TJDFT - 0722051-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 06:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/04/2025 06:55
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de TELMA MARIA MARTINS em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0722051-52.2024.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: WEJA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: S MARA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, SANDRA MARA FERRARI, TELMA MARIA MARTINS CERTIDÃO Certifico que a autora e requeridas apresentaram recurso de Apelação.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Autora e Rés) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 08:13:08.
GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
14/03/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de TELMA MARIA MARTINS em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 23:43
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2025 23:39
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 10:49
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2025 10:43
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:03
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de TELMA MARIA MARTINS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de SANDRA MARA FERRARI em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de S MARA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/01/2025 11:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:06
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 12:28
Recebidos os autos
-
20/01/2025 12:27
Outras decisões
-
19/01/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/01/2025 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722051-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: WEJA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: S MARA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, SANDRA MARA FERRARI, TELMA MARIA MARTINS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerente sustentando a ocorrência de omissão do julgamento.
Segundo alega a embargante, a sentença foi omissa em relação ao seu pedido de devolução do imóvel nas mesmas condições do início do contrato, com a condenação da ré em reparos que eventualmente se fizerem necessários.
Conheço dos embargos, porquanto foram opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1023 do Código de Processo Civil.
De fato, a autora postulou em sua petição inicial o pedido de condenação das rés em reparos eventuais no imóvel caso este não seja devolvido nas mesmas condições do início do contrato.
Contudo, é oportuno pontuar que a parte autora deve se atentar para a regra estabelecida no art. 373, I, do Código de Processo Civil, a qual impõe ao autor o dever de comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Ora, no caso em questão, a parte requerente não trouxe aos autos qualquer demonstração de que serão necessários reparos no imóvel após a desocupação do bem.
Trata-se, portanto, de pedido de sentença condicional, o que inviabiliza a sua prolação.
Ora, há eventos futuros e incertos, quais sejam, identificar se há algum dano no imóvel e qual o valor necessário para o reparo, não sendo possível neste momento efetivar a condenação da parte requerida ao cumprimento de obrigação.
Este é o típico pedido que deflui na prolação de sentença condicional, a qual seria nula.
Todavia, nada impede que o autor, após apurar a existência de algum dano no seu imóvel, ajuíze a ação cabível a fim de ver resguardado o direito a que faz jus.
Com efeito, não houve qualquer erro material ou equívoco deste juízo, de modo que CONHEÇO dos embargos e apenas ACRESÇO as razões acima à sentença impugnada.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/12/2024 17:34
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/12/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de TELMA MARIA MARTINS em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de TELMA MARIA MARTINS em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 12:48
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:48
Outras decisões
-
26/11/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 12:09
Recebidos os autos
-
21/11/2024 12:09
Outras decisões
-
20/11/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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20/11/2024 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:10
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de TELMA MARIA MARTINS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SANDRA MARA FERRARI em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de S MARA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TELMA MARIA MARTINS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SANDRA MARA FERRARI em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de S MARA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722051-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: WEJA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: S MARA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, SANDRA MARA FERRARI, TELMA MARIA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acervo documental já coligado nos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
Desta feita, torna-se desnecessária a realização de prova oral.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 211486395.
Intimem-se.
Após, independentemente de transcurso de prazo, faça-se conclusão para sentença.
Rememoro que o feito foi saneado ao ID 211979048.
Cumpra-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/10/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:21
Outras decisões
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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01/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722051-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: WEJA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: S MARA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, SANDRA MARA FERRARI, TELMA MARIA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Da revelia Ao ID 211577426, a requerente pugna pelo reconhecimento da intempestividade da contestação da requerida Telma Maria Martins.
De fato, a contestação de ID 211452435 é intempestiva, visto que apresentada após o prazo para defesa (ID 208382439).
Entretanto, relevante mencionar que, inobstante a falta de tempestividade, não se aplica à requerida o efeito da revelia.
Dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil que “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
A presunção de veracidade disposta acima, contudo, não subsiste caso, havendo pluralidade de réus, algum deles conteste a ação (art. 345, I, CPC).
Nesse sentido, depreende-se dos autos que há um litisconsórcio passivo e que as demais requeridas apresentaram defesa tempestivamente (ID 204545723), a fazer incidir a norma acima mencionada.
Para fins de reforço, autorizada doutrina guia-se no sentido de que: o efeito somente é afastado em relação ao fato comum contestado; em relação aos fatos exclusivos do litisconsórcio revel, a presunção de veracidade se aplica normalmente.
A regra aplica-se ao litisconsórcio unitário ou simples. (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 23 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm. 2021. v.1. pág. 828).
No caso dos autos, a pretensão autoral se assenta no despejo decorrente do suposto inadimplemento em contrato de locação.
A segunda e a terceira requeridas são fiadoras da primeira requerida, o que ensejou a inclusão de todas no polo passivo.
Importante mencionar que a ausência dos efeitos da revelia não se confunde com a reabertura de prazo para contestar.
Muito embora a revelia não se aplique, a defensa apresentada é extemporânea, não havendo razão suficiente para oportunidade de novo prazo.
Dessa forma, para fins de providências preliminares e de saneamento deste feito, vê-se que a causa de pedir (inadimplemento) é a base dos fatos comuns que interligam as requeridas, o que acarreta a ausência dos efeitos da revelia.
Da ilegitimidade passiva As requeridas/fiadoras alegam, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
Aduzem que o contrato de locação expressamente afasta as respectivas legitimidades, nos termos da cláusula quinta, parágrafo n. 23.
Dispõe a cláusula comentada que: Se a LOCATÁRIA não for encontrada nos endereços constantes do cadastro que serviu para a elaboração deste contrato, desde já, por este instrumento, constitui como seus procuradores, os fiadores da locação, SANDRA MARIA FERRARIA e ou TELMA MARIA MARTINS, qualificados na Cláusula Oitava, para o fim específico de, em conjunto ou separadamente, independentemente da ordem de nomeação representá-lo em quaisquer ações judiciais relacionadas a este contrato...
Assim, a parte requerida atribui a equivocada interpretação de que as fiadoras só responderiam à ação caso a locatária não fosse encontrada.
Por óbvio que não merece guarida a alegação de ilegitimidade passiva.
Com efeito, a propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e das condições da ação, em que se destaca o interesse de agir e a legitimidade para a causa.
Cumpre-se destacar que, por força da teoria da asserção, a análise das condições da ação fica adstrita ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico obrigacional entre as partes.
A questão da ilegitimidade gira ao redor do questionamento da pertinência subjetiva das partes para a causa, ou seja, se há pertinência da existência de um vínculo jurídico que gere o direito pleiteado.
Assim, a temática acerca da responsabilidade do requerido se refere ao mérito da questão, cuja análise não se mostra cabível em sede preliminar.
Outrossim, a cláusula em comento não se confunde com a responsabilidade das fiadoras.
Na verdade, as partes entabularam, dentro do contrato de locação, um negócio de mandato (art. 653 e seguintes, CC), atribuindo às requeridas, além da fiança, também os deveres de procuradoras da locatária.
Em outras palavras, são vários negócios aventados em um único instrumento, quais sejam, a locação, a fiação e o mandato, com respaldo no princípio da liberdade das formas (art. 107, Código Civil).
Certamente, a intenção das partes foi entregar uma maior proteção ao locador que, caso não encontrasse o locatário, poderia contatar as mandatárias para representá-lo.
Nesse sentido, inaceitável a hermenêutica de que o contrato de mandato afasta as responsabilidades do contrato de fiança.
Este último subsiste mesmo que não haja necessidade de tirar proveito daquele.
Por óbvio, o locador não viria a inserir um contrato de mandato para diminuir as responsabilidades do contratante adverso.
Ora, os negócios jurídicos serão “interpretados conforme a boa-fé”, sendo que “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem” (arts. 112 e 113, Código Civil).
Portanto, rejeito a preliminar aventada.
Das providências preliminares Não existem mais questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Todavia, algumas providências preliminares merecem ser tomadas antes que se passe para a especificação de provas (art. 347 e seguintes, CPC).
Isso porque, conforme ventilado acima, este juízo não verificou a ocorrência dos efeitos da revelia, o que atrai a aplicabilidade do disposto no art. 348 do Código de Processo Civil, com a nova oportunidade de dilação de prova ao requerente.
Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RÉU REVEL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FALTA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Se o juiz entende que, no caso concreto, a revelia não gera a presunção de verdade prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil, é imperativo que abra oportunidade para a produção de provas pelo autor, nos termos do artigo 348 do Código de Processo Civil.
II.
Vislumbrada, pelo juiz, alguma das hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil, ou seja, que a revelia não autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, a oportunidade para especificação de provas, com vistas ao complemento dos elementos de convicção até então produzidos, revela-se "providência preliminar" essencial à validade da relação processual.
III.
De acordo com o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, a revelia conduz ao julgamento antecipado do mérito quando "ocorrer o efeito previsto no artigo 344", isto é, quando se presumirem "verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" na petição inicial.
IV. À luz dos artigos 348 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido por falta de prova do fato constitutivo do direito do autor, no contexto do julgamento antecipado do mérito, traduz flagrante cerceamento de defesa.
V.
Apelação provida. (Acórdão 1769383, 07017168020188070014, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no PJe: 16/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a fim de evitar futuras nulidades, OPORTUNIZO o prazo de 10 (dez) dias à parte autora, a fim de que esclareça a intenção de especificar novas provas, ante a ausência dos efeitos da revelia.
Após, voltem-me conclusos para a apreciação da necessidade de dilação de outras provas além daquelas até então produzidas.
Por fim, ressalto que, em réplica, a autora manifestou o desinteresse na audiência de conciliação (ID 209121732), não havendo necessidade para designação de data para o ato.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:11
Outras decisões
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722051-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: WEJA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: S MARA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, SANDRA MARA FERRARI, TELMA MARIA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de sanear o feito e apreciar os pedidos de prova, manifeste-se o autor sobre a contestação de ID 211452435, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/09/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:49
Outras decisões
-
18/09/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/09/2024 22:53
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722051-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: WEJA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: S MARA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, SANDRA MARA FERRARI, TELMA MARIA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
De fato, a contestação de ID 204545723 foi apresentada em nome de duas requeridas, quais sejam, S MARA SERVIÇOS e SANDRA MARA (IDs 204546209 e 204546204).
Assim, somente a terceira requerida não apresentou defesa, conforme certificado ao ID 208382439.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos tão somente para declarar que a contestação foi apresentada pelas duas requeridas anteriormente mencionadas.
Aguarde-se o prazo para a especificação de provas.
Ressalto que a interposição dos embargos não tem o condão de interromper o prazo concedido.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:29
Outras decisões
-
09/09/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/09/2024 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:15
Outras decisões
-
30/08/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/08/2024 15:41
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722051-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: WEJA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: S MARA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, SANDRA MARA FERRARI, TELMA MARIA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação (ID 204545723), no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/08/2024 13:29
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:29
Outras decisões
-
21/08/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/08/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 04:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/06/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:59
Outras decisões
-
04/06/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/06/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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