TJDFT - 0735251-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/09/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 10:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/09/2025 02:52
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0735251-29.2024.8.07.0001 EXEQUENTE: ERIK BEZERRA ADVOGADOS S/S - EPP EXECUTADO: ILTOMAR HELENO, WANESSA MACHADO FERNANDES MARQUES, EVERSON MARQUES FERREIRA Despacho Dê-se vista à parte executada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do alegado no ID 246387435.
Após, concluso. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 18:51
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/08/2025 17:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/08/2025 16:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:03
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/05/2025 14:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2025 09:01
Recebidos os autos
-
19/05/2025 09:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/05/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/05/2025 14:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2025 14:35
Juntada de consulta sisbajud
-
06/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 12:55
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:55
Indeferido o pedido de WANESSA MACHADO FERNANDES MARQUES - CPF: *07.***.*44-53 (EXECUTADO), EVERSON MARQUES FERREIRA - CPF: *77.***.*88-34 (EXECUTADO), ILTOMAR HELENO - CPF: *94.***.*72-72 (EXECUTADO)
-
31/03/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/03/2025 18:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:37
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de ILTOMAR HELENO em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:55
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:55
Outras decisões
-
18/02/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/02/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 11:25
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:25
Deferido o pedido de ERIK BEZERRA ADVOGADOS S/S - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
-
06/02/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:44
Recebidos os autos
-
05/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/12/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ERIK BEZERRA ADVOGADOS S/S - EPP em 03/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ERIK BEZERRA ADVOGADOS S/S - EPP em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 12:11
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735251-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIK BEZERRA ADVOGADOS S/S - EPP EXECUTADO: ILTOMAR HELENO, WANESSA MACHADO FERNANDES MARQUES, EVERSON MARQUES FERREIRA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte EXEQUENTE a fim de que se manifeste sobre a diligência infrutífera de ID 215997212, no prazo de 5 dias, esclarecendo se pretende a expedição de carta precatória para a intimação do devedor Iltomar Heleno.
BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2024 07:48:32.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
29/10/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ERIK BEZERRA ADVOGADOS S/S - EPP em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 16:18
Juntada de aditamento
-
17/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EVERSON MARQUES FERREIRA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WANESSA MACHADO FERNANDES MARQUES em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735251-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIK BEZERRA ADVOGADOS S/S - EPP EXECUTADO: ILTOMAR HELENO, WANESSA MACHADO FERNANDES MARQUES, EVERSON MARQUES FERREIRA VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista ao exequente para que se manifeste sobre a devolução, sem cumprimento, do mandado de intimação do devedor Iltomar Heleno (ARs IDs 210816466 e 212732714), informando se pretende a expedição de carta precatória, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2024 15:25:40.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
29/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EVERSON MARQUES FERREIRA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WANESSA MACHADO FERNANDES MARQUES em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ILTOMAR HELENO em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 17:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735251-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ERIK BEZERRA ADVOGADOS S/S - EPP EXECUTADO: ILTOMAR HELENO, WANESSA MACHADO FERNANDES MARQUES, EVERSON MARQUES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 15:46:48.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
23/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:47
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:47
Outras decisões
-
21/08/2024 18:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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