TJDFT - 0738272-81.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 15:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA CHARMOSA BOUTIQUE COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/08/2025 01:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738272-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: MARIA CHARMOSA BOUTIQUE COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA Decisão Insurge-se a parte exequente porque foi indeferido, por este Juízo, o pedido de inscrição do nome do devedor nos cadastros da SERASA.
Com efeito, dispõe o artigo 782, § 3º do CPC, que a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Diante disso, em juízo de retratação, revejo a decisão de ID 242144321, parágrafo terceiro (CPC 1.018, §1º).
Comunique-se ao relator do agravo (ID 244345672).
Após, promova a Secretaria as diligências de praxe necessárias à inscrição do nome do devedor nos cadastros de Serasa, mediante o SERASAJUD.
Por fim, arquivem-se provisoriamente os autos (ID 242144321).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2025 19:18
Recebidos os autos
-
04/08/2025 19:18
Outras decisões
-
04/08/2025 19:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/07/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 09:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2025 16:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 08:44
Recebidos os autos
-
09/07/2025 08:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/07/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 05:00
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/06/2025 03:45
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA CHARMOSA BOUTIQUE COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0738272-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: MARIA CHARMOSA BOUTIQUE COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA Decisão com força de ofício/mandado Diante da antecipação de tutela recursal em sede do Agravo de Instrumento 0702307-40.2025.8.07.0000 (ID 224311104), confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, determinar às operadoras de cartão de crédito CIELO, REDE, STONE, GETNET, PAGSEGURO, FAZCRESCER, VERO, AMEX, GLOBAL PAYMENTS e BANCOOB, bem como para as empresas intermediadoras de pagamento on-line, quais sejam, PAYPAL DO BRASIL, MERCADOPAGO.COM, BCASH INTERMEDIAÇÃO, MOIP – WIRECARD, PAYU BRASIL, GERENCIANET PAGAMENTOS, que informem a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de contratos com a executada: MARIA CHARMOSA BOUTIQUE COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-57.
E, caso existam créditos, que sejam bloqueados à disposição deste Juízo, até o limite do débito ora em cobrança (R$ 640.098,29).
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes as instituições se pronunciarem.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
No mais, não localizados valores, a execução permanecerá no arquivo provisório, a contar de 04/04/2024, na forma da decisão de ID 208220648.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Prazo: 45 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 10:11
Recebidos os autos
-
20/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/05/2025 10:11
Deferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
06/03/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/03/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 16:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2025 10:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2025 14:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 22:39
Recebidos os autos
-
16/12/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 22:39
Deferido em parte o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
20/09/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/09/2024 10:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA CHARMOSA BOUTIQUE COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738272-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: MARIA CHARMOSA BOUTIQUE COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA Decisão I.
Cuida-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada ("teimosinha").
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor, embora tenha sido parcialmente frutífera, não alcançou valor expressivo em relação ao débito exequendo.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII da CF/88), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Posto isso, indefiro pedido antecedente (ID 207617280).
II.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (ID 158721219 - a partir de 04/04/2023, data da publicação da certidão de ID 154638034), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Após a suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC) ou da suspensão.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Com a deflagração da efetiva contagem do prazo da prescrição intercorrente, esta somente será interrompida, retroativamente, na data do protocolo da petição que requerer a providência frutífera de bens, ainda que parcial, conforme o artigo 921, § 4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:57
Indeferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
23/08/2024 14:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/08/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/08/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:28
Deferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
26/10/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:13
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:38
Recebidos os autos
-
04/08/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 19:59
Recebidos os autos
-
16/05/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 19:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/05/2023 19:59
Indeferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
19/04/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/04/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA CHARMOSA BOUTIQUE COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 18:34
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/10/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 18:05
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/10/2022 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/10/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734421-63.2024.8.07.0001
Condominio Ed. Concorde Busin. Cent. Scl...
Locatur Moteis LTDA
Advogado: Thaisa Caroline Farias Gorniak
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 11:22
Processo nº 0718028-66.2024.8.07.0000
Rt - Comercio de Carnes LTDA
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Wellington de Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 14:28
Processo nº 0718028-66.2024.8.07.0000
Rt - Comercio de Carnes LTDA
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Wellington de Queiroz
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 14:30
Processo nº 0722401-34.2024.8.07.0003
Eliane Aparecida Gomes
Equatorial Goias Distribuidora de Energi...
Advogado: Alexandre Iunes Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 17:54
Processo nº 0729466-33.2017.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Maria Amelia Gomes de Oliveira
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2017 12:50