TJDFT - 0735235-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 17:21
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:21
Determinado o arquivamento definitivo
-
15/08/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/08/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 21:18
Recebidos os autos
-
05/08/2025 21:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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04/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/08/2025 13:03
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA em 01/07/2025 23:59.
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12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ENNE PAULA GOMES SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 12:29
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 11:18
Recebidos os autos
-
04/06/2025 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/06/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:55
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/06/2025 09:53
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:16
Recebidos os autos
-
02/06/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/05/2025 03:36
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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08/05/2025 15:24
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:24
Deferido o pedido de ENNE PAULA GOMES SANTOS - CPF: *21.***.*71-95 (EMBARGANTE).
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08/05/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ENNE PAULA GOMES SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 16:58
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA em 02/04/2025 23:59.
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14/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735235-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ENNE PAULA GOMES SANTOS EMBARGADO: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 225036898 opostos pela parte ré contra a sentença de ID 223090425.
Argumenta o réu que o valor da causa deve ser alterado.
Explica que a autora indicou como valor da causa R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), correspondente valor do veículo sobre o qual foi inserida a restrição de circulação.
Ocorre que, é assente a jurisprudência do C.
STJ no sentido de o valor da causa nas hipóteses como a presente deve ser limitado ao valor do débito quando o bem penhorado tem valor superior ao débito – e, de acordo com a planilha anexa, o débito está em R$ 26.671,68 (vinte e seis mil seiscentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos).
Assim, requer-se o provimento desses Embargos de Declaração para que seja sanada a omissão apontada, de modo que o valor da causa seja alterado de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) para R$ 26.671,68 (vinte e seis mil seiscentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos).
Intimada a se manifestar a parte autora peticionou (ID 227088021) alegando que o momento correto para impugnar o valor dado à causa é na contestação, o que não ocorreu.
Assim, diante da intempestividade do pedido pleiteia pela manutenção da sentença.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão ao embargante.
O valor da causa nos embargos de terceiro deve ser fixado de acordo com o valor do bem constrito, exceto se a execução for inferior a este valor, quando será fixado sobre o valor da execução.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado esse entendimento, conforme se observa: Embargos de terceiro.
Valor da causa.
Súmula nº 211 da Corte.
Precedentes da Corte. 1.
Assentado em precedentes da Corte, o valor da causa em embargos de terceiro corresponderá, em princípio, ao valor do bem, não podendo, entretanto, superar o valor do débito. 2.
Se a parte, a despeito de embargos de declaração, rejeitados, não ingressou com o suporte do art. 535 do Código de Processo Civil, está presente a Súmula nº 211 da Corte. 3.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 170.859/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 7/6/1999, DJ de 28/6/1999, p. 104.) Pelos motivos expostos, acolho os embargos de declaração para alterar o valor da causa para R$ 26.671,68 (vinte e seis mil seiscentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos).
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para cumprir a determinação do item 2 da sentença (Considerando a concordância da parte embargante, cumpra-se nos autos da execução, imediatamente, a determinação de remoção da restrição de transferência aposta sobre o veículo).
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 11:50
Recebidos os autos
-
02/03/2025 11:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/02/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/02/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ENNE PAULA GOMES SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:44
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 10:50
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/02/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 02:50
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 08:11
Recebidos os autos
-
21/01/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:11
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/01/2025 18:40
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/01/2025 14:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 14:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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15/01/2025 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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15/01/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 17:58
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:10
Expedição de Petição.
-
17/12/2024 13:31
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:35
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 14:22
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/12/2024 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 14:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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06/12/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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06/12/2024 10:18
Recebidos os autos
-
06/12/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2024 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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05/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ENNE PAULA GOMES SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
25/11/2024 14:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/11/2024 19:24
Recebidos os autos
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22/11/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/11/2024 11:19
Juntada de Petição de impugnação
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ENNE PAULA GOMES SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 11:57
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735235-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ENNE PAULA GOMES SANTOS EMBARGADO: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA DECISÃO Recebo os presentes embargos de terceiro relativos à execução n.º 0721911-86.2022.8.07.0001, movida pela parte embargada contra Juliana Cunha Carneiro, quanto ao bem Toyota Etios HBX, cor branca, ano 2014/2015, de placas OZY-4095, renavan *10.***.*32-13 e chassi 9BRK19BT5F2040551 penhorado naqueles autos.
A parte embargante afirma que comprou o veículo em 14 de janeiro de 2021 por meio da empresa Girofácil Veículos e desde então a embargante utiliza o veículo.
Vê-se no ID 208354886 o DUT assinado pelo Procurador da Sra Juliana (procuração ID 208356356) e como compradora a embargante.
A parte embargante apresentou o termo de garantia emitido pela empresa Girofácil (ID 208356359) e carnê de pagamento do automóvel (ID 208354873).
Pela prova já produzida, nos termos do art. 678 do CPC e em sede de cognição sumária, entendo demonstrada o domínio veículo Toyota Etios HBX, cor branca, ano 2014/2015, de placas OZY-4095 pela parte embargante, razão pela qual determino a suspensão das medidas constritivas sobre o carro em questão, devendo a execução prosseguir apenas sobre eventuais outros bens constritos.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Nos autos da execução, noticie-se o ajuizamento destes embargos, bem como quanto à suspensão da execução no que tange ao bem descrito neste feito e retire-se a restrição de circulação aposta sobre o veículo objeto destes embargos, de placa OZY-4095, apondo-se, até o julgamento destes embargos, a restrição de transferência do mesmo. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Quarta-feira, 11 de Setembro de 2024, às 19:03:17.
Documento Assinado Digitalmente -
12/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:31
Deferido o pedido de ENNE PAULA GOMES SANTOS - CPF: *21.***.*71-95 (EMBARGANTE).
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10/09/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2024 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735235-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ENNE PAULA GOMES SANTOS EMBARGADO: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA DECISÃO Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, uma vez que comprovada sua necessidade, especialmente por meio dos documentos de ID 209673304.
Prosseguindo, tem-se que a emenda não foi satisfativa.
Assim, fica a parte autora intimada a cumprir toda determinação de ID 208747239, anexando aos autos as peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, conforme lá descrito.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/09/2024 09:28
Recebidos os autos
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05/09/2024 09:28
Concedida a gratuidade da justiça a ENNE PAULA GOMES SANTOS - CPF: *21.***.*71-95 (EMBARGANTE).
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03/09/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735235-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) EMBARGANTE: ENNE PAULA GOMES SANTOS EMBARGADO: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
No mesmo prazo, emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos de terceiro com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia da decisão que determinou a penhora ou inclusão da restrição sobre o bem; d) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Deverá também regularizar sua representação processual, mediante apresentação de cópia do documento de identidade do signatário da procuração.
Brasília/DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024, às 11:19:38.
Documento Assinado Digitalmente -
26/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 11:18
Classe retificada de EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
23/08/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2024 08:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735235-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) EMBARGANTE: ENNE PAULA GOMES SANTOS EMBARGADO: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhem-se os autos ao Juízo da 3ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudicial e Conflitos Arbitrais de Brasília, com fundamento no artigo 676 do Código de Processo Civil, para apreciar a presente causa.
Independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos Via Corregedoria.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/08/2024 13:19
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:19
Declarada incompetência
-
21/08/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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