TJDFT - 0719299-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 15:48
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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18/12/2024 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/12/2024 09:31
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719299-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS EXECUTADO: FELIPE ALBINO ALVES DE FREITAS SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução entre as partes acima mencionadas, tendo o exequente, no ID 205828178, noticiado a composição amigável, requerendo a suspensão do processo, antes da efetiva citação do(s) executado(s).
Ocorre que, para que ocorra a suspensão processual, as partes devem estar representadas nos autos e o acordo deve ter sido firmado após a triangularização da relação processual, o que não ocorreu no caso em apreço, dada a não citação da devedora.
E conforme jurisprudência do STJ, "A assinatura do réu-executado numa petição de acordo firmada, apenas, pelo advogado da parte contrária não configura comparecimento espontâneo, nem supre a falta de citação.
Somente a presença voluntária e consciente do réu, induzindo preparação ou efetiva defesa, dispensa a citação" (REsp 600.866/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 14/05/2007, p. 279).
Assim, o processo há de ser extinto, ante a manifesta perda superveniente do interesse de agir.
Nesse sentido, colaciona-se julgados do TJDFT: "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL JUNTADO AOS AUTOS ANTES DA CITAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1.
A celebração de acordo extrajudicial, antes da citação do devedor, enseja a perda superveniente do interesse de agir do credor, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo de execução, nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil. 2.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (Acórdão n.1134782, 07394374220178070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/11/2018, Publicado no DJE: 12/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ". "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da celebração de acordo extrajudicial antes de formalizada a relação jurídico-processual. 2.
O acordo celebrado entre as partes antes de completada a relação processual, com a regular citação dos devedores, implica perda superveniente do interesse do autor, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante art. 485, VI, do CPC. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1131722, 07162015520178070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/10/2018, Publicado no DJE: 23/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA DEVEDORA.
HOMOLOGAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O acordo extrajudicial para pagamento de dívida firmado entre as partes antes da citação do executado retira a exigibilidade do título exequendo e acarreta a extinção do processo por ausência do interesse de agir e de pressuposto válido e regular para desenvolvimento do processo. 2. "Não traduz comparecimento espontâneo aos autos o acordo extrajudicial firmado entre as partes, em especial quando a parte ré está desconstituída de advogado com poderes específicos, conforme preceituam os arts. 190 e 191, do CPC." (Acórdão 1214455, 07138521720198070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 19/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
Para que ocorra a suspensão processual, as partes devem estar representadas nos autos e o acordo deve ter sido firmado após a triangularização da relação processual, o que não ocorreu no caso em apreço dada a não citação da devedora. 4.
Recurso conhecido e improvido." (Acórdão 1260365, 07234673120198070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 30/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos nossos) Salienta-se que o processo executivo é o mecanismo para se alcançar a satisfação do direito do credor e, consequentemente, compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer.
Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo.
No caso em comento, as partes compuseram amigavelmente, antes mesmo da formação da relação processual.
Não há, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada, até mesmo porque não há que se falar em inadimplemento ou mora.
E, nesse aspecto, para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido transação entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir e por falta de pressuposto processual específico, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/10/2024 11:43
Recebidos os autos
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25/10/2024 11:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/09/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/09/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS em 18/09/2024 23:59.
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30/08/2024 19:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719299-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS EXECUTADO: FELIPE ALBINO ALVES DE FREITAS DECISÃO As partes requereram a suspensão do processo e a homologação judicial por sentença.
Ocorre que, nos termos do art. 354, "caput", do CPC, ocorrendo a hipótese prevista no art. 487, III, "b", o juiz, ao homologar a transação, resolverá o mérito e proferirá sentença extinguindo o processo.
Portanto, o pedido de homologação de acordo implica em sentença com resolução de mérito e em extinção do processo.
A respeito do assunto, é oportuno transcrever trecho de decisão monocrática proferida no AREsp. 1868814, publicada em 24/08/2021, pelo eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze: “[...]13.
Em segundo lugar, pela sistemática da legislação processual vigente, havendo transação no processo de execução, poderão as partes requerer ao juiz que homologue o ajuste por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 269, inciso III, do CPC/1973) e art. 924, II, do CPC/2015, caso em que ocorrerá a extinção do feito.
Nessa hipótese, se descumprido o ajuste, o prosseguimento dos atos executivos demanda que o credor promova o cumprimento da sentença, porque constituído título executivo judicial (CPC, art. 509, § 2º e art. 515, II). 14.
Por outro lado, informada a realização de acordo com proposta de pagamento do débito executado de forma diferida no tempo, poderão as partes requerer, e assim será concedida, tão somente a suspensão da execução, nos exatos termos do art. 922 do CPC.
Nesse caso, se ocorrer descumprimento pelo devedor, deverá prosseguir a ação com fundamento no título executivo originário, onde a execução retomará sua tramitação no estágio em que se encontra. 15.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento.
Execução.
Suspensão do processo em virtude de acordo.
Prosseguimento do feito, nos termos do título executivo originário.
Precedentes.
Deliberação monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignação do agravante. 1.
Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu statu quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado.
Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Dje de 08/09/2015; REsp 826860/SC, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 05/02/2009. 2.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no Ag nº 1315999/SP - Rel.
Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 8-6-2016).
Destaquei. 16.
São incompatíveis, portanto, os pleitos pela homologação da transação e pela suspensão da execução, devendo as partes optarem por um ou outro. [...]” (grifei) Esclareçam, pois se pretendem a suspensão até integral cumprimento da obrigação por parte do executado, entendendo que essa opção acarreta na continuidade da informação de existência da execução em certidões de nada consta, e, no caso de descumprimento, pelo prosseguimento do feito com fundamento no título originário, ou se desejam a homologação por sentença da transação com a constituição de título judicial, com a possibilidade de cumprimento de sentença nos próprios autos no caso de descumprimento Optando-se pela suspensão, deverá ser indicada a data limite para cumprimento do acordo noticiado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2024 14:29
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 14:29
Outras decisões
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31/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2024 14:46
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 17:11
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/05/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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