TJDFT - 0708007-69.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:31
Juntada de Certidão
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07/06/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de DIVINO BARBOSA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 03:01
Juntada de Certidão
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10/03/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 17:03
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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14/02/2025 17:03
Outras decisões
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08/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
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07/02/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:09
Juntada de Certidão
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04/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:30
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ZEMA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DIVINO BARBOSA em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Processo: 0708007-69.2022.8.07.0010 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZEMA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: DIVINO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Todavia o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, apenas quando se tratar de dívida decorrente de obrigação alimentícia de qualquer natureza e quantias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
Com efeito, há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada em situações excepcionais, quando demonstrado que a penhora observará a teoria do mínimo existencial de forma que não prejudicará a dignidade e o sustento do devedor e da sua família. "De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família." AgInt no REsp 1906957/SP Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. 2.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1906957 SP 2020/0306526-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AFERIÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO.
REEXAME NECESSÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ também possui orientação no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser formado com as peças essenciais à compreensão da controvérsia, além das qualificadas como obrigatórias pela norma processual (art. 525 do CPC). 2.
Contudo, a alteração do entendimento da instância ordinária quanto à necessidade da documentação não trasladada mostra-se inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
No mais, o propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7. 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1741001/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018) Na mesma linha, confira-se o entendimento recente deste E.
Tribunal: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA PRESERVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2.
Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1.
Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar. 3.
Agravo de instrumento provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, verifico que não foram localizados bens passíveis de penhora na pesquisa realizada nos sistemas disponíveis ao Juízo, que o executado, comodamente, permaneceu inerte, calado, não indicou bens ou fez proposta de acordo, de modo que restaram infrutíferas todos as tentativas de satisfação da dívida.
Por outro lado, consta nos autos a declaração de imposto de renda do executado (ID 179295607), que comprova que o executado é Bombeiro Militar do GDF, com renda anual de R$ 8.467,05, o que demonstra que, numa primeira análise, pode arcar, ainda que de forma parcelada, com o pagamento do débito objeto deste cumprimento de sentença.
Ademais, da análise da declaração de renda do executado, verifico que o devedor não declara possuir nenhum débito que comprometa excessivamente a sua renda.
Assim sendo, com o intuito de dar efetividade à execução, entendo que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada, haja vista que a penhora de percentual do salário do devedor não afetará o seu mínimo existencial, uma vez que será preservada quantia suficiente para garantir sua subsistência digna e da sua família.
Contudo, buscando preservar o mínimo existencial do executado, bem como considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, DEFIRO o pedido de penhora, que deverá recair sobre 10% dos rendimentos líquidos mensais do devedor (renda bruta abatidos os descontos compulsórios - IR e INSS), e não sobre 30% como foi pedido, sobre cada fonte pagadora, até satisfação integral da dívida. **Primeiro, intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada da dívida no prazo de 5 (cinco) dias.
Após preclusão, apresentada a planilha atualizada da dívida, OFICIE-SE ao CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL, fonte pagadora do executado, para que proceda o bloqueio e penhora mensal de 10% dos rendimentos líquidos do devedor, bem como para que efetue o depósito da referida quantia em conta judicial vinculada a esse juízo e processo, até o limite do valor total do débito, R$41.687,91.
O órgão empregador deverá, ainda, informar quando houver a quitação do débito, devidamente atualizado.
Tudo feito, deverá informar a este Juízo o número da conta e agência, bem como os sucessivos depósitos.
Intime-se o réu acerca da penhora efetivada.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
09/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:47
Outras decisões
-
09/08/2024 17:47
em cooperação judiciária
-
07/06/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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07/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 04:02
Decorrido prazo de ZEMA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:50
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:50
Outras decisões
-
24/05/2024 18:50
em cooperação judiciária
-
20/05/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:27
Outras decisões
-
10/04/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/04/2024 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:48
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708007-69.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EXECUTADO: DIVINO BARBOSA DECISÃO Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito.
Deverá decotar o valor recebido, em razão da conversão da penhora online em pagamento.
Prazo de 5 dias, sob pena do arquivamento do processo.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2024 17:21
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:21
Outras decisões
-
19/03/2024 17:21
em cooperação judiciária
-
23/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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22/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 20:19
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/12/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:03
Decorrido prazo de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:01
Decorrido prazo de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 13:04
Juntada de Certidão
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21/11/2023 07:34
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 18:31
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:31
Indeferido o pedido de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - CNPJ: 05.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
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17/10/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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05/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708007-69.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EXECUTADO: DIVINO BARBOSA DESPACHO Considerando o pedido retro e o teor do Despacho ID 166850099, proceda-se à expedição de alvará para o levantamento dos valores constritos judicialmente (ID 159112672), em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários constantes da petição ID 168331271.
Conforme pesquisa RENAJUD anexa, inexistem veículos automotores vinculados ao CPF da parte executada.
Intime-se o exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III e § 1º, do CPC), independentemente de intimação.
Oportunamente, autos conclusos.
Santa Maria, DF. datado e assinado digitalmente. -
28/09/2023 10:30
Recebidos os autos
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28/09/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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10/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:45
Decorrido prazo de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:18
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708007-69.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EXECUTADO: DIVINO BARBOSA DESPACHO Presumo válida a intimação ID 163130191, referente ao mandado ID 160713202, visto que a carta de intimação da penhora foi enviada para o mesmo endereço em que ocorreu a citação válida do executado (ID 142454059).
Intime-se o exequente/credor para informar os seus dados bancários, juntar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor a ser levantado (ID 159733513), e para indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III e § 1º, do CPC).
Santa Maria, DF. datado e assinado digitalmente. -
28/07/2023 17:55
Recebidos os autos
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28/07/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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06/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
18/05/2023 19:15
Recebidos os autos
-
18/05/2023 19:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/05/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/05/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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15/05/2023 12:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/04/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:48
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:08
Decorrido prazo de DIVINO BARBOSA em 06/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:47
Decorrido prazo de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 25/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 17:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2022 00:46
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 15:22
Recebidos os autos
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19/10/2022 15:22
Recebida a emenda à inicial
-
30/09/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/09/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 15:46
Recebidos os autos
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16/09/2022 15:46
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/09/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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