização por Dano Moral (7779)Repetição do Indébito (14925) Polo Ativo ADELINA CORREA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo ROSILAINE RAMALHO - SP401761-A Polo Passivo ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s) - Polo Passivo MARCELO MIRANDA - SC53282-AFRANCINE CRISTINA BERNES REIS - SC51946-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Processo 0713581-08.2024.8.07.0009 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Cláusulas Abusivas (11974)Crédito Direto ao Consumidor - CDC (14757) Polo Ativo CARMECY DE SOUZA SANTOS HORA Advogado(s) - Polo Ativo FILIPE FERREIRA GUEDES - DF4432900-A Polo Passivo MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s) - Polo Passivo THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "VIVIANE KAZMIERCZAK Processo 0715906-53.2024.8.07.0009 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Busca e Apreensão (10677) Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A Polo Passivo PEDRO ANTONIO SOARES RABELO Advogado(s) - Polo Passivo Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO Processo 0722190-95.2024.8.07.0003 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Alienação Fiduciária (9582) Polo Ativo OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOWELLINGTON BRANDAO DE FREITAS Advogado(s) - Polo Ativo DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945-AVANESSA GOMES MARTINS - DF78080LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274-AADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726-A Polo Passivo WELLINGTON BRANDAO DE FREITASOMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) - Polo Passivo LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274-AADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726-ADANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945-AVANESSA GOMES MARTINS - DF78080 Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "CRISTIANA TORRES GONZAGA Processo 0706718-29.2025.8.07.0000 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto ACESSO PRÓXIMO DO DOMICÍLIO (12895) Polo Ativo D.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo E.
S.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem "DANIELA ALBUQUERQUE GOMES GONCALVES Processo 0713009-93.2022.8.07.0018 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Contra o Meio Ambiente (9878) Polo Ativo JAQUES CIRILO DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS FAGNER FERNANDES PEREIRA - DF63629-A Polo Passivo DISTRITO FEDERALINSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem "CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Processo 0743221-80.2024.8.07.0001 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Atraso de vôo (4829)Cláusulas Abusivas (11974) Polo Ativo GOL LINHAS AEREAS S.A Advogado(s) - Polo Ativo GOL LINHAS AEREAS S.A LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-A Polo Passivo VITOR BENIGNO SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo YANN ALMEIDA BATISTA - MG194949JULIO CESAR APARECIDO DIAS FILHO - MG217162 Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem "THAISSA DE MOURA GUIMARAES Processo 0708314-28.2024.8.07.0018 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Acidente de Trânsito (10441) Polo Ativo ANTONIO DENIS MOURA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEBORAH GONTIJO MACIEL PINHEIRO - DF51419-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0701447-17.2017.8.07.0001 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) Polo Ativo COMERCIAL DE ALIMENTOS GRANO LTDAARIEL GOMIDE FOINA Advogado(s) - Polo Ativo HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA - DF37027-AMARCELO BARBOSA COELHO - DF8558-AARIEL GOMIDE FOINA - DF22125-A Polo Passivo CGC CONCESSOES LTDACOMERCIAL DE ALIMENTOS GRANO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ARIEL GOMIDE FOINA - DF22125-AHUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA - DF37027-AMARCELO BARBOSA COELHO - DF8558-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem LUIZ OTAVIO REZENDE DE FREITASELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO"RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Processo 0707409-23.2024.8.07.0018 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Material (10439)Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)Indenização por Dano Moral (9992) Polo Ativo JOSENEIA PEREIRA DA COSTAI.
N.
V.
C.P.
N.
V.
C.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDADISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL FABIO AUGUSTO GONCALVES CAMPOS - DF34483-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Processo 0708416-84.2023.8.07.0018 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Adicional de Insalubridade (10291) Polo Ativo DANILLO RABELO DE ALMEIDA Advogado(s) - Polo Ativo KETLEY SARAH MESSIAS DA CONCEICAO - DF70091-A Polo Passivo DISTRITO -
06/06/2025 15:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/06/2025 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 15:06
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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04/10/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0734047-50.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: RITA DE CASSIA OLIVEIRA FILGUEIRAS PIMENTEL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, contra a decisão que deferiu tutela de urgência, para determinar o restabelecimento do plano de saúde contratado pela agravada, na ação nº 0715433-34.2024.8.07.0020 movida por RITA DE CASSIA OLIVEIRA FILGUEIRAS PIMENTEL.
Sustenta que não houve qualquer irregularidade ou descumprimento da legislação no ato de cancelamento do contrato.
Explica que a agravada teve seu plano cancelado e a agravante foi compelida a restabelecê-lo, entretanto há previsão contratual para a rescisão unilateral, mediante a comunicação por escrito.
Adverte que não houve qualquer irregularidade ou descumprimento da legislação no ato de cancelamento do contrato, ao contrário, trata-se de exercício regular do direito da operadora, o que afasta qualquer alegação de abusividade ou ilicitude.
Ressalta que a parte agravada se vincula a um plano coletivo empresarial, vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária, no qual há cláusula com previsão de rescisão.
Defende a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito do requerente e o perigo de dano ou risco útil ao processo.
Requer a concessão de efeito suspensivo, pela ausência dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela de urgência da agravada.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada.
Preparo apresentado (ID 62964461). É o relatório.
DECIDO.
O art. 1019, I, do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
O art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, explica que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos representar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A decisão impugnada é a seguinte: “(...) Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre a autora e a requerida está submetida à Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente é destinatária final do serviço de saúde ofertado pela ré, em perfeita conformidade com as definições de fornecedor e consumidor esculpidas nos arts. 2ª e 3º do CDC.
Verifico que os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo a carta de cancelamento (ID 205102297) e os comprovantes de pagamento do plano (ID 205102298, 205102299 e 205102300), são suficientes, nesse juízo superficial, para comprovar a existência da relação jurídica de direito material que vincula as partes.
No mais, extrai-se dos relatórios médicos de IDs 205102296 a 205102296, que a requerente é portadora de diversas comorbidades, apresentando histórico de múltiplas internações, razão pela qual encontra-se em acompanhamento e em tratamento farmacológico.
Não obstante, o documento de ID 205102297 indica ter a parte ré comunicado a rescisão unilateral do plano de saúde da requerente, com efeitos a partir de 30/04/2024.
Consigno que o STJ, ao julgar o REsp nº 1.842.751/RS (Tema nº 1.082), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” (grifo aditado) No caso em análise, não há dúvida de que o tratamento da autora é necessário para garantir sua incolumidade física, pois se extrai dos relatórios de IDs 205102296 a 205102296 que ela necessita de constante acompanhamento em razão das múltiplas comorbidades que a acometem.
Registre-se que a própria autora informou que está em busca de planos alternativos em razão do valor pago.
Portanto, deve a parte ré garantir a continuidade do tratamento, mantendo-se o plano de saúde contratado pela requerente até que ela contrate novo plano de saúde com a devida portabilidade do contrato.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do e.
TJDFT: CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO PLANO NO CASO DE O PACIENTE SE ENCONTRAR INTERNADO OU EM TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DE SUA SOBREVIVÊNCIA OU DE SUA INCOLUMIDADE FÍSICA, ATÉ A EFETIVA ALTA.
TEMA 1082 DO STJ.
APLICABILIDADE.
PRIMEIRA AUTORA EM FASE PÓS-CIRÚRGICA BARIÁTRICA E EM REABILITAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE FRATURA DO ÚMERO PROXIMAL ESQUERDO.
SEGUNDA AUTORA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO NEUROLÓGICO E PEDIÁTRICO CONTÍNUO.
TRATAMENTOS MÉDICOS GARANTIDORES DE SUAS SOBREVIVÊNCIAS E DE SUAS INCOLUMIDADES FÍSICAS.
CONTINUIDADE DOS CUIDADOS ASSISTENCIAIS.
OBRIGATORIEDADE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No julgamento do Tema 1082, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". 2.
No caso, a primeira autora realizou cirurgia bariátrica e necessita de diversos acompanhamentos, além de ter fraturado o úmero esquerdo e se encontrar em reabilitação.
A segunda autora, por sua vez, é portadora de transtorno do espectro autista e necessita de acompanhamento neurológico e pediátrico, a fim de garantir o seu desenvolvimento adequado. 2.1.
A interrupção dos atendimentos das autoras compromete a sobrevivência e/ou a incolumidade física destas, devendo ser, portanto, mantida a assistência à saúde contratada até à efetiva alta. 3.
A situação fática se adéqua perfeitamente à previsão da tese firmada no Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça, a qual deve ser aplicada para a solução da controvérsia. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1767448, 07294957620238070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023).
Por fim, consigno que a urgência na concessão da medida está demonstrada, sobretudo porque a interrupção do serviço de saúde a cargo da parte ré pode ocasionar grave prejuízo à requerente, posto que necessita de constante acompanhamento e tratamento farmacológico, inclusive a fim de conter o curso evolutivo de algumas enfermidades, conforme consignado nos relatórios acostados.
Logo, reconheço, neste juízo embrionário, elementos suficientes para evidenciar o direito da requerente à cobertura postulada.
Ante o exposto, satisfeitos os pressupostos legais, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à parte requerida o restabelecimento do plano de saúde contratado pela parte autora, nas mesmas condições do contrato original, de modo a viabilizar a continuidade do tratamento médico de que necessita, mantendo-se o plano de saúde da requerente até que ela contrate novo plano com a devida portabilidade do contrato.
A obrigação deverá ser cumprida no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
A decisão de 1º grau será mantida.
Os fundamentos utilizados pela agravada são relevantes e sustentados por prova idônea, o que conduz a alta probabilidade da veracidade dos fatos.
Conforme ressaltado na decisão a quo, o Superior Tribunal de Justiça no tema 1.082 firmou o seguinte entendimento: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida" No caso em análise a agravada comprovou as inúmeras comorbidades e que necessita de constante acompanhamento médico, assim a interrupção abrupta do plano é abusiva, fere a dignidade humana, razão pela qual a decisão deverá ser mantida.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 9 de setembro de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
10/09/2024 17:01
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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27/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734047-50.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: RITA DE CASSIA OLIVEIRA FILGUEIRAS PIMENTEL D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, contra a decisão que deferiu tutela de urgência na ação nº 0715433-34.2024.8.07.0020 movida por RITA DE CASSIA OLIVEIRA FILGUEIRAS PIMENTEL.
Observo que somente foi juntada aos autos a guia de custas (ID 62964463), sem a juntada do comprovante de pagamento do preparo.
Portanto, não é possível averiguar se foi efetuado o pagamento do preparo recursal deste agravo. À agravante para regularizar o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, art. 1.007 do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
22/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 15:42
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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16/08/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/08/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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