TJDFT - 0725221-26.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 15:28
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ERCELI SALINO DE OLIVEIRA SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS em 16/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:55
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:49
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:49
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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16/10/2024 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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02/10/2024 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:50
Recebidos os autos
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01/10/2024 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/09/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/09/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 17:33
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:33
Recebida a emenda à inicial
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04/09/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/09/2024 10:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ERCELI SALINO DE OLIVEIRA SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725221-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERCELI SALINO DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Intime-se o autor para emendar a inicial, juntando comprovante de residência em nome próprio, e a fim de retificar o valor da causa, que deve corresponder à soma dos pedidos, no caso, o valor do débito que pretende a declaração de inexistência, somado à quantia pleiteada a título de indenização por danos morais.
Promovida regularmente a emenda, retifique-se o valor da causa junto ao sistema, cite-se e intime-se o réu.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/08/2024 12:24
Recebidos os autos
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19/08/2024 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 04:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/08/2024 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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